TRF1 - 1000183-11.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000183-11.2018.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:POLIANA CARVALHO MOURA VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de POLIANA CARVALHO MOURA, em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 34.838,21 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos: 0871.195.*10.***.*06-78, 08.0871.400.0004738/60, 08.0871.400.0004753/07 e 0000000211484856. 2.
Instruiu a petição com procuração e documentos. 3.
Em despacho inicial foi deferido o processamento da ação, ocasião em foi determinada a citação dos réus. 4.
Após as frustradas tentativas de citação pessoal do réu, foi determinada a sua citação por edital. 5.
Decorrido o prazo do edital sem a manifestação do réu, procedeu-se à nomeação de curador especial, o qual apresentou embargos (ID 1503457347). 6.
Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
Preliminarmente, a curadora especial dos autos alegou a nulidade da citação por edital e ausência de documentos indispensáveis, eis que alega não terem sidos juntados os contratos 0871.195.*10.***.*06-78, 08.0871.400.0004738/60, 08.0871.400.0004753/07 e 0000000211484856. 10.
Não merece prosperar as preliminares arguidas.
Os contratos foram devidamente juntados com a inicial e a citação por edital foi determinada por este juízo, após esgotadas todas as buscas de localização da executada. 11.
Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos. 12.
MÉRITO 13.
Considerando que os embargos opostos se limitaram à apresentação de negativa geral dos fatos, cabe ao juízo proceder a análise dos requisitos e do cumprimento das formalidades necessárias à propositura ação. 14.
Sobre o tema, o art. 700, § 2.º, I, II e III, do CPC, traz os requisitos da petição inicial da Ação Monitória: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. 15.
No caso, os requisitos foram atendidos, porque o crédito buscado pela CEF decorre do inadimplemento de contratos bancários, que vieram acompanhados de cópia do instrumento assinado pelo devedor (ID 9801956 e 9801957), demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (Id 9801964, 9801965, 9801967, 9801969), evidenciando, ainda, os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a adequada defesa do réu. 16.
Referidos documentos, a teor do que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica e indicam discriminadamente o valor do débito. 17.
A instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que foi cumprido pela autora. 18.
Dessa maneira, devem ser rejeitados os embargos e, por conseguinte, deve ser acolhido o pedido monitório. 19.
DISPOSITIVO 20.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; 21.
Indefiro a gratuidade judiciária pretendida pela embargante, pois não há presunção de hipossuficiência do réu revel citado por edital.
Esclareço, todavia, que apesar de indeferida a gratuidade, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de dispensar a prévio recolhimento do preparo pelo curador especial, de modo a garantir observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa - (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978.895 - SP (2016/0235671-0 – Julgado em 18/12/2018). 22.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); 23.
Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; 24.
Feito isso, intimem-se os devedores para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada.
Ficam desde já advertidos de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação. 25.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º). 26.
Providencie a secretaria o necessário ao pagamento dos honorários da advogada dativa nomeada. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
06/03/2023 09:43
Juntada de impugnação
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02/03/2023 01:30
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000183-11.2018.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:POLIANA CARVALHO MOURA DESPACHO Tratando-se de Ação Monitória, recebo os embargos apresentados pela parte ré.
Consequentemente, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, inteligência do artigo 1.102-C do CPC.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
28/02/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:19
Juntada de embargos à ação monitória
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13/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:29
Juntada de manifestação
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15/12/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/11/2022 05:28
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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28/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:19
Expedição de Edital.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000183-11.2018.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:POLIANA CARVALHO MOURA DECISÃO Trata-se de petição juntada pela parte autora, na qual requer a citação da parte da parte ré por edital, tendo em vista as tentativas infrutíferas nas diligências realizadas anteriormente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para que se proceda à citação por edital, é necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu (REsp 1725788/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Nos termos do artigo 256, § 3º do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto após requisitados e diligenciados pelo juízo seus endereços nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
No caso, foram realizadas tentativas de localização do réu, tanto pela via postal qual por meio de Oficial de Justiça, no endereços obtidos em pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, além de endereços informados pela parte autora.
As diligências, contudo, foram infrutíferas.
Dessa forma, está atendido o requisito do esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, frustradas as tentativas de localização do(s) réu(s) nos endereços obtidos, EXPEÇA-SE edital de citação, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 256, inc.
II, do CPC.
Expedido e publicado o edital, suspenda-se a tramitação do feito até o decurso do prazo assinado e o decurso do prazo para o oferecimento de contestação, observado o período de suspensão dos prazos processuais (art. 220, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 13:42
Outras Decisões
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23/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:26
Juntada de manifestação
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19/10/2022 02:38
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000183-11.2018.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:POLIANA CARVALHO MOURA DESPACHO Abra-se vista à CEF, por derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, determinadas no despacho de ID n. 1303674249, advertindo que, em caso de inércia, será o feito extinto, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -SSJJTI -
17/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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04/10/2022 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:17
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000183-11.2018.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:POLIANA CARVALHO MOURA DESPACHO Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
08/09/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:29
Juntada de documentos diversos
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10/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 07:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:35
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 01:23
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000183-11.2018.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:POLIANA CARVALHO MOURA DESPACHO Defiro a dilação requerida.
Transcorrido o prazo, intime-se a CEF a se manifestar em 10 (dez) dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
17/05/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:37
Juntada de manifestação
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23/04/2022 07:35
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:21
Juntada de documentos diversos
-
18/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 01:37
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000183-11.2018.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:POLIANA CARVALHO MOURA DESPACHO Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
07/12/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:58
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2021 14:14
Juntada de documentos diversos
-
26/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 11:46
Juntada de Informação
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29/09/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:12
Juntada de manifestação
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03/09/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:19
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:11
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 09:51
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 09:49
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 09:44
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 15:33
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:01
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:29
Juntada de carta
-
07/01/2021 16:17
Juntada de informação
-
07/01/2021 16:16
Juntada de carta
-
07/01/2021 16:14
Juntada de Ofício
-
14/12/2020 13:30
Juntada de informação
-
11/12/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 18:31
Juntada de comunicações
-
22/05/2020 13:38
Juntada de renúncia de mandato
-
30/03/2020 15:10
Juntada de manifestação
-
26/02/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2019 10:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 14:27
Juntada de Ofício
-
21/05/2019 13:16
Juntada de manifestação
-
22/01/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/08/2018 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/08/2018 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2018 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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