TRF1 - 1018194-77.2021.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 16:27
Juntada de Informação
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06/06/2022 16:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 01:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:48
Decorrido prazo de DIOGO JONATA RIBEIRO em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018194-77.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018194-77.2021.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELA MACEDO SANTOS DE MORAES - MG116014-A POLO PASSIVO:DIOGO JONATA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA - MG124754-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO (198) 1018194-77.2021.4.01.3800 Processo de origem: 1018194-77.2021.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Advogado do(a) APELANTE: ISABELA MACEDO SANTOS DE MORAES - MG116014-A APELADO: DIOGO JONATA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA - MG124754-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais - MG, que, nos autos da ação mandamental impetrada por Diogo Jonata Ribeiro em face de ato coator atribuído ao Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, concedeu a segurança, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, para "determinar à autoridade impetrada a realização de rematrícula do Impetrante, possibilitando que curse o mestrado em odontologia, segundo os termos do contrato nº 01303737, avençado entre as partes".
Em síntese, o impetrante objetiva tutela jurisdicional que lhe permita a continuidade no curso de Mestrado em Odontologia.
Pondera que foi impedido de realizar a rematrícula no 2º semestre do referido curso de Mestrado, em razão de pendência financeira alusiva a curso de graduação formalizado no ano de 2003, cujo débito está em discussão judicial na 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima - MG.
Afirma que as mensalidades do Mestrado em Odontologia estão em dia, não havendo qualquer dívida em aberto.
Diz que a postura da Instituição de Ensino é desarrazoada e desproporcional, por recusar sua rematrícula em função de inadimplência relativa a outro curso; motivo pelo qual postula a procedência dos pedidos.
Em suas razões recursais, a autoridade impetrada defende que impediu a rematrícula do impetrante no curso de Mestrado, com fundamento no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, visto que o próprio impetrante não nega seu débito em relação a curso por ele contratado anteriormente.
Sustenta que, mesmo que a dívida seja decorrente de outro curso, pode negar a efetivação da rematrícula.
Requer seja provido seu recurso, denegando-se a segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, eximindo-se a douta Procuradoria Regional da República de se pronunciar acerca do mérito no presente feito.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO (198) 1018194-77.2021.4.01.3800 Processo de origem: 1018194-77.2021.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Advogado do(a) APELANTE: ISABELA MACEDO SANTOS DE MORAES - MG116014-A APELADO: DIOGO JONATA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA - MG124754-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do ato praticado pela autoridade impetrada, que vedou o requerimento de rematrícula do impetrante, no segundo semestre do curso de Mestrado em Odontologia, sob o argumento de que o estudante estaria inadimplente, pela existência de débitos relativos a curso de graduação anteriormente contratado.
Na espécie dos autos, verifica-se que a sentença monocrática apreciou e decidiu a questão sub judice com inegável acerto, assegurando ao impetrante, em observância ao princípio da razoabilidade, o direito à efetivação da rematrícula no semestre requerido, pela inexistência de pendência financeira referente ao curso de Mestrado, sendo ilegítima a cobrança decorrente de contrato diverso.
Muito embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito relativo a parcelas em atraso, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NEGATIVA.
PERDA DO PRAZO.
ILEGITIMIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
II Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
III Na espécie, tendo sido quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta a impetrante, não lhe assegurando a renovação da matrícula, sob o fundamento de que o prazo designado pela Instituição de Ensino já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedida de efetivá-la.
IV Há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 09/10/2015, assegurando a rematrícula da impetrante no segundo semestre do Curso de Direito, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
V Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000523-28.2018.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA DE REMATRÍCULA.
INADIMPLÊNCIA.
FIES.
RAZOABILIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
MEIO COERCITIVO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I No caso em exame, apesar da legitimidade de se obstar a renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre amparo no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
II Portanto, deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à rematrícula pretendida, notadamente porque a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente, devendo a instituição de ensino superior buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros em ação própria.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1006937-47.2019.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/09/2021 PAG.) Assim, afigura-se ilegítima e descabida a cobrança de débito decorrente de curso anteriormente realizado na Instituição de Ensino, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe permitindo a continuidade de seus estudos, notadamente, na hipótese, em que não há qualquer pendência financeira relativa ao curso de Mestrado.
Registre-se, ainda, que, na espécie, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 19/04/2021, assegurando a rematrícula do impetrante no segundo semestre do curso de Mestrado em Odontologia, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO (198) 1018194-77.2021.4.01.3800 Processo de origem: 1018194-77.2021.4.01.3800 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Advogado do(a) APELANTE: ISABELA MACEDO SANTOS DE MORAES - MG116014-A APELADO: DIOGO JONATA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA - MG124754-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA NEGADA.
INADIMPLÊNCIA RELATIVA A CURSO DE GRADUAÇÃO ANTERIORMENTE CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
II - Assim, afigura-se ilegítima e descabida a cobrança de débito decorrente de curso anteriormente realizado na Instituição de Ensino, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe permitindo a continuidade de seus estudos, notadamente, na hipótese, em que não há qualquer pendência financeira relativa ao curso de Mestrado.
III - Há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 19/04/2021, assegurando a rematrícula do impetrante no segundo semestre do curso de Mestrado em Odontologia, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
IV - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 16/02/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
21/02/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:30
Conhecido o recurso de DIOGO JONATA RIBEIRO - CPF: *42.***.*40-29 (APELADO), ISABELA MACEDO SANTOS DE MORAES - CPF: *70.***.*17-29 (ADVOGADO), JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *73.***.*69-58 (ADVOGADO), REITOR DA PONTÍFICA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE M
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17/02/2022 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 19:04
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de DIOGO JONATA RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:24
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: DIOGO JONATA RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA E SILVA - MG124754-A .
O processo nº 1018194-77.2021.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
07/12/2021 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:54
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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22/11/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 18:35
Conclusos para decisão
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19/11/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 19:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/11/2021 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 14:19
Recebidos os autos
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12/11/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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