TRF1 - 1002109-56.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 10:05
Juntada de informação
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22/04/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:06
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 23/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:27
Decorrido prazo de LAERCIO BETTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO SUDOESTE DE GOIAS - SICREDI SUDOESTE GO em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de LAERCIO BETTA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO SUDOESTE DE GOIAS - SICREDI SUDOESTE GO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:40
Publicado Sentença Tipo C em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002109-56.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAERCIO BETTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS - GO15922 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR - GO24692, TOM BRENNER - RS46136 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Reparação de Danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAERCIO BETTA em face do BANCO CENTRO DO BRASIL; BANCO BRADESCO S/A; BANCO BRADESCO CARTÕES S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO ITAUCARD S/A; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIS – SICREDI CERRADO GO.
Alegou, em síntese: (i) a irregularidade de apontamentos relativos ao banco de dados SISBACEN, mantido pelo banco central e alimentado pelas instituições financeiras, no caso do autor, as demais rés indicadas no polo passivo; (ii) afirmou que, conquanto não se trate de apontamento negativo, essa base de dados possui conotação restritiva, equiparada a SPC e Serasa; (iii) que todos os apontamentos são lançados à revelia do consumidor, quando deveria haver a prévia notificação; (iv) que desconhece a origem e os valores das informações constantes no extrato ID396470862.
Pediu, ao fim, a exclusão dos apontamentos no Sisbacen com a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência para determinar a inversão do ônus da prova e a imediata exclusão dos apontamentos pelas instituições financeiras.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Posteriormente, na manifestação ID436773923, foi apresentada emenda à petição inicial retificando alguns pedidos e requerendo fosse declarada a falha na prestação de serviços; a retificação dos valores e forma de condenação da rés ao pagamento de indenização por dano moral; a inversão do ônus da prova com a determinação para que as rés apresentes toda a documentação necessária relacionada aos apontamentos constantes no extrato ID396470848.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido antecipatório.
Determinou-se, na ocasião, a citação das rés.
Citadas, a rés apresentaram contestação.
A autora, intimada para impugnar as defesas apresentadas e informar sobre a necessidade de produção de outras provas, permaneceu inerte.
Do mesmo modo, não houve manifestação das rés sobre eventuais provas que desejam produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo a análise de questões processuais e preliminares.
QUESTÕES PROCESSUAIS Incompetência do Juízo A ação foi proposta em face de BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN); BANCO BRADESCO S/A; BANCO BRADESCO CARTÕES S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO ITAUCARD S/A; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIS – SICREDI CERRADO GO.
Foi ajuizada perante o Juízo Federal ao fundamento de que se está diante de litisconsórcio passivo necessário e, com a presença do BACEN, autarquia federal, competiria à Justiça Federal processar e julgar os pedidos.
Contudo, diferentemente do que afirma, analisando a petição inicial, vejo que a hipótese dos autos não retrata caso de litisconsórcio passivo necessário.
O art. 114 do CPC dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
De acordo com a elucidativa lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios (Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado ® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020): “São duas as razões para que exista.
A primeira é a existência de lei impondo a sua formação.
Há hipóteses em que o legislador obriga a participação de todos, no polo ativo ou passivo da demanda.
Por exemplo, na ação de usucapião: é preciso, de acordo com o art. 246, § 3º, do CPC, que sejam citados, além da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, todos os confrontantes e terceiros interessados.
Outro exemplo é o do polo passivo das ações que versem sobre direito real em bens imóveis, nas quais, como visto no item 5.5, supra, exige-se a citação de ambos os cônjuges.
Os casos em que o litisconsórcio é necessário por força de lei não trazem grandes dificuldades.
Basta que se conheça a lei para identificá-los.
Mas há uma segunda hipótese de necessariedade, mesmo não havendo lei que imponha a sua formação: quando, no processo, discute-se uma relação jurídica de direito material que seja unitária – isto é, única e incindível – que tenha mais um titular.
O direito material prevê relações jurídicas dessa espécie.
Uma delas, por exemplo, é o casamento.
O matrimônio é uma relação única e incindível.
Não se quer dizer com isso que não possa ser desfeita.
Por incindível, deve-se entender a relação que não pode ser desconstituída para um, sem que o seja para o outro, como ocorre no casamento.
Não é possível que o juiz, por exemplo, decrete uma separação apenas para um dos cônjuges: ou ambos estarão separados, ou permanecerão casados.
Além disso, o casamento forçosamente tem sempre dois titulares: o marido e a mulher.
Outro exemplo é o dos contratos.
Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular.
A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor.
Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois.
Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir relações jurídicas dessa espécie, haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito, porque todos serão atingidos.
Se o Ministério Público ajuíza ação declaratória de nulidade de casamento, haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges, que serão atingidos. É desnecessário que a lei imponha o litisconsórcio nesses casos, porque a relação jurídica é de tal ordem que impõe a participação de todos os envolvidos.
Da mesma forma, é impossível anular um contrato, sem que todos os contratantes participem do processo.
Portanto, o litisconsórcio poderá ser necessário quando a lei imponha a sua formação, ou quando a lide for unitária.”.
Ou seja, as restritas hipóteses de litisconsórcio necessário ocorrem por expressa determinação legal ou quando a solução jurídica da questão em debate dependa da participação de todos os envolvidos.
No caso, analisando os pedidos formulados, percebe-se que o autor visa à condenação individualizada de cada réu por supostas falhas na manipulação do sistema SISBACEN, o que revela, em verdade, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, já que a eficácia da sentença com relação a um dos réus não depende da participação do outro.
Ainda que seja lícito ao autor formar litisconsórcio passivo na demanda, é necessário que seja observada a regra do art. 327, II, do CPC, a qual dispõe que a cumulação de pedidos é possível desde que seja o mesmo juízo competente para apreciar todos eles.
No caso, por expressa previsão constitucional (art. 109, I, CF), cabe ao juízo federal processar e julgar somente as ações que envolvem empresa pública federal, tal como é a CEF.
Não lhe compete, portanto, processar e julgar os pedidos formulados em face das demais instituições financeiras arroladas no polo passivo de ação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUSTIÇA FEDERAL.
JURISDIÇÃO ABSOLUTA.
REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM.
LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS.
JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988).
ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1.
A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2.
Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3.
O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5.
Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos demais bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo.
Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ficar restrita restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
A Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.
Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos.
No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria pelo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras.
Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488.110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015.
O extrato de empréstimos consignados informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43.
Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32.
Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade.
Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória.
Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.
Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. (TRF4, AG 5047150-39.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021) Dessa forma, não sendo competente o juízo federal para processar e julgar os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S/A; BANCO BRADESCO CARTÕES S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO ITAUCARD S/A; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIS – SICREDI CERRADO GOBRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO INTER S.A, o desmembramento da ação, com a remessa dos autos ao juízo de direito da comarca de Jatai-GO é medida que se impõe.
Resolvida a questão processual, passo na análise dos pedidos formulados em face da do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
PRELIMINARES Alega o BACEN, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não seria o responsável pelas informações lançadas no SISBACEN, cuja base de dados seria alimentada exclusivamente pelas instituições financeiras remetentes.
Com razão a ré.
A preliminar deve ser acolhida.
Analisando a petição inicial, o autor atribui ao BACEN a responsabilidade na condição de Arquivista do Sistema SISBACEN, mormente por deixar de notificá-lo previamente da abertura de cadastro em seu nome na base de dados do SISBACEN.
Pede, por isso, seja reconhecida a falha na prestação de serviço, com a exclusão dos apontamentos e o pagamento de indenização por dano moral.
O BACEN, contudo, é integrante do Sistema Financeiro Nacional, sujeito a regime de Direito Público e, consoante a política traçada pelo Conselho Monetário Nacional, responsabiliza-se pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos de tecnologia da informação que compõem o SISBACEN.
Não há, portanto, como equiparar esse sistema aos demais serviços de proteção ao crédito como SPC, SERASA, o que afasta a possibilidade de aplicação do entendimento constante na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Além disso, sem descurar da orientação jurisprudencial no sentido da natureza negativa dos apontamentos lançados no SISBACEN, cabe destacar que a responsabilidade para realização da exclusão e o dever de indenizar em casos de inscrição indevida em cadastros ou sistemas que compõem o SISBACEN é das instituições financeiras participantes.
Por ocasião do julgamento do recurso repetitivo do Tema 874, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a legitimidade passiva em ações de indenização por dano moral relacionadas à inscrição em sistema de informação que funciona como uma das ramificações do SISBACEN, qual seja, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
Fixou-se, na oportunidade, a seguinte tese: “O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual”.
No caso, em situação semelhante, pretende o autor atribuir ao BACEN, na condição de gestor do SISBACEN, eventuais falhas na manipulação do sistema, as quais evidenciariam ilegalidade de gerariam o dever de indenizar.
Todavia, à semelhança das situações retratadas, orientado pelos fundamentos que levaram à fixação da tese do tema 874 do STJ, é de rigor que se reconheça a ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo da demanda.
Essa orientação está assentada no Superior Tribunal de justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.547 - RS (2016/0244129-9) - 06 de abril de 2021 (Data do Julgamento) – Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA Dessa maneira, não sendo o BACEN parte legítima para figurar no polo passivo, o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo e, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução no mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (artigo 85, §§ 2º e 3.º do CPC).
Com a preclusão do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da comarca de Jatai-GO para processar e julgar os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S/A; BANCO BRADESCO CARTÕES S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO ITAUCARD S/A; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIS – SICREDI CERRADO GO.
Feito isso, retifique-se a autuação que conste, no polo passivo desta ação, apenas o Banco Central do Brasil.
No mais, cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, não havendo, em 30 dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO SUDOESTE DE GOIAS - SICREDI SUDOESTE GO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 02:03
Decorrido prazo de LAERCIO BETTA em 02/08/2021 23:59.
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24/06/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:40
Juntada de contestação
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30/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO SUDOESTE DE GOIAS - SICREDI SUDOESTE GO em 29/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 17:35
Juntada de contestação
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28/04/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:29
Juntada de contestação
-
19/04/2021 11:26
Juntada de contestação
-
19/04/2021 08:09
Juntada de contestação
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16/04/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 15:28
Juntada de procuração/habilitação
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15/04/2021 15:15
Juntada de procuração/habilitação
-
15/04/2021 11:37
Juntada de contestação
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15/04/2021 11:24
Juntada de procuração/habilitação
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07/04/2021 11:38
Juntada de documentos diversos
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07/04/2021 11:36
Juntada de documentos diversos
-
07/04/2021 11:34
Juntada de documentos diversos
-
25/03/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 11:03
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 14:48
Juntada de procuração/habilitação
-
11/03/2021 14:37
Juntada de procuração/habilitação
-
01/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 09:38
Outras Decisões
-
07/02/2021 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 18:12
Juntada de emenda à inicial
-
29/12/2020 22:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
09/12/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:05
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/12/2020 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2020 15:50
Juntada de manifestação
-
09/12/2020 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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