TRF1 - 1003536-18.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2022 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/01/2022 17:16
Juntada de Informação
-
26/01/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 09:55
Juntada de apelação
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003536-18.2021.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: HERMES BARROSO LEAL Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Cuida-se de ação promovida pela HERMES BARROSO LEAL em face da UNIÃO objetivando, em sede de liminar, que seja declarada suspensa a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas: aviso prévio indenizado; aviso prévio sobre férias e décimo terceiro; férias não gozadas ou indenizadas; 1/3 constitucional de férias gozadas; -auxílio doença e auxílio acidente (15 dias iniciais); abono de férias (art. 143 CLT); - abono único previsto em Convenção e auxílio creche, por considerá-las indenizatórias e não remuneratórias.
Conforme narra a parte autora, a ré lhe exige o recolhimento o tributo não apenas sobre as verbas de natureza remuneratória e que, efetivamente, integram o salário de contribuição, mas também sobre verbas de natureza indenizatória.
Alega, contudo, que estas últimas não poderiam compor a base imponível da contribuição por falta de amparo legal e constitucional.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após o contraditório prévio (ID 727287965).
Em sua manifestação, a União reconheceu a procedência do pedido no que diz respeito a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, sobre o auxílio creche e sobre os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Quanto as demais verbas, defende que a incidência da contribuição previdenciária é medida que se impõe. – ID 754578967 Decisão de ID 761975992 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 766316526 e embargos de declaração em ID 766316413, decididos conforme entendimento exposto no ID 772245452.
No mais, informa a União a interposição de agravo de instrumento e requer seja reconsiderada a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO De início, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental já presente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
II.2 – MÉRITO Por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, decidi da seguinte maneira: Férias não gozadas/indenizadas Neste ponto entendo que também não há controvérsia, uma vez que a União, em sua manifestação de ID 754578967, reconheceu que somente não há incidência de contribuição previdenciária sobre férias, quando estas não são gozadas, mas sim indenizadas, como requerido na espécie.
Passo então à análise da parte controvertida da demanda.
Para fins de concessão de medida liminar, faz-se necessário o preenchimento de dois pressupostos, inerentes a qualquer medida cautelar: (i) o perigo de ineficácia do provimento executório principal (periculum in mora); (ii) a relevância do direito afirmado (fumus boni iuris).
A contribuição à seguridade social é uma espécie de contribuição social em que o regime jurídico é definido no texto constitucional - artigos 195, incisos I, II e III, e parágrafo 6º, artigos 165, § 5º, e 194, inciso VII.
Esclareço inicialmente que a exigibilidade da contribuição previdenciária deverá incidir em verbas de natureza salarial. - Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) A matéria já vem sendo decidida, inclusive com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo,
por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n. 8.620/1993, a tributação em separado daratificação natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária III - É pacífica a orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1524039/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
AJUDA DE CUSTO, ABONOS E COMISSÕES.
MULTA RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO. 1.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o terço constitucional de férias, e sobre o aviso prévio indenizado, e reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade. (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014). 2.
No que tange ao auxílio salário-família, destaco o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre tais verbas. (AgRg no Ag 121.289-4/PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0151766-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJE de 22/02/2010). 3.
Ademais, "é cabível a cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 8.212/91 e na modalidade sobre a 'folha de salários' sobre adicionais, gorjetas, prêmios, abonos, ajudas de custo e diárias quando excederem 50% (cinquenta por cento) do salário, comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente ou concedidas por liberalidade do empregador." (AC 0038893-12.2002.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.673 de 22/11/2013).
Assim, "[...] somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual.
Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária". (AMS 0006071-53.2015.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 14/10/2016) 4.
Quanto às contribuições ao FGTS (inclusive multa rescisória), a matéria é diversa, regulamentada pelo art. 15 da Lei nº 8.036/90, que remete às disposições dos arts. 457 e 458 da CLT.
Essas contribuições (ao FGTS), portanto, têm contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão porque não é possível, em princípio, aplicar àquelas a mesma ratio dessas (AG 00059221-23.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1, e-DJF1 10/09/2010). 5.
No tocante à prescrição, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 6.
Assim, deve ser observado o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: (i) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; (ii) possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, com parcelas vencidas e vincendas relativas a contribuições previdenciárias; (iii) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, APELAÇÃO 00156950720154013200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/07/2017).
Diante do exposto, sigo o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e/ou indenizadas, como requer a parte autora. 13º salário decorrente do aviso prévio indenizado Quanto a este ponto, filio-me ao entendimento exposto pelo TRF-3 no julgado abaixo colacionado, em que decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza salarial: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I (...) II – E devida a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos empregados a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. (...) IV- Recurso parcialmente provido. (TRF-3 – Ap: 00067802520094036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018) - Abono de férias – art. 143 da CLT Entendo que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a referida verba, diante da sua natureza não remuneratória.
Nesse sentido: TRF-1 – AC 000259354119984013800; TRF-1 – AC: 01270816420004010000.
Quanto a este ponto, destaco, inclusive, que a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados. - Abono único previsto em Convenção Aqui, anoto que a jurisprudência do STJ aponta que, quando recebido em parcela única, o abono previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO ÚNICO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte é firme no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
Precedentes: REsp 819.552/BA, Rel. p/acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 4/2/2009; REsp 1.062.787/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 31/8/2010; REsp 1.155.095/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 21/6/2010; REsp 434.471/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14/2/2005. 2.
Recurso especial provido.
Resp. nº 1. 762.270 - SP (2017/0049129-8).
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
DJe: 15/03/2019.
Por todo o exposto, entendo que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado; férias não gozadas ou indenizadas; 1/3 constitucional de férias gozadas; auxílio doença e auxílio acidente (15 dias iniciais); abono de férias (art. 143 CLT); abono único previsto em Convenção e auxílio creche, presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, ressalto que o periculum in mora está presente, tendo em vista que a incidência do tributo indevido impõe ao contribuinte um ônus e gera maiores custos à Administração que deverá mover toda a sua estrutura para compensar o indébito futuramente.
Ante o exposto, e presentes os pressupostos processuais da urgência, no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para fins de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária da parte autora HERMES BARROSO LEAL , incidentes sobre: a) aviso prévio indenizado; b) férias não gozadas ou indenizadas; c) 1/3 constitucional de férias gozadas; d) auxílio doença e auxílio acidente (15 dias iniciais); e) abono de férias (art. 143 CLT); f) abono único previsto em Convenção e g) auxílio creche, restrito até o limite de 05 anos de idade dos filhos. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema, demonstrando à saciedade sobre quais verbas deve incidir contribuição previdenciária.
Assim, não tendo a parte autora trazido elementos novos capazes de alterar a convicção inicialmente externada por este Juízo, é de ser confirmada a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência. 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO DE ID 772245452, observadas as alterações promovidas pela decisão de ID 772245452 E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para fins de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária da parte autora incidentes sobre: a) aviso prévio indenizado; b) férias não gozadas ou indenizadas; c) 1/3 constitucional de férias gozadas; d) auxílio doença e auxílio acidente (15 dias iniciais); e) abono de férias (art. 143 CLT); f) abono único previsto em Convenção e g) auxílio creche, restrito até o limite de 05 anos de idade dos filhos.
Declaro à parte autora o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional (“exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 739.039/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301), devendo ainda ser efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 3º, e 4º, III, c/c art. 86, parágrafo único do CPC).
Deverá, ainda, a União, ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora, todavia, sem condenação a custas remanescentes, conforme Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/12/2021 13:36
Juntada de outras peças
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10/12/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 12:36
Juntada de manifestação
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23/10/2021 09:47
Juntada de outras peças
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15/10/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 15:18
Juntada de outras peças
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14/10/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 17:05
Outras Decisões
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13/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
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07/10/2021 18:10
Juntada de contestação
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07/10/2021 18:09
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/09/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:31
Juntada de manifestação
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13/09/2021 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2021 22:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
09/09/2021 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
09/09/2021 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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