TRF1 - 1002941-81.2019.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ELSON GOMES BEZERRA em 21/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA em 24/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ELSON GOMES BEZERRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002941-81.2019.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELSON GOMES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE VAZ DA COSTA DO MONTE - RR1454 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELSON GOMES BEZERRA, contra suposto ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA, objetivando, liminarmente, que seja imposta à autoridade indicada como coatora obrigação de fazer consistente na “a expedição do competente ofício determinando que a autoridade coatora efetive e emita o respectivo registro profissional da Ordem dos advogados do Brasil Seccional Roraima, assegurando - se ao impetrante o direito de exercer regularmente a advocacia perante seus quadros profissionais, até o julgamento do mérito do mandamus” (ID 109028858).
Ao fim, requer “a concessão definitiva da segurança e a confirmação da liminar deferida, assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante ter sua inscrição principal efetivada definitivamente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Roraima” (ID 109028858).
A parte impetrante esteia sua pretensão sobre o seguinte arcabouço fático: “1.
O impetrante com o objetivo de buscar na área jurídica, melhores oportunidades profissionais, uma carreira sólida e respeitável, bem como a realização de um sonho, a oportunidade de exercer a advocacia, decidiu iniciar o curso de Ciências Jurídicas (Bacharelado em Direito); 2.
Após prestar vestibular e ser devidamente aprovado na instituição de Ensino Superior Estacio Atual, efetuou a regular matrícula no curso superior no qual fora sido aprovado para o curso de Direito. 3.
Passados cinco anos de muito estudo, dedicação e dificuldades financeiras por parte do impetrante, tendo em vista que arcou com os investimentos diretos e indiretos relacionados ao curso, tendo colado grau no dia 12/08/2019; (Anexo IV) 4.
No decorrer do curso, no 10º (décimo) semestre do curso de Direito, durante o semestre de apresentação de trabalho de conclusão de curso, decidiu prestar o Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (XXIX Exame de Ordem Unificado) sendo aprovado conforme anexo V, onde com muito sacrifício, tanto financeiro como psicológico, teve que conciliar as aulas das disciplinas obrigatórias do 10º semestre conjuntamente com a orientação e apresentação de trabalho de conclusão de curso (TCC) 5.
Na data de 28/09/2019, apresentou junto ao Conselho Profissional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima, todos os documentos necessários para a solicitação da Inscrição Principal de registro profissional (Carteira da OAB/RR), ao qual na data de 21/10/2019 foi distribuído para a Câmara Julgadora, sob relatoria do Dr.
Jorci Mendes De Almeida; conforme apresentado no anexo 3. 6.
Na data de 21/10/2019, o Sr.
Jorci Mendes De Almeida, relator do processo, apresentou seu voto junto à Primeira Câmara Julgadora da OAB/RR, pugnando pelo indeferimento da Inscrição Principal da ora impetrante, com a alegação de que o Impetrante não preenchia os requisitos para o exercício da advocacia, pois segundo o relator, o impetrante exercia atividade incompatível devido estar enquadrado na expressão “atividade policial de qualquer natureza, bem como sua atividade de agente de agente de fiscalização de trânsito possui competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais”. 7.
O voto do relator foi levado à sessão de julgamento no plenário na mesma data 21/10/2019, sendo publicado o voto no dia 25/10/2019 pelo indeferimento do pedido de inscrição principal do impetrante”. (ID 109028858) Em momento anterior, o eminente Juiz Federal Substituto que me antecedeu na condução do feito, foi ordenada a intimação da autoridade coatora para manifestar-se acerca do pedido liminar, em 3 (três) dias, e para prestar informações, estas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimada (ID 126935849), a autoridade apontada como coatora prestou informações e requereu o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva para a presente ação e, na eventualidade de prosseguimento do feito, pediu a denegação da segurança.
Deferido o pedido liminar nos seguintes termos: “Inicialmente, afasto a tese de ilegitimidade ad causam, pois, nos termos da teoria da encampação, a autoridade hierarquicamente superior, no caso o Presidente da OAB/RR, apontado como coatora, defendeu o mérito do ato impugnado ao prestar informações por meio da Vice Presidência da entidade, tornando-se, portanto, legitimado para figurar no polo passivo do mandamus.
A medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: relevância do fundamento, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco da demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso venha a ser deferida.
A Lei 8.906/94, Estatuto dos Advogados, regulamenta a profissão e estabelece causas de incompatibilidade que vedam o exercício total da advocacia, destacando-se, dentre elas, a referente aos ocupantes de cargos e funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza e que tenham competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. É o que se extrai do art. 28, V e VII [...] À análise dos autos, verifica-se a plausibilidade do direito vindicado, tendo em vista que, embora o cargo ocupado pelo impetrante possibilite o exercício do poder de polícia, as atribuições não se caracterizam como atividades policiais em sentido estrito, limitando-se ao âmbito fiscalizatório das atividades de trânsito. [...] Ademais, o cargo de Agente de Trânsito não possui competência para lançamento e arrecadação de tributo, na medida em que as multas de trânsito possuem natureza jurídica de penalidade pecuniária, o que refoge do conceito de tributo estabelecido no art. 3º do CTN.
Por sua vez, o pericullum in mora, reside no justo receio de que o impetrante seja obstado do livre exercício da profissão e prejuízo advindo da impossibilidade de incrementar sua renda.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que autorize a inscrição principal do impetrante e emissão do registro profissional de advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima.
Notifique-se a autoridade coatora apontada para o cumprimento da liminar.
Intimem-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal”. (ID 124865895 - grifei) Intimado, o Ministério Público Federal restituiu “os autos sem análise do mérito da controvérsia.
Nada obstante, registra a regularidade formal do feito, uma vez que as partes estão regularmente representadas, a autoridade coatora foi notificada e o Ministério Público recebeu vista dos autos” (ID 139865381).
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Roraima foi intimado para o cumprimento da liminar, ainda em dezembro de 2019 (ID 144575859).
O impetrante requereu, então, que este Juízo “proceda nas medidas que julgar necessárias, com fito de que seja fielmente cumprida a Decisão Judicial que determinou à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Roraima – OAB/RR, a entregar o Registro Profissional ao Sr.
ELSON GOMES BEZERRA, após prestar o devido compromisso profissional (juramento)” (ID 149279347 - grifei).
Na sequência, a Vice-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Roraima – requereu a juntada de cópia do agravo de instrumento, “a fim de provocar o juízo de retratação, bem como oportunizar a apresentação de contraminuta pela Ré/Agravada” (ID 168192380).
Medida liminar revogada (id. 168347884) e suspensa a tramitação processual em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1815461/AL, 1ª Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 08/10/2019 - grifei).
Retomada a tramitação do feito. É, no que importa o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão em recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INCOMPATIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, V, DA LEI 8.906/94.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, ocupante do cargo público de Agente de Trânsito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Meceió - SMTT, contra ato que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, por incompatibilidade com o exercício da advocacia.
Na inicial, o recorrido reconhece que exerce atividades de poder de polícia administrativa, tal como previstas no art. 78 do CTN, sustentando, porém, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, posta no art. 28, V, da Lei 8.906/94, alcançaria apenas "os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública e da segurança das pessoas", mencionados no art. 144 da CF/88, que, "para isso, necessitam de poder de polícia ostensiva", pelo que a ele seria aplicável apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30, I, da Lei 8.906/94.
A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, com a ressalva do art. 30, I, da Lei 8.906/94.
Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do presente Recurso Especial.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94".
IV.
Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Já o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá.
Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização.
No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício.
A Constituição, ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito (C.F., art. 22, XVI).
Na cláusula final do inc.
XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de profissões'" (STF, RE 199.088/SP, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/04/99).
V.
O art. 28, V, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN.
Referido posicionamento tem sido adotado pela jurisprudência do STJ, que, ao apreciar caso envolvendo ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário - no qual se sustentava, tal como no presente processo, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28, V, da Lei 8.906/94, estaria restrita aos órgãos mencionados no art. 144 da CF/88, relacionados à segurança pública, descabendo interpretação extensiva, para abranger agentes públicos com poder de polícia administrativa -, decidiu que o exercício de tal cargo, "por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia. (...) Afinal, conferir vedação apenas à 'atividade policial' no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'.
Ademais, a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados" (STJ, REsp 1.377.459/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.703.391/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.453.902/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no REsp 1.818.379/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019.
VI.
Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82/2014 e pela Lei 13.675/2018.
A EC 82/2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88, nele incluindo a atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei".
VII.
A Lei 13.675, de 11/06/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal", instituiu, no seu art. 9º, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido Sistema Único de Segurança Pública.
VIII.
Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28, V, da Lei 8.906/94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN, além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018).
IX.
O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94" (STJ, AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.689.390/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2019; AgInt no REsp 1.688.947/PE, Rel.
MInistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp 1.574.587/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.631.637/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017; AgInt no REsp 1.650.353/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017.
X.
Tese jurídica firmada: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94." XI.
Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.
XII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1815461/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021) (destaquei) Logo, fica evidente a inexistência do direito líquido e certo aventado na petição inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, inexigíveis por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/12/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 13:36
Denegada a Segurança a ELSON GOMES BEZERRA - CPF: *64.***.*30-15 (IMPETRANTE)
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24/11/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 17:08
Juntada de termo
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19/11/2021 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2021 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2021 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2021 13:55
Juntada de consulta
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17/02/2021 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/01/2021 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/11/2020 01:40
Outras Decisões
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11/11/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 11:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2020 11:46
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2020 11:33
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:20
Expedição de Ofício.
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09/05/2020 18:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA em 08/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
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11/03/2020 17:05
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2020 17:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/03/2020 15:25
Decorrido prazo de ELSON GOMES BEZERRA em 05/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 23:27
Juntada de outras peças
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12/02/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/02/2020 18:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2020 14:53
Outras Decisões
-
06/02/2020 10:13
Decorrido prazo de ELSON GOMES BEZERRA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 12:29
Juntada de manifestação
-
01/02/2020 09:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA em 30/01/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 23:06
Juntada de outras peças
-
18/12/2019 12:56
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2019 12:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/12/2019 21:20
Juntada de Petição intercorrente
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06/12/2019 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/12/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2019 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 18:56
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2019 14:04
Mandado devolvido cumprido
-
22/11/2019 14:04
Juntada de diligência
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20/11/2019 10:44
Conclusos para decisão
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19/11/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2019 16:23
Juntada de manifestação
-
13/11/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:55
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 13:01
Conclusos para decisão
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28/10/2019 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
28/10/2019 10:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/10/2019 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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