TRF1 - 0000687-12.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FRANCINALDO TEIXEIRA SARAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UBIRATAN BARBOSA DE MOURA - MT11440/O POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A): .
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000687-12.2019.4.01.3600 RECORRENTE: RECORRENTE: FRANCINALDO TEIXEIRA SARAIVA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: UBIRATAN BARBOSA DE MOURA - MT11440/O RECORRIDO: RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame - Trata-se de recurso contra sentença interposto pela parte autora. - Segue trecho da sentença que apresenta o caso e expõe a fundamentação e a decisão por ela adotada: [...] [...] - II.
Questão em discussão - Segue trecho do recurso que representa a questão em discussão: III.
Razões de decidir - O recurso merece provimento. - Na esteira da compreensão da TNU, “seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente da não entrega da postagem sempre excederá o simples aborrecimento diante da mencionada peculiaridade do objeto da prestação no serviço postal” (PEDILEF nº 200538007362690, Rel.
Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Sessão do dia 11/09/2015). - Nesse sentido, ao julgar o Tema 185, a TNU firmou o entendimento de que “o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”, prescindindo, assim, da efetiva demonstração do abalo psicológico sofrido. - Com efeito, evidenciado o extravio, não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, deve a ECT ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço.
IV.
Dispositivo e tese: - Voto por dar provimento ao recurso para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao ressarcimento pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 7.000,00.
Correção monetária (a partir desta data – súmula n. 362/STJ) e juros de mora (a partir da citação – art. 405, do CC) conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Sem custas ou honorários.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRENTE: FRANCINALDO TEIXEIRA SARAIVA Advogado do(a) RECORRENTE: UBIRATAN BARBOSA DE MOURA - MT11440/O RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O processo nº 0000687-12.2019.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/b4LmVEcLxY (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
04/03/2022 01:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO TEIXEIRA SARAIVA em 25/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000687-12.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000687-12.2019.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCINALDO TEIXEIRA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: UBIRATAN BARBOSA DE MOURA - MT11440/O POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCINALDO TEIXEIRA SARAIVA UBIRATAN BARBOSA DE MOURA - (OAB: MT11440/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
CUIABá, 9 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
09/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:00
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
15/08/2019 10:13
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
14/08/2019 11:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004573-37.2021.4.01.3307
Cecilia Lima Pereira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2021 17:30
Processo nº 1004104-05.2019.4.01.4101
Delcides Kloch Leite
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Angela Maria da Conceicao Belico Guimara...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 16:18
Processo nº 0020296-27.2000.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Osvaldina Fagundes de Carvalho
Advogado: Mercia da Conceicao Aguiar Carvalho Azev...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2000 08:00
Processo nº 0002953-21.2018.4.01.3304
Procuradoria do Conselho Regional de Tec...
Jossemi Oliveira Soares
Advogado: Vitor Emanoel de Souza Patrocinio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 21:56
Processo nº 0000687-12.2019.4.01.3600
Francinaldo Teixeira Saraiva
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Ubiratan Barbosa de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2019 00:00