TRF1 - 1000365-80.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000365-80.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a manifestação de id 1542236362, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da necessidade de realização da audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP.
Entendendo ser desnecessária a realização da referida audiência, fica, desde logo, intimada a DEFESA para juntar aos autos o termo de proposta de ID 1049510291 devidamente assinado pelo acusado e por sua defensora, o qual será homologado considerando-se a modificação constante da manifestação de ID 1452721348.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
01/03/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:48
Decorrido prazo de DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 07:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:16
Juntada de manifestação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000365-80.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação de id 1429821782.
Não havendo concordância com o requerimento supra, reitere-se a intimação da defensora dativa para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Anuindo o parquet, retornem-me os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
12/01/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:08
Juntada de manifestação
-
10/12/2022 01:09
Decorrido prazo de CAMILA NINARA LUNA COSTA em 08/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 08:14
Decorrido prazo de DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:43
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES ALCUNHAS em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES ALCUNHAS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:28
Juntada de diligência
-
20/08/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000365-80.2020.4.01.3101 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORRAYNE CORREIA DA SILVA - AP3260 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA , inscrito no CPF sob o nº *30.***.*18-30, com base no auto de prisão em flagrante de nº 2666/2020, lavrado pela Polícia Civil do Estado do Amapá, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 52 da Lei nº 9.605 /1998 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, art. 70 do CP.
Segundo a acusação, em 14/10/2020, o denunciado teria penetrado em unidade de conservação federal (Reserva Extrativista do Rio Cajari), conduzindo instrumento próprio para a caça.
Nesse sentido, aduz o MPF que: "Conforme consta do incluso inquérito policial, no dia 14/10/2020, em barreira fixa na confluência do Ramal do Muriacá e a passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230 kV Jurupari-Laranjal do Jari-Macapá (LT 230 kV), Ocupação Irregular do Limite Oeste, interior da Unidade de Conservação da RESEX do Rio Cajari, DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA foi abordado por equipe da Polícia Civil e do ICMBIO, na operação operação Pente Fino I, cujo objetivo era coibir a exploração de madeira e caça ilegal dentro da unidade de conservação do Cajari.
Indagado sobre o que estaria fazendo dentro da unidade de conservação, DORIMAR afirmou que estaria levando comida para o caseiro WALTER WALTER RODRIGUES ALCUNHAS.
Na sequência, indagado se tinha alguma arma de fogo, munição ou motosserra, informou estar levando algumas munições para o terreno do seu pai.
Diante das informações a equipe se dirigiu ao local indicado por DORIMAR.
Chegando ao local, encontraram o caseiro WALTER.
Indagado sobre a arma indicada por DORIMAR, WALTER mostrou o local em que se encontrava o objeto, entregando-o à equipe de fiscalização, tendo sido encontradas outras três armas caseiras "badogues" no imóvel, razão pela qual DORIMAR e WALTER foram presos em flagrante (...) Em seu interrogatório, DORIMAR afirmou que as munições que transportava se destinavam à arma existente na propriedade de seu pai, e que os armamentos pertenciam ao antigo caseiro da propriedade, EDMILSON LEMOS DE OLIVEIRA, e que se destinava à segurança do caseiro, e não seria utilizada para prática de caça.
Em seu interrogatório, WALTER negou a propriedade das armas, que ficariam na propriedade à disposição do caseiro, para proteção do caseiro caso fosse necessário, tendo negado o uso das armas e negado já ter praticado a caça.
Afirmou, ainda, que trabalhava basicamente para conseguir se alimentar e pagar o seu transporte, tendo aceitado o trabalho pois estava desempregado e no momento não tem dinheiro sequer para comer." O órgão acusatório também arrolou testemunhas e requereu a condenação do denunciado DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA, ao passo em que promoveu o arquivamento parcial do inquérito em relação ao investigado WALTER RODRIGUES ALCUNHAS (fl. 6 ID 1049510288).
Com a cota ministerial, veio proposta de acordo de não persecução penal de ID 1049510291.
Acompanha os autos cópia auto do PIC de nº 1.12.000.000925/2020-36 (ID 1049510289). É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que os documentos que instruem a inicial demonstram suficientemente as provas de materialidade delitiva, além de apresentarem indícios significativos de autoria, o que configura lastro probatório mínimo a justificar a propositura da ação penal.
A denúncia descreve de forma objetiva os elementos indispensáveis com todas as circunstâncias que envolveram a trama delituosa, permitindo a compreensão da imputação de maneira a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro causas para a rejeição liminar (art. 395 do CPP), tampouco situações que possam conduzir à extinção da punibilidade, havendo de prevalecer neste momento processual o brocardo in dubio pro societate, haja vista o interesse público na persecução penal por se tratar de crime cometido em prejuízo direto ao meio ambiente e que atinge de maneira reflexa toda a sociedade brasileira.
Considerando que não se exige prova cabal (STF - HC 93. 736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP), tenho que os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, demonstram a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram, nesse momento, a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face do denunciado, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que comprovam a existência, em tese, dos crimes imputados, tais como: a) Auto de infração de nº MW04H371 de fl. 4 ID 1049510289; b) Relatório de fiscalização nº 1LXETV2 de fls. 7-11 ID 1049510289; c) Termo de depoimento de SAMUEL NAHON DA COSTA de fls. 48-49 ID 1049510289; d) Termo de qualificação e interrogatório do denunciado de fls. 51-52 ID 1049510289; e e) Laudo de exame pericial em arma de fogo artesanal de fls. 30-33 ID 1049510290.
Ademais, a peça de denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve suficientemente o fato com todas as suas circunstâncias, apresenta elementos materiais aptos a arrimarem a imputação, além de qualificar e individualizar a conduta do acusado, e conter pedido hígido de condenação.
Não se fazem presentes, ainda, quaisquer das causas de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).
Desse modo, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, assim decido: I) HOMOLOGO a promoção de arquivamento em relação às condutas de WALTER RODRIGUES ALCUNHAS; I.1.) Retifique-se a autuação para excluir WALTER RODRIGUES ALCUNHAS do polo passivo.
II) RECEBO integralmente a denúncia em face do requerido, acima qualificado, com fulcro no art. 396 do CPP, eis que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no art. 41 do mesmo Códex; II.1) Cite-se o denunciado para tomar conhecimento da presente ação penal e,no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda: a) A advertência de que o denunciado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). d) A advertência ao oficial de justiça a quem couber o cumprimento do mandado para que informe ao denunciado que, por ocasião da apresentação da resposta à acusação, deverá manifestar-se expressamente acerca da proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. d.1) OBSERVAÇÃO: Apensar ao mandado de citação, além dos documentos de praxe, cópia da proposta de acordo de não persecução penal de ID 1049510291.
IV) Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
V) Encaminhem-se ao Comando do Exército as armas e munições apreendidas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
VI) Proceda-se à reclassificação do feito para Ação Penal, retificando-se a autuação (exclua-se a PF, incluindo-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no polo ativo da demanda).
VII) Intime-se o MPF desta decisão.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
17/08/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 15:10
Recebida a denúncia contra DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *30.***.*18-30 (REQUERIDO)
-
06/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 21:04
Juntada de denúncia
-
28/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 14:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2022 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/02/2022 03:16
Decorrido prazo de LORRAYNE CORREIA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:37
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES ALCUNHAS em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:20
Decorrido prazo de LORRAYNE CORREIA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:20
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES ALCUNHAS em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000365-80.2020.4.01.3101 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: LORRAYNE CORREIA DA SILVA - AP3260 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Dê-se ciência às partes acerca do teor da portaria nº 7/2021- SJAP ID 802549577.
Após, suspenda-se a tramitação destes autos pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo supra, intime-se o MPF para informar acerca do oferecimento da denúncia ou para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação ministerial, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. [...] -
14/12/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/12/2020 11:59
Juntada de Petição intercorrente
-
01/12/2020 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 23:50
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 19:41
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:33
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 17:33
Juntada de diligência
-
17/10/2020 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/10/2020 16:55
Mandado devolvido cumprido
-
17/10/2020 16:55
Juntada de diligência
-
16/10/2020 19:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 18:55
Concedida a Liberdade provisória de WALTER RODRIGUES ALCUNHAS (REQUERIDO).
-
16/10/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2020 16:54
Juntada de Parecer
-
16/10/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:17
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 13:39
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
16/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 18:32
Concedida a Liberdade provisória de DORIMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *30.***.*18-30 (REQUERIDO).
-
15/10/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 16:29
Juntada de Parecer
-
15/10/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
15/10/2020 10:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2020 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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