TRF1 - 1001821-80.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2022 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/06/2022 17:44
Juntada de Informação
-
27/06/2022 13:03
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:32
Juntada de apelação
-
19/04/2022 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 17:28
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2021 15:19
Juntada de apelação
-
10/12/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001821-80.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEANDERSON SANTOS DEL PIERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória movida por JANDERSON SANTOS DEL PIERO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com pedido de tutela de urgência para cancelamento da multa e para a retirada do embargo imposto na área, ou, para suspender o embargo da área e a cobrança da multa e retirada do seu nome e dados do cadastro de pessoas com áreas embargadas.
Pede, ao final, a procedência do pedido para anular os Autos de Infração n. 728888/D e 6105/E e os Termos de Embargo n. 649729-C e 614620/E, com a retirada do embargo da área, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Informa residir no Distrito de União Bandeirantes há mais de treze anos, e, no imóvel com aproximadamente 50 hectares, há sete anos.
Afirma que, em 06/09/2013, foi autuado por supostamente ter desmatado 11,84 hectares da área, com imposição de embargo; em 15/06/2015, foi novamente autuado, segundo alega, pela mesma área, ou seja, 11,84 hectares.
Diz que o desmatamento ali existente foi realizado pelos proprietários anteriores, e que fez a manutenção da área com a retirada de capoeiras e recuperação de áreas improdutivas.
Diz ser pessoa simples e fazer uso da terra para atividade de subsistência da sua família.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Pleito de urgência indeferido.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id 3830379).
Contestação (id 5214048).
Afirma que o Autor foi autuado em 06/09/2013 por um desmatamento desautorizado de 22,3348 hectares (AI 728.888/D), com embargo da área (TE 649.729/C).
Dois anos após, os fiscais teriam flagrado outro desmatamento no mesmo imóvel, de uma área de 11,84 hectares (AI 6.105/E), embargada a área (TE 614.620/E).
O imóvel teria uma área total de 55 hectares e ambas as áreas estariam inseridas na área de reserva legal.
Sustenta que não houve autuação em duplicidade, mas sobre áreas distintas.
Que as autuações ocorreram no estrito cumprimento do dever legal.
Além dos desmatamentos embargados, 27% da área do Autor pode ser utilizada para fins agropecuários, por se tratar de área consolidada, desmatada antes de 22/07/2008.
A utilização da área restante exigiria Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, para exploração do potencial madeireiro da cobertura florística, mas não se admite a exploração agropecuária.
Réplica (id 5702230).
O IBAMA não requereu a produção de outras provas (id 170148362).
O Autor requereu a produção de prova testemunhal (id 184723850).
Alegações finais (id 665865975 e 749284481). É o relatório.
Decido.
O farto material probatório constante dos autos, a meu senso, é suficiente à caracterização do dano ambiental e do respectivo responsável.
Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA").
VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS.
AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL".
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited.
O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2.
A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva.
Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012).
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, diversamente do que sustentado pelo Autor, não se trata de duplicidade de autuação sobre a mesma área.
A imagem trazida no corpo da contestação do Réu (id 5214048), bem assim os dados das duas autuações e imagens de satélite de 2014 e 2015 (id 5214049, p. 1-4; 5214051, p. 1-11) demonstram os desflorestamentos de duas frações distintas, em área de reserva legal, da propriedade/posse do Autor, sendo o primeiro de 22,3348 hectares (AI n. 728888/D, lavrado em 06/09/2013), e o segundo de 11,840 hectares (AI n. 6105/E, lavrado em 13/06/2015).
A testemunha e o informante ouvidos por este Juízo, da mesma forma, não lograram êxito em infirmar a legitimidade e veracidade do ato administrativo de autuação, tampouco que os desmatamentos teriam ocorrido antes do ingresso do Autor na área.
Baltazar Gomes Morais disse não saber o tempo em que o Autor reside na área autuada, tampouco quando teria ocorrido a autuação.
Por sua vez, Djalma da Penha Soares afirmou que o IBAMA multou o Autor pela “pequena derrubada” que ele fez.
Ainda, que após a multa, ele não teria mais ocupado a área.
A única certeza que se colhe dos depoimentos referidos é a condição de hipossuficiente da parte autora, cuja área, equivalente a um módulo fiscal, é explorada para sua subsistência.
Ademais, o Autor não apresentou qualquer prova que identificasse a data da aquisição da área, ônus que sobre si recai.
Assim, prevalece a presunção de veracidade dos autos de infração e dos embargos da área.
Por outro lado, este Juízo entende adequada a redução do valor da multa, mas não ao mínimo legal, como até então vinha entendendo de forma genérica.
Ora, a individualização da pena impõe, além da verificação da hipossuficiência do agente, necessária gradação da sanção conforme a gravidade do dano, o qual produz a apropriação indevida do bem ambiental e consequente ganho econômico do infrator em detrimento do ambiente, da sociedade e das futuras gerações, não podendo a decisão judicial substituir uma injustiça por outra, tampouco servir de estímulo a novas ações degradantes.
Por essa lógica, que encontra ressonância na própria doutrina e jurisprudência, este Juízo passou a entender que apenas o desmatamento inferior a 05 ha (cinco hectares) poderia ensejar a conversão da multa em advertência, e somente a que fica entre 5 ha (cinco hectares) e 10 ha (dez hectares) poderia ser reduzido ao patamar mínimo, ainda que se comprove a hipossuficiência e que a ação do infrator tenha sido tendente ao sustento de sua família.
Num último patamar que admitiria a redução do valor da multa, estariam desmatamentos entre 50 e 100 hectares, ensejando uma multa de R$ 1.000 (um mil reais) por hectare ou fração, impondo já um aumento considerável, como forma de desestimular a prática.
Por outro lado, considerados os tamanhos das propriedades rurais destinadas pelo Incra em Rondônia, via de regra inferiores a um módulo fiscal, em sua grande maioria entre 50 ha e 100 ha, desmatamento desautorizado superior a 100 hectares não poderia ensejar redução da sanção, haja vista atingir, em caso de pequenos agricultores, grande parte ou mesmo a totalidade do imóvel.
Segue a tabela que exterioriza o entendimento desde então firmado por este Juízo, na busca constante do aprimoramento da prestação jurisdicional: ÁREA DEGRADADA SANÇÃO até 5 hectares Possível conversão em advertência >5 até 10 hectares Multa de R$ 50,00 por hectare >10 até 20 hectares Multa de R$ 100,00 por hectare >20 até 40 hectares Multa de R$ 200,00 por hectare >40 até 50 hectares Multa de R$ 500,00 por hectare >50 até 100 hectares Multa de R$ 1000,00 por hectare >100 hectares Valor máximo: gravidade do dano Atente-se que com isso não pretende o Juízo substituir-se ao legislador na sua função de estabelecer os parâmetros da gradação da sanção, ao contrário, realiza-se essa função no caso concreto, a partir de um entendimento já sedimentado pela doutrina e pela jurisprudência, expondo claramente as razões do aprimoramento de um posicionamento judicial aplicado nesta unidade jurisdicional, ratificada pelo E.
TRF - 1.ª Região, há quase dez anos.
No contexto do caso concreto, como o Autor é responsável por desmatamento de duas frações da área que ocupa, que somam 34,1748 hectares (11,840 + 22,3348), hei por bem determinar a redução das multas para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare e fração desmatados.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, acatando um dos pedidos alternativos, REDUZIR o valor da multa decorrente dos autos de infração n. 728888/D e 6105/E, ao patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare desmatado e fração desmatados, indeferindo o pleito de desembargo de áreas.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, na proporção de 50% do valor total, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. -
07/12/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:23
Juntada de alegações/razões finais
-
02/08/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 02:28
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 21/07/2021 15:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
02/08/2021 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 02:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:11
Juntada de Ata de audiência
-
11/07/2021 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:03
Audiência Inquirição de Testemunha redesignada para 21/07/2021 15:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
11/05/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:59
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 13/05/2021 14:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
01/12/2020 09:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:52
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/10/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/09/2020 12:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:41
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
07/02/2020 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2019 13:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 13:38
Juntada de réplica
-
24/04/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2018 20:30
Juntada de contestação
-
10/03/2018 01:12
Decorrido prazo de JEANDERSON SANTOS DEL PIERO em 09/03/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2018 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2017 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2017 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2017 13:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
27/11/2017 09:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/11/2017 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2017 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006320-53.2020.4.01.3308
Rita de Cassia Santos Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kallinca Almeida Artuso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 18:22
Processo nº 0003278-30.2017.4.01.3304
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Elber de Oliveira Silva
Advogado: Paulo de Souza Andrade Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 09:20
Processo nº 1016807-90.2021.4.01.3100
L B Construcoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Miguel Roberto Nogueira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 17:33
Processo nº 0001765-07.2015.4.01.3301
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Florisvaldo Viturino dos Santos - ME
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:51
Processo nº 0004570-35.2017.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cicero Manoel da Silva
Advogado: Cicero Manoel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2017 14:56