TRF1 - 1002104-06.2017.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 16:57
Juntada de Informação
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27/05/2022 16:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 01:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:53
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES DA SILVA SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002104-06.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002104-06.2017.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEIDIANE MENDES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002104-06.2017.4.01.4100 - [Ensino Superior, Matrícula] Nº na Origem 1002104-06.2017.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que o FNDE finalize o aditamento e a regularização do contrato de financiamento estudantil (FIES) entabulados pelas partes.
Depreende-se dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado por LEIDIANE MENDES DA SILVA SANTOS contra ato imputado a SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO, objetivando garantir matrícula em curso superior com o amparo do FIES.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da presente ação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002104-06.2017.4.01.4100 - [Ensino Superior, Matrícula] Nº do processo na origem: 1002104-06.2017.4.01.4100 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia dos autos refere-se à regularização do contrato de financiamento estudantil, em razão de obstáculos para a realização do aditamento.
A sentença proferida pelo Juízo a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte e deve ser mantida.
Verifica-se que a autora firmou contrato nº. 32.0632.185.0009628-72 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE) para financiamento de 100% (cem por cento) do curso de Fisioterapia junto a União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON, cumprindo apenas o 1º período de faculdade.
No início de 2017, a impetrante solicitou o aditamento de transferência da UNIRON para a Faculdades Integradas Aparício Carvalho - FIMCA para financiamento de 100% (cem por cento) do curso de Psicologia o que foi deferido, inclusive houve renovação efetuada posteriormente e deferimento da solicitação de que o financiamento fosse de 50% (cinquenta por cento).
No entanto, ao proceder com o aditamento do segundo semestre de 2017, não conseguiu por estar o aditamento indisponível.
Em sede de informações da autoridade coatora, ora FNDE, esta noticiou que adotaria as providências cabíveis para a regularização da situação do contrato da estudante, o que “possibilitará a regularização da suspensão parcial para o 1°/2015, a contratação da suspensão para os semestres 2°/2015 e 2°/2016 e renovação para o 1°/2016 e aditamentos para o 1°/2017 e seguintes.” Nesse sentido, uma vez que a Impetrante possui o financiamento estudantil, não é razoável obstar o aditamento do contrato em decorrência de obstáculos a que não pode ser responsabilizada.
Confira os seguintes precedentes: ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO PÚBLICO (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA TÉCNICA EM SISTEMA INFORMATIZADO.
ENTRAVE BUROCRÁTICO NÃO IMPUTÁVEL AO EDUCANDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre financiamento de curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para determinar, imediatamente, às autoridades impetradas que adotem as providências necessárias à efetivação do aditamento ao contrato n. 27.0138.187.0000170-88, possibilitando a renovação da matrícula do impetrante ao Curso de Psicologia para o segundo semestre do ano letivo de 2021, em ordem a que este possa participar normalmente de todas as atividades acadêmicas. 2.
Na sentença, considerou-se: a) após o pagamento das parcelas em aberto pelo impetrante, não houve atualização dos sistemas informatizados da CEF, impossibilitando o aditamento do contrato; b) problemas administrativos e operacionais não podem justificar a recusa de acesso do aluno ao ensino superior; c) a CEF feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao indeferir o aditamento do contrato de abertura de crédito, impossibilitando a renovação da matrícula da impetrante junto à IES, mesmo após a comprovação de regularização da pendência financeira. 3.
Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência e realizar o aditamento do financiamento estudantil, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFIES, visto que de sua parte adimpliu com todos os compromissos pertinentes à contratação do financiamento (TRF1, REOMS 0039425-18.2014.4.01.3900, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Negado provimento à remessa necessária.(REO 1000016-29.2021.4.01.3817, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
CONTRATO FIES.
VALIDAÇÃO OBSTADA.
FALHAS NÃO IMPUTÁVEIS AO ESTUDANTE.
DIREITO ASSEGURADO.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial assente, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de efetivar o aditamento de seu contrato e renovar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFies (REOMS 0035907-40.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019). 3.
Hipótese em foi comprovado que o impetrante requereu tempestivamente a validação do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, bem como que a concretização da operação somente não ocorreu em decorrência de falhas no sistema da CPSA. 4.Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009(AMS 1006060-34.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/11/2021 PAG.).
Ademais, na hipótese, a liminar deferida em agosto de 2018, cumprida em 31/01/2019, garantiu à impetrante o aditamento e regularização do contrato junto ao FIES.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002104-06.2017.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LEIDIANE MENDES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610-A RECORRIDO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO.
CONTRATO.
REGULARIZAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na pretensão de o impetrante obter a regularização e aditamento do contrato de financiamento estudantil. 2.
Verificado que a Impetrante possui o financiamento estudantil, não é razoável obstar o aditamento do contrato em decorrência de obstáculos a que não pode ser responsabilizada.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 3.
Ademais, a liminar deferida em agosto de 2018 garantiu à impetrante o aditamento e regularização contratual junto ao FIES.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:35
Conhecido o recurso de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (JUIZO RECORRENTE) e ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - CPF: *13.***.*16-41 (ADVOGADO) e não-provido
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17/02/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES DA SILVA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:24
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LEIDIANE MENDES DA SILVA SANTOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA - RO8610-A O processo nº 1002104-06.2017.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
07/12/2021 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 19:03
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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25/03/2020 12:12
Juntada de Petição intercorrente
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25/03/2020 12:12
Conclusos para decisão
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23/03/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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19/03/2020 12:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/02/2020 09:38
Recebidos os autos
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28/02/2020 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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