TRF1 - 1001142-45.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001142-45.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 DECISÃO 1.
Considerando a certidão retro, INTIME-SE a CEF para apropriar-se administrativamente dos valores depositados na conta judicial gerada pela transferência de id 07202200002708403, vinculada aos autos em epígrafe, servindo-se desta decisão como alvará, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o respectivo levantamento. 2.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para deslinde da demanda. 3.
Nada requerido, arquivem-se os autos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:50
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 08:00
Juntada de manifestação
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12/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001142-45.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 DESPACHO Determino a expedição de ofício à CEF a fim de cumprir a determinação contida nos itens '6 e 7' da decisão proferida no id 1851765171.
Após, cumpra-se os demais itens da referida decisão.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
06/06/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001142-45.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 DECISÃO 1.
A CEF, na petição do Id 1708813979, requereu a juntada de comprovante de depósito em garantia para a arrematante do imóvel, sr.
Cleide Ramos da Silva Lemos, CPF nº *95.***.*10-59, referente ao distrato da alienação do aludido bem. 2.
Ocorre que a Srª.
Cleide não faz parte da relação processual, nem tampouco, no momento da prolação da sentença se tinha conhecimento de que o imóvel havia sido arrematado em leilão público. 3.
Consta dos autos que a Sr.
Cleide ajuizou ação de imissão na posse do bem em 22/09/2022 (Id 1364046777), ou seja, quase 1 (um) ano após a prolação da sentença proferida nesses autos, que se deu em 07/12/2021, situação essa que a CEF poderia ter evitado, se tivesse promovido o distrato no momento oportuno. 4.
Além disso, na sentença do Id 828687571, ficou consignado que “eventual arrematação do imóvel será objeto de discussão entre o agente financeiro e o arrematante, em sede própria”. 5.
Desta forma, não cabe a este juízo a intimação de terceiro estranho à lide para receber quantia diversa da condenação judicial. 6.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da CEF e determino a devolução da quantia depositada na conta judicial 0565/005/86402603, no importe de 59.883,41 (Id 1708813981), para a conta da própria instituição financeira, para que possa promover o distrato com a Srª.
Cleide Ramos da Silva Lemos, por meio próprio, devolvendo-lhe o valor pago. 7.
Para tanto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à transferência do valor supra para sua própria conta bancária, mediante comprovação nos autos. 8.
Considerando que o exequente informou a satisfação do seu crédito (Id 1710795974), determino a devolução do valor constrito, via Sisbajud (ID: 072022000027084033), para a conta de titularidade da CEF (Id 1421319262). 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/10/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 14:44
Juntada de manifestação
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14/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:12
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 15:44
Juntada de manifestação
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16/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:22
Juntada de Ofício
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02/05/2023 16:46
Juntada de manifestação
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28/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:39
Juntada de manifestação
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30/03/2023 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001142-45.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Pedro Henrique Barbosa Sanchez em desfavor da Caixa Econômica Federal, pleiteando o pagamento dos honorários sucumbenciais (Id 861468589). 2.
Devidamente intimada, a CEF não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1181322775), motivo pelo qual o exequente incluiu o valor da multa de 10% na planilha de cálculo da dívida exequenda (Id 1251287753). 3.
Houve o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na conta de titularidade da executada, no valor integral do débito em execução (Id 1338003294), razão porque o exequente requereu a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado (Id 1358267778). 4.
Intimada acerca do bloqueio (Id 1360345259), a CEF não se manifestou nos autos, de modo que o valor constrito foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos (Id 1421319262). 5.
Após, o exequente compareceu (Id 1364046781) para informar que a executada não procedeu à baixa da averbação do procedimento de consolidação de propriedade, bem como, agindo de má-fé, vendeu ilegalmente o imóvel, objeto da lide, a terceiro, o qual promoveu ação de imissão na posse, cujo processo se encontra em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí. 6.
A CEF apresentou impugnação à penhora, alegando excesso de execução (Id 1424819756). 7.
Posteriormente, a executada requereu a juntada dos comprovantes de depósito judicial do valor do débito exequendo (Id 1439959876). 8.
Diante disso, o exequente veio requerer a expedição de alvará de transferência dos respectivos valores em seu favor, indicando a conta bancária para tal. 9. É o que tinha a relatar.
Decido. 10.
Inicialmente, analiso a impugnação à penhora apresentada pela executada. 11.
Pois bem.
Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC/2015, o executado tem o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário da quantia fixada em sentença.
Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis, previsto no caput do art. 525 do mencionado Código, para o executado apresentar sua impugnação, conforme se verifica da transcrição dos mencionados dispositivos, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sem o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 12.
Depreende-se dos autos que, após iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada, em 01/07/2022 (Id 1181322775), para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, a CEF não atendeu ao chamamento judicial. 13.
Após o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, do valor integral do débito exequendo, a executada foi novamente intimada desse ato, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (Id 1360345259).
Porém, permaneceu inerte, de modo que o valor constrito foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos (Id 1421319262). 14.
Observa-se que a intimação da CEF em relação à penhora efetivada nos autos se deu em 17/10/2022 (Id 1360345259). 15.
O art. 854, § 3º, do CPC estabelece o seguinte: Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 16.
Ocorre que a CEF apresentou impugnação à penhora somente em 07/12/2022, ou seja, quase 2 (dois) meses após sua intimação para se manifestar sobre o bloqueio realizado em sua conta bancária, quando já ultrapassado, e muito, o prazo previsto no dispositivo supracitado. 17.
Desta forma, diante da apresentação intempestiva da impugnação à penhora, deve ser reconhecida a preclusão temporal para arguir o excesso da execução. 18.
Ainda que assim não fosse, a executada apresentou impugnação genérica aos cálculos elaborados pelo exequente, sem sequer trazer aos autos o demonstrativo do valor que entende devido. 19.
De acordo com o artigo 525, § 5º, do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autorizaria sua rejeição liminar. 20.
No tocante à alegação do exequente de que a executada não procedeu à baixa da averbação do procedimento de consolidação de propriedade, bem como realizou a venda do imóvel, objeto da lide, a terceiro, verifico que tal fato ficou comprovado através da certidão atualizada da matrícula do aludido imóvel (Id 1364046778). 21.
Considerando que a sentença do Id 828687571 decretou a nulidade da execução extrajudicial do referido imóvel, os atos realizados pela Caixa Econômica Federal para retomada do bem são nulos, devendo a situação retornar ao seu status quo ante. 22.
Sendo assim, deve a instituição financeira providenciar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, ao cancelamento tanto do registro de consolidação de propriedade como de eventual venda que possa ter efetivado com relação a esse imóvel. 23.
Em razão da mora do autor, a CEF deverá notificá-lo pessoalmente para purgar a mora, para só então, não sendo paga a dívida no prazo determinado, proceder a novo registro de consolidação de propriedade e posterior leilão do bem, com a intimação pessoal do devedor. 24.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora formulada pela CEF, em razão da preclusão temporal; b) determino que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento à sentença prolatada nos autos, proceda, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, ao cancelamento do registro da consolidação de propriedade do imóvel situado na Rua Tiradentes, Qd. 70F, Lt. 05, nº 2337, Vila Fátima, Jataí/GO; c) deve, ainda, a instituição financeira, no mesmo prazo, providenciar o cancelamento de eventual venda que possa ter sido efetivada com relação a esse imóvel, sob pena de lhe ser aplicada multa diária, no importe de R$ 100,00 pelo descumprimento da ordem judicial; d) autorizo a transferência dos valores depositados pela CEF na conta judicial à disposição desse juízo (Ids 1439959877 e 1439959878) para a conta bancária informada pelo exequente (Id 1448010855).
Para tanto, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a transferência solicitada, mediante comprovação nos autos; e) cumpridas as providências supra, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se seu crédito se encontra satisfeito, para fins de devolução à CEF do valor constrito via SISBAJUD (Id 1421319262). 25.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/03/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 15:06
Juntada de manifestação
-
20/12/2022 11:51
Juntada de manifestação
-
08/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 07:47
Cancelada a conclusão
-
08/12/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 07:47
Cancelada a conclusão
-
07/12/2022 15:15
Juntada de impugnação
-
07/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 13:14
Juntada de Informação
-
03/08/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 15:34
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001142-45.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos com a informação do não cumprimento integral do despacho proferido no evento nº 1009036780.
Pois bem.
Ficou consignado no referido provimento judicial a expedição de RPV, com o fito de viabilizar o pagamento da sucumbência.
Ocorre que, de fato, a Caixa Econômica Federal – CEF, por não se tratar de pessoa jurídica de direito público, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Descabida, portanto, a expedição da requisição de pequeno valor.
Assim, chamo o feito à ordem para REVOGAR parcialmente o despacho de id. 1009036780, declarando sem efeito os parágrafos 3º a seguir.
Sem prejuízo, para que não se alegue nulidade, INTIME-SE a CEF, na pessoa de seu advogado constituído, conforme autoriza o artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 525, §1º).
Fica, desde logo, o executado ciente de que, independentemente de penhora ou de nova intimação, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, caput, CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema SISBAJUD, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado.
Isso porque as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens.
Importa ressaltar que, para a moderna doutrina¹, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário.
Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro.
Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Decorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora.
Para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos.
Após, oficie-se à instituição detentora da respectiva penhora, para transformação em pagamento definitivo para a União/Fazenda Nacional, conforme instruções apresentadas pela exequente que, se o caso, independentemente de nova conclusão, deverá ser intimada para apresentar os dados necessários à mencionada conversão em pagamento.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu encargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 7º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1.
NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 1.253 -
01/07/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 09:32
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 07:17
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
22/04/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001142-45.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 828687571) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 861468589), intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015. 2.
Com o cumprimento do item 1, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos. 3.
Intime-se a CEF, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 5.
Não havendo impugnação, expeça RPV e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência. 6.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:54
Juntada de manifestação
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11/02/2022 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:20
Juntada de cumprimento de sentença
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03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 09:27
Juntada de cumprimento de sentença
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10/12/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001142-45.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ propôs a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, a imediata sustação dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária, restabelecendo-se a relação contratual entre as partes, com a retomada do pagamento das prestações do contrato.
Ao final pugnou pela declaração de nulidade do leilão extrajudicial, bem como da consolidação da propriedade efetivada pela ré. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) celebrou “contrato particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária” para aquisição de imóvel residencial, no valor de R$ 244.800,00; (ii) honrou com as prestações assumidas durante anos, porém, em decorrência da crise financeira que assola o país, não conseguiu mais efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, tornando-se inevitável o inadimplemento do contrato sub judice; (iii) antes da consolidação da propriedade, tentou diversas vezes negociar o débito com a credora, mas não houve qualquer negociação; (iv) tomou conhecimento de estar na iminência de perder seu único imóvel por meio de leilão extrajudicial; (v) todavia, não recebeu nenhuma notificação para purgar a mora, bem como não foi intimado acerca do leilão extrajudicial, que seria realizado na data de 17/09/2019; (vi) houve, com isso, total inobservância à legislação vigente, de modo que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver decretada a nulidade do procedimento extrajudicial promovido pela CEF.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (Id 92494364).
Na oportunidade, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. 5.
Citada, a ré apresentou contestação genérica (Id 119740377). 6.
Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial (Id 217690871). 7.
Intimado para manifestar-se sobre a situação atual do imóvel em questão (Id 286454347), o autor noticiou que ainda reside nele, não tendo informações de venda ou expropriação do bem (Id 445329895). 8.
Por sua vez, a CEF, intimada para juntar aos autos o processo administrativo de alienação extrajudicial em debate (Id 604962367), não obstante tenha juntado petição completamente estranha aos autos, pertencente a outro processo (Id 656202045), anexou os documentos referentes ao imóvel, objeto da presente demanda, sobre os quais o autor se manifestou (Id 658276981). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão do autor consiste na declaração de nulidade do procedimento de alienação extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não foi notificado pessoalmente para purgar a mora e nem foi intimado da realização do leilão que seria promovido na data de 17/09/2019, às 16:00h (Id 86672192). 11.
A demandada apresentou contestação genérica (Id 119740377), sem fazer qualquer menção quanto à suposta ausência de notificação do devedor.
Contudo, posteriormente, trouxe aos autos a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Id 656286962), onde consta que o funcionário da serventia esteve por 3 (três) vezes no endereço do autor e não o encontrou, estando em local incerto e não sabido.
Em razão disso, expediu edital de intimação para purgação da mora (Id 656286973).
Quanto ao leilão, não há comprovação de intimação do devedor de sua realização. 12.
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório anexado aos autos, mais precisamente o documento do Id 86672188, o qual contém os dados do financiamento do imóvel, objeto da lide, verifica-se que o autor celebrou o Contrato com a CEF, em 12/03/2015, com alienação fiduciária do imóvel em garantia, sendo o Valor do Financiamento: R$ 244.800,00; Valor da garantia fiduciária: R$ 272.000,00.
Prazo em meses de Amortização: 420.
Taxa de Juros: nominal: 8,7873% a.a e efetiva: 9,1500% a.a.
Valor da parcela: R$ 2.451,29. 13.
Sendo assim, o bem financiado encontra-se alienado fiduciariamente pelo devedor à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais em conformidade com o que estabelecem os arts. 1.361 e 1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei 9.514/97. 14. É fato incontroverso que o autor não conseguiu cumprir suas obrigações contratuais.
Em consequência, aplica-se a cláusula contratual que rege a relação estabelecida entre as partes, nos contratos de financiamentos regidos pela Lei 9.514/97, que tem como uma das hipóteses de vencimento antecipado da dívida a falta de pagamento dos encargos mensais. 15.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento praticado pela ré para a consolidação da propriedade em seu nome. 16.
No caso de inadimplemento, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelo art. 26 da Lei n. 9.514/97 para a purgação da mora e consolidação da propriedade, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º.
O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). 17.
Conclui-se, portanto, que, configurado o inadimplemento da obrigação, a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF constitui nada mais do que mera decorrência de previsão legal (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97) e contratual com a qual o autor anuiu de forma prévia e expressa. 18.
Consolidada a propriedade em nome da parte ré, o imóvel deverá ser alienado através de público leilão extrajudicial, com observância dos procedimentos previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/97, que estabelece: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 19.
Não se pode olvidar que antes das alterações introduzidas pela Lei n. 13.465/2017 não havia expressa previsão legal a respeito da necessidade de notificação do devedor das datas, horários e locais de realização dos leilões, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. 20.
Em razão disso, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região vinha decidindo no sentido da desnecessidade de intimação pessoal dos devedores fiduciantes para ciência do leilão após a consolidação da propriedade e a averbação na matrícula do imóvel realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis (TRF – 1ª Região, AC 0011823-86.2012.4.01.3200/AM, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 de 10/12/2013, p. 379). 21.
Entretanto, a partir do início de vigência da Lei n. 13.465 de 11 de julho de 2017, passou a ser necessário que o credor fiduciário notifique o devedor a respeito da realização dos leilões do imóvel, por meio de correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, conforme disposto no art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/97. 22.
No caso em apreço, a retomada do imóvel com a consolidação da propriedade em favor da CEF foi averbada, em 17/01/2019, conforme AV-10-7.577, na matricula do imóvel (Id 86672181). 23.
Entretanto, a instituição financeira, em cumprimento à determinação judicial contida no Id 604962367, anexou, como já dito, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (Id 656286962), onde consta que o funcionário da serventia esteve por 3 (três) vezes no endereço do autor e não o encontrou, informando estar em local incerto e não sabido, sendo expedido, posteriormente, edital de intimação para purgação da mora (Id 656286973). 24.
A esse respeito, o STJ já se posicionou no sentido de que é nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar o devedor fiduciante por meio de oficial do Cartório.
Para o colegiado, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido.
Entretanto, o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização do devedor.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário.2.
Ação ajuizada em 22/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.
A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8.
Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9.
Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida – por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp nº 1.906.475 – AM, Terceira Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Data de julgamento: 18/05/2021) 25.
Desta forma, a intimação por edital para fins de purgação de mora no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de locação do devedor. É que a intimação sobre a constituição em mora e, por consequência do próprio procedimento expropriatório, é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco. 26.
No caso em apreço, a CEF tinha plena ciência do endereço para a regular intimação do devedor, de modo que poderia ter procedido à intimação por hora certa ou por meio de correspondência postal com aviso de recebimento.
No entanto, optou pela precipitada intimação por edital, que se configura nula, contaminando integralmente o procedimento de execução extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia. 27.
Quanto ao leilão, não há comprovação de intimação do devedor de sua realização, o que também macula a sua validade. 28.
Pretendendo a Caixa Econômica Federal disponibilizar o imóvel para venda em público leilão, deveria ter se empenhado para promover a intimação pessoal do devedor a respeito da data, horário e local dos leilões, providenciando, inclusive, quando esgotados todos os meios para a notificação pessoal, a notificação por edital. 29.
A propósito, trago à colação julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários demandaria o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1422337 SP 2018/0343301-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) 30.
Nesse contexto, verifica-se que a CEF violou a boa-fé objetiva e o dever de informação ao levar a leilão o imóvel do autor, sem qualquer aviso prévio. 31.
Ressalta-se que o autor, de fato, está inadimplente, o que autorizaria a execução extrajudicial do contrato.
Porém, a CEF não cumpriu os requisitos legais para a referida execução, ante a ausência de comprovação de um dos requisitos essenciais: “a intimação dos mutuários para purgação da mora e sobre a realização dos leilões para que ele pudesse exercer o direito que lhe cabia de adjudicação do imóvel”. 32. É ônus da CEF demonstrar a regularidade da notificação do mutuário, pois não se pode exigir que o devedor traga aos autos prova de fato negativo, ou seja, de que não teria sido formalmente comunicado. 33.
Assim, embora seja incontroverso o inadimplemento contratual, isto não desobriga o agente financeiro de cumprir com as formalidades previstas na Lei para a retomada do bem imóvel e, conforme já dito, não há nos autos qualquer comprovação de que as exigências relativas à notificação do devedor para adimplir o débito tenham sido devidamente atendidas. 34.
Desse modo, o procedimento de consolidação da propriedade referente ao contrato habitacional discutido nos autos se encontra viciado e por isso deve ser anulado, bem como todos os atos subsequentes. 35.
Por essa razão, forçosa a anulação da execução extrajudicial promovida no contrato do autor, nos termos da Lei 9.514/1997. 36.
Nada impede, no entanto, que a CEF proceda com nova execução extrajudicial da dívida, desta feita observando as exigências legais. 37.
Saliento, por oportuno, que eventual arrematação do imóvel objeto dos autos deverá ser objeto de discussão entre o agente financeiro e o arrematante, em sede própria.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a nulidade da execução extrajudicial do imóvel situado na Rua Tiradentes, Qd. 70F, Lt. 05, n º 2337, Vila Fátima, Jataí/GO, por falta de notificação válida para purgar a mora e ausência de intimação do autor da realização dos leilões para que pudesse exercer o direito que lhe cabe de preferência na adjudicação do imóvel. 40.
Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 42.
Sem recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:00
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 14:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 11:12
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 11:12
Juntada de manifestação
-
21/07/2021 11:50
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 15:08
Outras Decisões
-
27/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 12:39
Juntada de Certidão.
-
23/10/2020 10:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 21:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 21:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2020 12:58
Conclusos para julgamento
-
31/05/2020 03:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:55
Juntada de procuração/habilitação
-
18/05/2020 11:02
Juntada de renúncia de mandato
-
28/04/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 12:16
Juntada de impugnação
-
30/03/2020 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 12:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANCHEZ em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 10:59
Juntada de contestação
-
10/10/2019 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2019 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 08:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/09/2019 08:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/09/2019 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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