TRF1 - 1003538-85.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/03/2022 23:59.
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09/02/2022 21:11
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 01:22
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003538-85.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ALBERTO SANTANA DA MOTA Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS LITISCONSORTE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS analise o seu requerimento administrativo de revisão do cálculo de seu benefício de aposentadoria por idade rural - NB 1816127768.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal do Gerente executivo do INSS em Teresina/PI.
O impetrado aduziu que o pedido se encontra pendente de analise na fila de responsabilidade da 16001 - GERÊNCIA EXECUTIVA TERESINA e foi encaminhado email à GEXTER solicitando urgência na análise do requerimento sob sua responsabilidade.
Decisão deferindo a liminar, id 767914064.
A Autarquia Previdenciária alegou que o requerimento administrativo já foi devidamente analisado e deferido.
Ministério Público Federal alegou ausência de interesse público, id 850205594. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em consulta ao sistema CNIS, bem como analisando os documentos anexados nos autos, verifico que o benefício foi analisado e deferido.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo e a Autarquia Previdenciária comprova tal análise, inclusive com o deferimento do pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/12/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 17:50
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:57
Juntada de documento comprobatório
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17/11/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 15:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 21:02
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
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05/10/2021 05:14
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 11:00
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 11:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/09/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2021 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2021 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/09/2021 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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