TRF1 - 1008704-54.2019.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:30
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:35
Juntada de impugnação
-
21/12/2022 08:50
Juntada de manifestação
-
26/11/2022 17:41
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACY LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 17:34
Decorrido prazo de ELISMAN DA SILVA LIBERIO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ESLEY FABIO INACIO FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008704-54.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DROGARIA DROGACY LTDA - ME, ESLEY FABIO INACIO FERNANDES, ELISMAN DA SILVA LIBERIO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual ESLEY FABIO INACIO FERNANDES e ELISMAN DA SILVA LIBERIO questionam a exigibilidade dos créditos ora excutidos.
Aduzem os excipientes, em apertada síntese, que deixaram de atuar no ramo farmacêutico nos idos de 2014, tendo alienado o estabelecimento para terceiros que, a partir de então, passaram a explorar a atividade.
Assim, sustentam que não são devidas as anuidades ora excutidas, por inocorrência do fato gerador.
A exequente/excepta ofereceu resposta de id 1245375281.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, tendo em vista que a exigibilidade do crédito público (ocorrência do fato gerador e/ou legitimidade passiva dos executados) são tema de ordem pública, tenho que é o caso de admitir o presente incidente.
O documento de id 1181622782 dá conta de que, pelo menos desde 22/9/2014, a autarquia excepta tinha conhecimento da alteração do quadro societário da pessoa jurídica coexecutada.
Outrossim, os dados cadastrais (id 1181622777) corroboram a “baixa” da ficha do estabelecimento objeto da sucessão empresarial subjetiva, ocorrida em 29/11/2017, “ex officio”.
Nessa senda, ainda que não tenha vindo aos autos cópia da alteração de seu contrato social, outros elementos evidenciam que os excipientes deixaram de atuar, por intermédio da sociedade que constituíram, no ramo famarcêutico, seja pelas informações colhidas pelo oficial de justiça – de que a “farmácia havia sido adquirido há 8 anos” -, seja pelos dados cadastrais da própria exequente/excepta.
Entretanto, uma vez que a abertura de uma nova ficha cadastral junto ao conselho profissional ocorreu em setembro de 2014 e que competia aos contribuintes comunicar, oportunamente, a alienação do negócio à autarquia exequente, é devido o crédito relativo àquele ano – cujo fato gerador é o primeiro dia do exercício fiscal aliado à manutenção da inscrição junto ao ente de fiscalização - pois até então, à luz da documentação que instrui o feito, não é possível concluir que a exequente tinha conhecimento da sucessão empresarial noticiada no feito.
Com base no exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para pronunciar, por inocorrência dos fatos geradores, a inexigibilidade das anuidades posteriores ao ano de 2014, resolvendo em parte o mérito da demanda nos moldes no art. 924, III, do CPC.
Arbitro honorários sucumbenciais em favor do causídico dos excipientes à razão de 10% sobre o valor dos créditos ora decotados, nos termos do art. 85, §2º e 3º do CPC.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
A desconstituição dos valores constringidos (id 1170012293), no que exceder ao crédito que remanesce, será analisada num segundo momento, após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/10/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 11:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/09/2022 00:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 18:08
Juntada de exceção de pré-executividade
-
27/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 21:21
Outras Decisões
-
27/04/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:40
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 02:58
Decorrido prazo de ELISMAN DA SILVA LIBERIO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:56
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACY LTDA - ME em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:55
Decorrido prazo de ESLEY FABIO INACIO FERNANDES em 07/03/2022 23:59.
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10/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:37
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008704-54.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DROGARIA DROGACY LTDA - ME, ESLEY FABIO INACIO FERNANDES, ELISMAN DA SILVA LIBERIO DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: DROGARIA DROGACY LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-31, na pessoa de seu representante legal; 2) ESLEY FABIO INACIO FERNANDES - CPF: *04.***.*50-68; 3) ELISMAN DA SILVA LIBERIO - CPF: *28.***.*31-68 ; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 3.517,79, atualizado até 21 dez 2019; NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária; INSCRIÇÃO: 482, inscrito em 23/11/2018; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação.
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos executados, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
07/12/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:09
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:54
Juntada de manifestação
-
04/07/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
18/06/2021 15:10
Juntada de Informação
-
18/06/2021 15:07
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2021 10:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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17/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:30
Juntada de Ata de audiência
-
04/06/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 11:53
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 10:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
03/06/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 03:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 31/05/2021 23:59.
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15/05/2021 09:31
Recebidos os autos
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15/05/2021 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2021 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
-
15/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 16:43
Outras Decisões
-
11/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 09:11
Juntada de manifestação
-
10/12/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 18:20
Juntada de manifestação
-
04/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 14:52
Juntada de manifestação
-
30/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:05
Conclusos para despacho
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07/01/2020 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
07/01/2020 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/12/2019 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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