TRF1 - 1034282-66.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/10/2022 12:24
Juntada de Informação
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29/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:36
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 01:08
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIOES em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 16:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/08/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 14:19
Juntada de diligência
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10/08/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:14
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIOES em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:26
Juntada de apelação
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15/12/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 17:32
Juntada de diligência
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14/12/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 04:06
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034282-66.2020.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721 IMPETRADO: PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIOES e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] DECIDO.
Ao ser decidido o pedido de liminar, foi consignado o seguinte, in verbis: Inicialmente, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de licitação, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente na verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse contexto, não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência de pressupostos de fato e de direito, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade da medida sindicada.
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida.
A Impetrante questiona decisão administrativa que declarou habilitada a empresa Websis Tecnologia e Sistemas Ltda.
Ao recurso apresentado pela Impetrante, a Administração assim se manifestou (Id. 259403441, fl. 164): (...) DA SEGUNDA DILIGÊNCIA 27.
Primeiramente, foram solicitadas cópias dos contratos com as empresas Midnal e Dois5f, com as respectivas notas fiscais.
Os contratos indicam os valores por ponto de função constantes do parágrafo 20, acima.
Ademais, os contratos contêm previsão de pagamento ao final da prestação (recorda-se que ambos tinham encerramento da vigência previsto para março de 2020). 28.
Foram enviadas duas notas fiscais recentes referentes ao contrato com a Dois5f.
Como, segundo a Recorrida, a remuneração referente ao serviço prestado ainda não ocorreu completamente, procurou-se atestar a execução mediante apresentação de outros artefatos.
Foram recebidos os seguintes documentos: arquitetura dos projetos, modelo de funcionalidade pactuado, exemplos de funcionalidades definidas, quadros do controle de atividades, comprovantes de viagens e atas de reunião, interfaces do produto final implementadas, subconjunto de clientes, telas links para sistemas e aplicativos, modelos de dados, contagem detalhada, certificado e vínculo com profissional IFPUG.
A documentação foi considerada suficiente para admitir o atestado da Dois5f. 29.
Não foram enviadas notas fiscais ou outra documentação de suporte ao atestado emitido pela Midnal (além do contrato).
A Recorrida respondeu: ‘Por entender que os quantitativos exigidos no edital foram atendidos com o atestado da Dois5F complementado com larga margem pelos atestados do MDR e da Rede D'Or, nos abstemos do direito de apresentar documentação detalhada referente ao atestado da Empresa Midnal, sendo assim solicitamos o descarte do referido atestado para este certame, sem prejuízo da nossa habilitação, já fartamente comprovada.
Reiteremos a proposta e suas condições a fim de não postegar extensivamente as fases do processo licitatório.’ DA DECISÃO 30.
Note-se que foi acatado o pedido contido no recurso, para instauração de nova diligência.
O resultado foi pela admissão do atestado emitido pela Dois5f e, ainda, inconclusivo em relação ao atestado emitido pela Midnal. 31.
Tendo em conta as limitações de competência deste ato administrativo para investigar e julgar a veracidade de atestados emitidos por entes privados, não é possível declarar que o atestado emitido pela Midnal é falso.
Também, o pregoeiro não detém autoridade para obrigar a apresentação da documentação complementar.
Contudo, é possível desconsiderar o atestado para fins de habilitação, posto que a Recorrida não logrou comprovar a veracidade do seu conteúdo ao ser instada a fazê-lo. 32.
Considerando que o atestado emitido pela Midnal não é necessário para atingir os requisitos da habilitação da Recorrida, julgo haver segurança razoável para encerrar este procedimento licitatório.
A proposta da Recorrida é o menor preço ofertado capaz de executar o objeto contratado. 33.
Dito isso, a hipotética apresentação de documento falso em licitação é conduta grave (com consequências, inclusive, administrativas) e o interesse público seria mais bem servido se não pairasse dúvida sobre o atestado da Midnal.
Por isso, ao remeter os autos à autoridade superior, faço constar recomendação para instauração de procedimento próprio e adequado, para essa averiguação. 34.
Assim, DEFIRO o pedido para instauração de diligência, para, no mérito, MANTER A HABILITAÇÃO da Recorrida. 35.
Nesta oportunidade, consoante Art. 8º, IV, do Decreto 5.450/05, dirijo-me à autoridade superior, o Diretor do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação do Ministério das Relações Exteriores, para decisão.
Respeitosamente, Thiago Weiprecht Pregoeiro A decisão do Pregoeiro restou mantida, nos seguintes termos (Id. 259410897 - fl. 165): ‘Uma vez que o recurso interposto resultou em instauração de novas diligências e que, conforme as considerações exaradas no julgamento do pregoeiro, as citadas averiguações foram conclusivas no sentido de que “a proposta da Recorrida é o menor preço ofertado capaz de executar o objeto contratado”, ratifico a decisão pela manutenção da habilitação da Recorrida, por entender restarem assegurados os princípios da licitação, nos termos do inciso XXI art. 37 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993'.
No tocante à recomendação para que seja averiguada a veracidade do atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Midnal Tecnologia, esclareço que foi realizada nova diligência, muito embora o aludido documento tenha sido desconsiderado para fins de habilitação.
A Recorrida foi instada, por meio do Ofício n°09010.000021/2020-32, de 09 de junho de 2020, a manifestar-se novamente sobre o tema.
Em resposta, declarou “a veracidade do documento bem como realização dos trabalhos e sistemas objetos do atestado emitido pela empresa Midnal em favor da Websis”, apresentou documentação com “evidências estas que confirmam os produtos desenvolvidos por nossa empresa, objetos do atestado recorrido” e assim concluiu: “diante de todo exposto, comprovados os princípios da probidade de boa fé, reafirmamos nossa proposta, suas condições e capacidade de execução, conforme as exigências do Edital 01/2020.
No caso em exame, reputo, à primeira vista, que a decisão administrativa, ora impugnada, contém detalhado sumário fático e declina fundamentação jurídica, em tese, aplicável ao caso versado.
Ademais, cuidando-se de questão de relativa densidade técnica, entendo inviável, ao menos por ora, notadamente na estreita via mandamental, afastar as conclusões adotadas pela Autoridade Impetrada no que tange à verificação de atendimento das exigências editalícias, notadamente àquelas relacionadas à qualificação técnica.
A seu turno, há de se considerar a informação, constante dos autos, de que o atestado questionado não foi considerado para habilitação da empresa, uma vez que já atendidos os requisitos com base nos outros atestados apresentados pela empresa, o que é possível constatar do seguinte trecho da decisão transcrita: "32.
Considerando que o atestado emitido pela Midnal não é necessário para atingir os requisitos da habilitação da Recorrida, julgo haver segurança razoável para encerrar este procedimento licitatório.
A proposta da Recorrida é o menor preço ofertado capaz de executar o objeto contratado ", Assim, dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos praticados no contexto da licitação levada a efeito pela Impetrada, as conclusões e os efeitos dela derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida no vertente caso, ao menos por ora.
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de liminar.
ADIRO a esse entendimento, pois resolve de forma satisfatória e exauriente a lide.
Outrossim, após proferida a decisão, nenhum outro elemento de prova foi trazido ao feito para justificar mudança dos rumos adotados até este momento.
Pelo exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas pelo(a) Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se. -
10/12/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 18:46
Denegada a Segurança a BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
-
19/09/2021 22:11
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 08:47
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 17:08
Juntada de parecer
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08/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 01:01
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIOES em 09/03/2021 23:59.
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03/03/2021 03:39
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 02/03/2021 23:59.
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23/02/2021 01:11
Mandado devolvido cumprido
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23/02/2021 01:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/02/2021 01:09
Juntada de diligência
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08/02/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 12:36
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 12:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/01/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 08:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 08:24
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 18:40
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2020 12:14
Juntada de Certidão
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21/07/2020 18:05
Decorrido prazo de BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 17:38
Juntada de emenda à inicial
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25/06/2020 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
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19/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/06/2020 16:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/06/2020 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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