TRF1 - 1001482-33.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:50
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2022 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/10/2022 17:35
Juntada de Informação
-
07/10/2022 17:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/10/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 17:33
Juntada de Ata de audiência
-
24/05/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:57
Juntada de recurso inominado
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001482-33.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ESTEVES DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336, JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 e LAHIS GERALDA REZENDE DE ALMEIDA - GO51188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) na qualidade de segurado especial (trabalhador rural), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 626.724.650-0; DCB: 01/12/2018 – id. 476180395 - Pág. 3).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, Laudo Pericial (id. 661146446), chegou à conclusão que a parte autora é ou foi portadora de “Gonartrose.
CID: M17” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito definiu que “Não há incapacidade” e “Não há limitação” (quesitos “3”, “4”, “5” e “6” do laudo pericial).
O Expert definiu que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, definindo que “início da doença no ano de 2009, sem constatação de incapacidade no presente momento.” (quesito “8” do laudo pericial).
Por fim, o perito conclui da seguinte forma: “Periciando com diagnóstico de artrose (incipiente) com início da doença no ano de 2009. Último exame de imagem do ano de 2020 mostra artrose incipiente.
Exame físico com mobilidade preservada, sem derrame articular, força preservada.
Nãoháincapacidade.” (quesito “14” do laudo pericial).
No tocante a qualidade de segurado não há controvérsia, pois o autor esteve em gozo do NB: 626.724.650-0; DCB: 01/12/2018.
Rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois realizado por especialista (ortopedista) no que toca a patologia do autor.
No quesito “14” fica muito claro que o autor não apresenta incapacidade tanto no exame de imagem quanto no exame físico.
Desse modo, não existindo incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício, a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2021 09:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 15:57
Juntada de substabelecimento
-
19/10/2021 15:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/12/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/10/2021 07:47
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DE MATOS em 07/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:13
Perícia designada
-
09/08/2021 16:50
Juntada de manifestação
-
01/08/2021 09:29
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DE MATOS em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 05:40
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DE MATOS em 22/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 17:55
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/03/2021 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013858-09.2021.4.01.3807
Municipio de Lontra
Procurador Chefe da Fazenda Nacional em ...
Advogado: Camila Gusmao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2021 22:16
Processo nº 0003101-45.2013.4.01.3906
Luiza Alves Lima Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2013 13:55
Processo nº 0000506-34.2017.4.01.3906
Pedro Davi Amorim de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yago Oliveira de Sordi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2017 00:00
Processo nº 0020349-24.1998.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Rogerio Amorim Damaceno
Advogado: Bruno Bastos Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 16:38
Processo nº 1001482-33.2021.4.01.3502
Jose Esteves de Matos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Julio Cesar Aun da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 21:35