TRF1 - 1006231-45.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/06/2022 11:57
Juntada de Informação
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20/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:18
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 21:12
Conclusos para despacho
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12/02/2022 00:52
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA BEZERRA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:14
Juntada de apelação
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13/12/2021 00:20
Publicado Intimação polo passivo em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006231-45.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOELMA FERREIRA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: URYELTON DE SOUSA FERREIRA - RO6492 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB RONDÔNIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458 e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por JOELMA FERREIRA BEZERRA, qualificada nos autos, contra ato apontado como coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RONDÔNIA, em que requereu que fosse determinada a inscrição da impetrante no quadro de advogados da OAB/RO, com a expedição da carteira profissional, no prazo de 72 horas, possibilitando o exercício da atividade laborativa como causídica, e para que conste em seus assentamentos e carteira da OAB o impedimento previsto no artigo 30, I, da Lei n.º 8906/94 - Estatuto da OAB, até que sobrevenha a decisão final do presente mandado de segurança.
Disse: i) é advogada, com inscrição originária na OAB/AC nº 4534; ii) também é Fiscal do Meio Ambiente da Prefeitura do Município de Porto Velho/RO, desde o ano de 2010, onde cumpre sua carga horária de 6 horas diárias, sempre das 13:00 h às 19:00, num interstício de 10 anos, desde quando tomou posse; iii) requereu, junto à Seccional da OAB/Rondônia, sua inscrição por transferência, por meio do processo nº 22.0000.2020.007097-82, que tramitou na Comissão de Seleção e Habilitação da OAB/RO; iv) o Secretário-Geral da OAB/RO, acolhendo o parecer da comissão supra, concluiu pelo indeferimento da pretensão, com fulcro nos incisos V3 e VII4 , do artigo 28, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); v) atribuições do cargo de Fiscal do Meio Ambiente, elencadas nas Lei n.º 141/2002, foram ignoradas pelo Secretário-Geral da OAB/RO.
Pediu: i) inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia; ii) notificação da autoridade impetrada; iii) ao final, concessão da segurança vindicada.
Inicial instruída com procuração e outros documentos, inclusive comprovante do pagamento de custas (id 540934384 e seguintes).
Despacho id. 541748878 postergou a análise do pedido de liminar para após manifestação da parte impetrada.
Manifestação prévia em id. 563231399.
Decisão de id 599101366 deferiu o pleito antecipatório.
A OAB informou o cumprimento da liminar (id 666862478).
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ter interesse na demanda (id 682535479).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O presente mandamus não está a carecer de maiores digressões, motivo pelo qual adoto de plano, como razões de decidir, parte da fundamentação que apoiou a decisão que concedeu a liminar, conforme transcrito a seguir: No caso, a pretensão do autor encontra amparo na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a parte autora não exerce cargo ou função que tenha competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, tampouco ocupa cargo ou função de direção, razão pela qual não há falar em incompatibilidade do art. 28, III e VII do Estatuto (STJ - REsp: 1440271 SC 2014/0049434-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 11/05/2017).
As restrições relativas ao exercício profissional devem ser interpretadas restritivamente, não comportando o acréscimo de situações não previstas no texto legal.
Quando exerce o cargo de fiscal do meio ambiente, não desempenha função que tenha competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, tampouco ocupa cargo ou função de direção, razão pela qual não há falar em incompatibilidade do art. 28, III e VII, do Estatuto.
Na verdade, a situação enquadra-se na hipótese descrita no inciso I, do art. 30 da Lei 8.906/1994, segundo o qual, o servidor fica impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
De outro giro, a situação apresentada nos autos encaixa-se perfeitamente na teoria do fato consumado, que, na lição do Ministro Félix Fischer, "pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento se encontre consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne "desaconselhável" sua alteração.
Aquela situação assegurada pela liminar, como que perde sua provisoriedade, e passa a ser merecedora de amparo" (MS 6215/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 71).
Considerando que a impetrante já está de posse da sua carteira da OAB/RO, o fato se encontra consumado, não sendo aconselhável sua alteração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo in totum os termos da decisão que deferiu a liminar.
Com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, extingo o processo.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas incabíveis à espécie (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara -
09/12/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:42
Concedida a Segurança a JOELMA FERREIRA BEZERRA - CPF: *25.***.*50-68 (IMPETRANTE)
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20/10/2021 01:12
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 21:27
Juntada de manifestação
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22/08/2021 10:32
Juntada de manifestação
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13/08/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2021 19:51
Juntada de diligência
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15/07/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 23:37
Juntada de manifestação
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02/07/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 15:50
Outras Decisões
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01/07/2021 23:50
Conclusos para decisão
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30/06/2021 20:48
Juntada de manifestação
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30/06/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 19:19
Conclusos para decisão
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10/06/2021 20:16
Juntada de manifestação
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05/06/2021 01:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB RONDÔNIA em 04/06/2021 23:59.
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01/06/2021 19:51
Juntada de documentos diversos
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01/06/2021 17:14
Juntada de documentos diversos
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01/06/2021 17:11
Juntada de manifestação
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31/05/2021 21:03
Juntada de manifestação
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19/05/2021 11:58
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2021 11:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/05/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 14:02
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/05/2021 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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