TRF1 - 1001938-65.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001938-65.2021.4.01.3507 AUTOR: CESAR AUGUSTO SANDRI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/04/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/04/2022 14:29
Juntada de Informação
-
06/04/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 01:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 17:45
Juntada de recurso inominado
-
21/02/2022 18:09
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 16:51
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001938-65.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO SANDRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, ROSILENE NUNES DA SILVA - GO42421, SANDRA MARA DAVILA SANDRI - GO40851 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 858496086). 3.
Pontua a embargante, que há omissão e obscuridade na sentença de Id nº 829501095.
Alega que nenhuma das partes suscitou a existência do CNPJ utilizado para motivação da sentença, tendo a mesmo ido além dos argumentos trazidos e além disso, não foi dado a parte autora a oportunidade de se manifestar acerca da existência de tal CNPJ, com fulcro no art. 10 do CPC. 4.
A União não apresentou contrarrazões, limitando-se a manifestar sua ciência dos termos da ciência proferida. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Recebo os embargos, porque tempestivos. 9.
No mérito, verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pelo autor.
Explico. 10.
Em sua contestação, a União Federal, por intermédio da Fazenda Nacional alegou que o autor possuía cadastro no CNPJ relacionado com a sua atividade agrícola, sendo oportunizado ao autor, devidamente intimado em 05/11/2021, manifestar sobre tal alegação. 11.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 12.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 13.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 14.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHE Provimento, por entender que não houve a omissão ventilada pelo autor. 15.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/02/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 17:44
Juntada de manifestação
-
13/12/2021 17:40
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2021 18:49
Juntada de manifestação
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09/12/2021 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001938-65.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO SANDRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, ROSILENE NUNES DA SILVA - GO42421, SANDRA MARA DAVILA SANDRI - GO40851 e AUGUSTO KUMMER - RS109916 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por CESAR AUGUSTO SANDRI, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venha a ser recolhidos durante a tramitação do feito.
Decido.
DO MÉRITO A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ,3ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015.
In casu, o autor não se enquadra na definição de empregador rural pessoa física, haja vista que inscrito no CNPJ como empresário individual (CNPJ 35.***.***/0001-92) que explora, dentre outras, a atividade rural de cultivo de cereais, conforme demonstram as pesquisas de CNPJ (comprovante abaixo).
Desse modo, está sujeito ao recolhimento da exação questionada.
Segue o comprovante de inscrição e de situação cadastral extraído do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil: Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:29
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 13:55
Juntada de réplica
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05/11/2021 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 19:43
Juntada de contestação
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28/09/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:55
Juntada de manifestação
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20/09/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:11
Juntada de manifestação
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06/09/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/08/2021 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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