TRF1 - 1093692-30.2021.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:47
Juntada de diligência
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22/04/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 10:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ALINE FERNANDEZ QUEVEDO em 20/04/2022 23:59.
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17/03/2022 09:55
Juntada de manifestação
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17/03/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:49
Juntada de manifestação
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15/03/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 12:35
Juntada de parecer
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26/01/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:47
Juntada de contestação
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25/01/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:42
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:21
Juntada de contestação
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21/01/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ALINE FERNANDEZ QUEVEDO em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 12:47
Juntada de diligência
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : IMICHELINE BACELAR PEREIRA(INTERINA) AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1093692-30.2021.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALINE FERNANDEZ QUEVEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR - BA69419 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
ALINE FERNANDEZ QUEVEDO, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de liminar para ver assegurada sua inscrição, ainda que provisória.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, afirma que entre 2020 e 2021 participou e foi aprovada nas duas fases do Revalida, tendo escolhido a UFBA para expedir o diploma revalidado pelo MEC, o qual, em 04/11/2021 expediu o último documento necessário, qual seja, o certificado de revalidação do diploma.
Salienta que o Conselho vem exigindo, já no momento da inscrição primária, o diploma original certificado por representação diplomática brasileira, revalidado com tradição juramentada, além de ser necessário aguardar o prazo de 45 dias para o mesmo entrar em contato com a universidade no exterior, o que caracteriza excesso de burocracia e ofende a isonomia de tratamento já que os brasileiros podem apresentar apenas o certificado de conclusão de curso.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
O art. 300 do NCPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os mesmos requisitos são exigidos na Lei n° 12.016/09 para a concessão de medida liminar no mandado de segurança.
Tenho que não assiste razão à impetrante.
Senão vejamos.
O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma ou em relação ao trâmite deste procedimento, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
Ressalte-se que a invocação pura e simples do princípio da isonomia não é bastante para conferir relevância à insatisfação da impetrante, uma vez que o trâmite do procedimento de revalida guarda peculiaridades que recomendam contenção do julgador no exame de pedidos de alteração do mesmo.
Ademais, não tendo os brasileiros aqui formados que se submeter ao Revalida, não há como comparar o trâmite imposto os mesmos com o trâmite imposto aos formados em instituição estrangeira. 3.
Diante do exposto, indefiro a liminar. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5.
Após, ao MPF. 6.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Intime(m)-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2021.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
10/12/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 07:15
Conclusos para decisão
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09/12/2021 07:12
Juntada de Certidão
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09/12/2021 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/12/2021 07:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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