TRF1 - 1000958-55.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/04/2022 14:47
Juntada de Informação
-
26/03/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:43
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2022 01:19
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000958-55.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GAZOLUSE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 09/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:34
Juntada de apelação
-
20/12/2021 09:53
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 09:48
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000958-55.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GAZOLUSE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GASOLUSE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., alegando que houve contradição e obscuridade na sentença embargada (Id 511501883). 2.
Alega, em síntese, que: (i) ao sentenciar, este juízo trouxe esclarecimentos sobre o regime monofásico e, em seguida, declarou que, na cadeia contributiva do etanol, há duas etapas de contribuição, a primeira do Produtor/Importador e a segunda do Distribuidor, o que afasta o regime monofásico; (ii) o fato de a alíquota ser reduzida a zero não desqualifica a embargante como contribuinte, nem mesmo afasta a incidência do tributo; (iii) existe distinção entre alíquota zero, não incidência e isenção; (iii) o pedido de reconhecimento de regime plurifásico para a cadeia contributiva do etanol vincula todos os demais pedidos, salvo a exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS, por ser este pedido baseado em tese autônoma; (iv) é contribuinte do PIS e COFINS não só na revenda de combustíveis, mas em todos os outros produtos que comercializa, como óleo lubrificante, óleo de motor, filtro de ar e todos os demais, e cuja tributação é reconhecidamente plurifásica.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar as contradições e obscuridades apontadas. 3.
Intimada para apresentar contrarrazões, a União (Id 554067577) alegou que os fundamentos utilizados pelo juízo estão perfeitamente descritos no decisum, não havendo qualquer motivo que desafie a oposição de embargos de declaração.
Rogou pela sua rejeição. 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 6.
Sendo assim, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo restringir-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes na sentença embargada. 7. É que a sentença proferida por este juízo está em consonância com a legislação vigente que rege a matéria e com a orientação jurisprudencial do STJ. 8.
A uma, porque a impetrante é comerciante varejista de combustíveis, conforme se verifica do contrato social anexado aos autos (Id 251654849) e, nessa qualidade, não está sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, de modo que não há que se falar em exclusão do ICMS e do ICMS-ST das bases de cálculos desses tributos.
Essa questão está pacificada pelo STJ. 9.
Conforme esclarecido na sentença embargada, a incidência monofásica tem por objetivo concentrar a tributação no início da cadeia e, justamente por isso, recebe esse nome. 10.
Nem sempre, no entanto, a incidência monofásica é tão monofásica assim, como ocorre no caso do etanol, onde se tem a incidência das contribuições também sobre os distribuidores. 11.
Sendo assim, no que respeita à alegação de que não pode se falar em regime monofásico na venda do etanol, ao fundamento de que, com o advento da Lei 11.727/08, foi instituída a cobrança em 02 (duas) etapas da PIS/COFINS, do produtor/importador e do distribuidor, destaco que, na condição de comerciante varejista de combustíveis, seja venda de gasolina, seja de diesel, seja de etanol, a impetrante integra fase da cadeia produtiva posterior ao recolhimento do tributo, fase esta desonerada de recolher o PIS/COFINS, com a fixação de alíquota zero. 12.
O tema foi bem tratado na sentença embargada, ao tecer esclarecimentos sobre o regime monofásico e destacar que, “ainda que a impetrante alegue que, no caso do etanol, existe duas etapas de contribuição, a do produtor/importador e a do distribuidor, ela não se enquadraria nessa cadeia, uma vez que o seu objeto social é a venda de combustíveis e derivados do petróleo, no varejo, não se sujeitando ao recolhimento do PIS e da COFINS (alíquota zero). “ 13.
Diante disso, afigura-se irrelevante a discussão sobre essa questão. 14.
A duas, o pedido inicial se limita ao reconhecimento da inexistência de regime monofásico para a revenda de etanol, não fazendo qualquer menção aos demais produtos comercializados por ela, como óleo para motor de veículos e lubrificantes.
Portanto, a embargante, ao argumentar que a tributação é plurifásica quanto a esses produtos, inovou no seu pedido por meio dos presentes embargos de declaração, o que não se pode admitir. 15.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF-3 - RI: 00053484520174036317 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 10/02/2021, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 24/02/2021) 16.
A três, o questionamento acerca da distinção entre alíquota zero, isenção e não incidência de tributo, em nada interfere na solução do litígio, uma vez que “o regime monofásico não se confunde com o instituto da substituição tributária.
Não há antecipação ou postergação do fato gerador consequente ou precedente, mas efetiva desoneração, seja por meio de isenção ou pelo fenômeno da alíquota zero” (TRF-3 - AI: 50163023320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). 17.
Desta forma, a isenção, a alíquota zero e a não incidência de tributo, são consectários do regime monofásico.
Precedente do STJ: REsp: 1914512 RN 2021/0002418-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/03/2021. 18.
No caso em apreço, as notas fiscais trazidas aos autos (Ids 251654856 e 251654857) demonstram claramente a inexistência dos tributos questionados nos autos (PIS e COFINS), de modo que a embargante não possui legitimidade para pleitear a exclusão de tributo que não recolheu. 19.
Cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 4º, DA LEI N. 9.718/98 (REDAÇÃO ORIGINAL ANTERIOR À LEI N.9.990/2000).
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO COMERCIANTE VAREJISTA (CONTRIBUINTE DE FATO - SUBSTITUÍDO) PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PAGO PELA REFINARIA (CONTRIBUINTE DE DIREITO - SUBSTITUTO).
TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ART. 543-C, CPC. 1.
Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. 2.
No presente caso, a situação da empresa comerciante varejista de combustível (substituído tributário) é justamente a situação de contribuinte de fato, pois a redação original do art. 4º, da Lei n.9.718/98 estabelece que as refinarias de petróleo é que figuram na qualidade de contribuinte de direito das exações ao PIS e COFINS (substitutos tributários).
Sem legitimidade ativa a empresa comerciante varejista. 3.
Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN).4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AgRg no REsp 1228837 / PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17-09-2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 4º, DA LEI N. 9.718/98 (REDAÇÃO ORIGINAL ANTERIOR À LEI N. 9.990/2000).
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DISTRIBUIDOR (CONTRIBUINTE DE FATO - SUBSTITUÍDO) PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PAGO PELA REFINARIA (CONTRIBUINTE DE DIREITO -SUBSTITUTO).
TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ART. 543-C, CPC. 1.
As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para pleitear a retirada da PPE da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS recolhidas pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.
Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção,Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010. 2.
Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN), isto porque não possuem legitimidade em absoluto.
Precedente: AgRgno AgRg no REsp.
Nº 1.228.837 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
MauroCampbell Marques, julgado em 10.09.2013.3.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1293248 / MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-08-2015). 20.
Veja-se, ainda, recentes julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS-ST.
REGIME MONOFÁSICO.
PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS À ALÍQUOTA ZERO.
MP 2.158- 35/2001, ART. 42.
LEI 9.718/1998, ART. 5º, § 1º.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS . 1.
A partir da vigência da Lei 9.990/2000, a atividade de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo passou a sujeitar-se ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, recaindo a incidência tributária no início da cadeia produtiva, sobre a receita auferida pelas refinarias de petróleo. 2.
Por força do art. 42 da MP 2.158-35/2001 e do art. 5º, § 1º, da Lei 9.718/1998, os distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis ficaram sujeitos à alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina e de álcool, inclusive para fins carburantes. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido da ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante. (TRF-1ª Região. 8ª Turma.
AMS nº 1000463-66.2019.4.01.3500.
Rel.
Desº Federal Marcos Augusto de Sousa.
PJe de 13/07/2020.) CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
REGIME MONOFÁSICO.
ART. 4º DA LEI Nº 9.718, DE 1998.
PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
A pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade para, na condição de contribuinte de fato, demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições (art. 4º da Lei nº. 9.718, de 1998, na redação dada pela Lei n.º 9.990, de 2000, e alterações posteriores) pelas refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados, sobre a receita auferida com a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
BASE DE CÁLCULO.
ICMS. 1. É indevida a inclusão dos valores referentes ao ICMS próprio na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 3.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado após 15-03-2017, o direito do contribuinte de aproveitamento em compensação tributária limita-se aos valores recolhidos a mais a contar dessa data. 4.
Não tem o contribuinte o direito de excluir o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF-4 - AC: 50186718620194047108 RS 5018671-86.2019.4.04.7108, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/07/2021, SEGUNDA TURMA) 21. É de se ressaltar, por pertinente, que a legislação infraconstitucional fixou alíquotas de PIS e COFINS maiores no caso das refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados, e alíquota zero no caso das comerciantes varejistas de combustíveis e outros derivados de petróleo, por questões de política fiscal e econômica, com base na autorização conferida pelo § 9º do art. 195 da Constituição Federal (tanto na sua redação original quanto nas posteriores). 22.
Feitas essas considerações, verifica-se que não houve nenhum vício, na sentença embargada, a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios. 23.
O que se vê é que as questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão da juridicidade do provimento vergastado, incabível em sede de embargos de declaração. 24.
Deve, portanto, a embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/12/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2021 18:52
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 08:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:03
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2021 15:16
Juntada de embargos de declaração
-
11/05/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 15:47
Denegada a Segurança
-
01/02/2021 18:46
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 12:43
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2020 13:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 28/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 17:52
Juntada de Informações prestadas
-
14/08/2020 18:21
Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2020 18:21
Juntada de diligência
-
06/08/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/07/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/06/2020 14:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/06/2020 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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