TRF1 - 0000286-98.2019.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 19:44
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 08/03/2022 23:59.
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03/02/2022 08:12
Decorrido prazo de ELMIRO VIEIRA BORGES em 02/02/2022 23:59.
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21/01/2022 08:11
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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10/12/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000286-98.2019.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 e LUCIANA DOS SANTOS BATISTA - GO29196 POLO PASSIVO:ELMIRO VIEIRA BORGES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CREA/GO em desfavor de ELMIRO VIEIRA BORGES, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa.
Bloqueio parcial de valores pelo BANCEJUD – ID 261006927 - Pág. 25, convertido em penhora.
RENAJUD – ID 261006927 - Pág. 36/37.
Instado, o exequente manifesta-se pela extinção da execução, com fulcro no art. 26, da Lei 6.830/80, uma vez que a inscrição em Divida Ativa certificada pela CDA objeto deste processo foi cancelada administrativamente, requer a liberação de quaisquer constrições em nome do executado (id 567827885) Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da parte exequente, que confirma o cancelamento da CDA pela via administrativa, resta extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Determino, por consequência, o desbloqueio/devolução imediato de valores pelo BANCEJUD – ID 261006927 - Pág. 25 E 32, bem como seja providenciada a baixa da restrição via RENAJUD – ID 261006927 - Pág. 36/37.
Oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores constritos para conta bancária do executado, com posterior comprovação nos autos.
Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados necessários para cumprimento da diligência via SISBAJUD.
Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 15:21
Juntada de carta
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15/07/2021 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 07:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2020 07:51
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 01/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
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14/09/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 20:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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07/08/2020 10:15
Decorrido prazo de ELMIRO VIEIRA BORGES em 06/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 18:50
Conclusos para despacho
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09/07/2020 16:06
Juntada de Petição (outras)
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29/06/2020 15:39
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2020 14:30
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2020 12:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2020.
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25/06/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2020 14:45
Juntada de volume
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22/06/2020 12:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/06/2020 14:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA - PJE
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15/06/2020 14:13
Conclusos para decisão
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23/04/2020 10:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - VALORES DISPONIBILIZADOS CONTA JUDICIAL
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12/03/2020 18:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/03/2020 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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17/02/2020 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/01/2020 18:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/12/2019 09:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIA ORDENADA
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01/08/2019 10:26
Conclusos para decisão
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21/05/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2019 16:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/05/2019 16:34
INICIAL AUTUADA
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14/05/2019 13:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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