TRF1 - 1024366-62.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:30
Juntada de Informação
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09/08/2022 03:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:34
Juntada de contrarrazões
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18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1024366-62.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM CANDIDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 e ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intimem-se as partes recorridas para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
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09/03/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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27/01/2022 00:37
Juntada de apelação
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13/12/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024366-62.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM CANDIDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 e ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Faze c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAQUIM CANDIDO SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e da UNIÃO, em que visa provimento jurisdicional que determine às rés que procedam à retirada de invasores de seu lote (62) no P A Romulo Souza Pereira, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Alegou, em síntese, que: (i) é legitimo possuidor da parcela de n° 62, no assentamento PA Rômulo Souza Pereira, localizado na Fazenda Paraíso e Cachoeirinha, lugar conhecido como "GURITA”, no município de Jataí; (ii) posterior à ocupação legal na parcela n° 62, houve a autorização de ocupação "provisória" de outras pessoas, feita pelo INCRA, que, ao autor, prometeu que o mais brevemente todas as famílias ali seriam assentadas, fato que não ocorreu até a presente data (05.06.2021); (iii) durante esse tempo houve várias desavenças com as pessoas ali acampadas provisoriamente, incluindo ameaças e agressões; (iv) durante todo esse período buscou o auxílio do INCRA para resolver tal demanda, mas sempre foram apresentadas falsas promessas de solução do problema, com objetivo de protelar a solução do problema e obriga-lo a suportar a ocupação em sua parcela; (v) com insistência, representantes do INCRA, na pessoa do senhor Jorge Tadeu Jatobá prometeram resolver a situação até dezembro de 2014, o que nunca ocorreu; (vi) como a autarquia estava inerte na questão, ajuizou ação (autos n°0000067-27.2015.4.01.3507) com intuito de ter os invasores afastados de sua parcela; (vii) o INCRA, confirmando a posse do autor, compôs a lide como seu assistente; (viii) contudo, houve “traição” por parte do INCRA que, ao dar voz aos invasores, que alegavam falsamente conduta impropria do autor, revogou sua posse de forma ilegal, sem direito ao contraditório por simples ato autoritário e informaram no processo sobre a revogação e que não mais fariam parte do processo como assistentes do autor; (ix) em consequência, o Juízo de primeiro grau foi levado a erro, julgando improcedente o pedido por conta de uma ilegal decisão administrativa de revogação de posse; (x) os representantes do INCRA, não se dignaram a informar nos autos que a revogação da autorização provisória foi cancelada, em 17/09/2015, pelo despacho n°4324/2018/SR(04)GO-G/SR(04)GO/INCRA, por conta de recomendação do MPF n°01/2018 (1695888) por violação a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa; (xi) com isso, a autorização provisória do autor sempre foi válida, garantindo-lhe sempre a posse da parcela n° 62, o que foi confirmada posteriormente pelo INCRA através do contrato de concessão de uso n°G0035300000072 em 07/12/2020; (xii) com os representantes do INCRA, não se dignaram a informar nos autos que a decisão autoritária de revogação da autorização provisória havia sido cancelada, alterando de forma absoluta os fatos e argumentos que levaram o Douto Magistrado de primeiro grau a erro e desembargadores a julgar o recurso de apelação de forma errada por falta dos presentes fatos; (xiii) o contrato de concessão de uso foi substituído pelo contrato n°G0035300000072 de 07/12/2020, para tentar convencer que realmente houve o cancelamento do contrato anterior e evitar consequências legais sobre o ato administrativo ilegal que prejudicou o Requerente nos autos do processo autos n°0000067-27.2015.4.01.3507.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, para determinar aos Réus que apresentem revogação da autorização de permanência dos invasores da parcela n° 62, com a consequente ordem administrativa de retirada dos invasores da parcela n° 62, e, ao fim, seja julgado procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada porventura deferida, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, oriundos dos transtornos causados no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); A inicial veio acompanhada de documentos.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido antecipatório.
Na ocasião, determinou-se a citação das rés.
Citadas, a rés apresentaram contestação.
A autora impugnou a contestação.
Não houve especificação de outras provas de interesse das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, não havendo requerimento das partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
PRELIMINARES Alega a UNIÃO, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a demanda, ao fundamento de que a competência para executar o Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, cabe exclusivamente ao INCRA, de forma que eventuais conflitos daí decorrentes devem ser suportados unicamente pela autarquia.
Com razão a UNIÃO.
A preliminar deve ser acolhida.
Analisando a petição inicial, percebo que a lide gira em torno de atos de competência exclusiva do INCRA.
Todo o conflito apresentado decorre da disputa da área do lote n. 62, do PA Rômulo Souza Pereira, cuja solução deve ser apresentada pelo INCRA.
Não há entre os pedidos qualquer providência a ser adotada pela UNIÃO que, dentro do PNRA, compete unicamente promover a declaração do interesse social para fins de reforma agrária, sendo certo que para os conflitos advindos da execução do plano será parte legítima unicamente a autarquia agrária.
Dessa maneira, acolho a preliminar de ilegitimidade e determino a exclusão da UNIÃO da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradoria da UNIÃO, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Revolvidas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a Ré que apresente revogação da autorização de permanência dos invasores da parcela n° 62, com a consequente ordem administrativa de retirada dos invasores da parcela n° 62.
Requer, ainda o pagamento de indenização por dano moral por prejuízos sofridos.
Obrigação de fazer Embora o autor já tenha tentado obter a desocupação do lote n. 62 por meio da ação possessória n. 0000067-27.2015.4.01.3507, a qual foi, outrora, julgada improcedente, traz, nesta ação, fato novo pra fundamentar o direito, a anulação do ato de revogação do INCRA e que serviu de fundamento para o julgamento pela improcedência daquela ação.
Com isso, requer provimento jurisdicional para determinar ao INCRA que adote as providências necessárias para a desocupação do lote.
Analisando os argumentos apresentados, vejo que não assiste razão à parte autora no pedido.
Pretende o autor obter provimento jurisdicional no sentido de compelir o INCRA a promover a desocupação da área do lote n. 62 pelos supostos invasores.
Infere-se, portanto, que o autor visa ao fim a desocupação da área pelos supostos invasores.
Ocorre que, embora esta pretensão seja dirigida contra o INCRA, observa-se que fundamento jurídico apresentado, a legitimidade da posse sobre o lote, é o mesmo debatido na ação possessória 0000067-27.2015.4.01.3507, a qual aguarda julgamento de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Naquela ação, que o INCRA inclusive compõe o polo passivo, até que haja novo pronunciamento, já foi reconhecida a inexistência de esbulho possessório.
O que se depreende então é que o autor visa, com esta ação, modificar o julgamento proferido na ação possessória por via diversa, o que não não deve ser admitido.
Ainda que o autor afirme fato novo, como a anulação, pelo INCRA, do ato de revogação da concessão do autor, até que haja decisão definitiva da possessória, e desde que esse fato não seja debatido naquela ação, não é possível discutir novamente a posse do lote.
Além disso, ainda que o INCRA tenha anulado o ato de revogação da concessão em nome do autor, observo que isso ocorreu pela falta de observação dos requisitos formais do ato administrativo.
Ou seja, caso entenda necessário, poderá o INCRA ainda promover a apuração sobre eventuais faltas cometidas pelo autor e que o levaram naquela ocasião à exclusão do programa, o que pode culminar em nova exclusão.
Dessa maneira, falta fundamento jurídico hábil que sustente a pretensão do autor, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Indenização por dano moral Com relação à indenização por dano moral, o pedido também é improcedente.
O dever de indenizar pode derivar do descumprimento de uma obrigação contratual ou mesmo do descumprimento de um disposições normativas que regulamenta a vida em sociedade (extracontratual).
Em regra, decorre da prática de ato ilícito.
Contudo, o ordenamento jurídico alberga a responsabilidade civil decorrente de ato lícito, quando, porém, é exercido com abuso de direito.
A pretensão trazida evidencia caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, uma vez que não decorre do descumprimento de contrato.
De acordo com a narrativa fática, a conduta antijurídica se caracterizaria no fato de, após se comprometerem a resolver a demanda até dezembro de 2014, o INCRA não ter tomado nenhuma atitude e por conta dessa inercia o autor teria sofrido ameaças e uma tentativa de homicídio, além de não ter sequer acesso a água por conta da conduta agressiva dos invasores.
Além disso o autor afirma ter descoberto que o INCRA autorizou os invasores a ficarem na sua propriedade ao mesmo tempo que forneceu a sua documentação de posse.
Afirma, por fim, que a ocultação desses fatos e documentos lhe causaram prejuízo nos autos n°0000067-27.2015.4.01.3507.
Em regra, os pressupostos ao dever de indenizar decorrente do ato ilícito são: conduta, dolo ou culpa, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
A conduta pode advir de uma ação ou omissão.
Sendo o caso de ação ou omissão voluntária, está caracterizado o dolo.
Por outro lado, havendo omissão por negligência, imprudência ou imperícia, revela-se a culpa do agente.
Já o nexo de causalidade representa o elo entre o fato ilícito e o dano produzido.
Sem essa relação de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar.
Por fim, para que haja pagamento de indenização, é necessária a comprovação do dano patrimonial ou extrapatrimonial, cabendo, em regra, o ônus da prova ao autor.
No caso dos autos, embora o juízo não ignore a irresignação da autora, não há elementos caracterizadores do dever de indenizar pelo INCRA.
Sobre a suposta tolerância do INCRA com a presença de invasores no lote n.62, o que se infere da leitura dos documentos que instruem o processo é que essas pessoas foram inicialmente trazidas para o referido lote pelo próprio autor, o que infirma o argumento sobre a existência de dano pela tolerância do INCRA com a invasão.
Além disso, falta nexo de causalidade entre a prática de supostos atos de violência praticados contra o autor e a conduta do INCRA.
De acordo com a teoria da causalidade adequada, cuja doutrina majoritária aponta como adotada pelo código civil, nas palavras de Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze (Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo - Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020): "Para os adeptos desta teoria, não se poderia considerar causa “toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado”, conforme sustentado pela teoria da equivalência, mas sim, segundo um juízo de probabilidade, apenas o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso, ou, como quer SERGIO CAVALIERI, “causa, para ela, é o antecedente, não só necessário, mas, também adequado à produção do resultado.
Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for mais apropriada para produzir evento" No caso, ainda que o INCRA seja o responsável pela execução do programa de reforma agrária, não há como lhe atribuir o comportamento determinante aos danos sofridos pela pratica dos supostos atos de violência praticados por terceiros contra o autor.
Dessa maneira, faltando elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é pedido que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (artigo 85, §§ 2º e 3.º do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo, em 30 dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:06
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO SILVA em 25/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:33
Juntada de impugnação
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21/09/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 15:36
Juntada de contestação
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25/08/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/06/2021 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 17:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/06/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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