TRF6 - 0001188-46.2018.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
11/07/2022 10:51
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/07/2022 10:49
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
08/07/2022 17:22
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões ao recurso
-
07/07/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 16:56
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
-
02/06/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 18:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 18:49
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2022 11:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
21/03/2022 10:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/03/2022 11:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 10:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/02/2022 10:03
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
17/02/2022 17:54
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
09/02/2022 17:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 06:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SOUZA BRITO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 11:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/12/2021 01:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SOUZA BRITO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 16:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/12/2021 02:15
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:15
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001188-46.2018.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELLINGTON DA COSTA SILVA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WELLINGTON DA COSTA SILVA e TIAGO HENRIQUE SOUZA BRITO, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal.
De acordo com a denúncia, na noite do dia 30/04/2017, após receberem notitia criminis anônima de que os denunciados estariam se utilizando de uma residência localizada em frente ao trevo de acesso ao Country Club de Formiga, para o tráfico de drogas, policiais militares deslocaram-se até o local, onde realizaram a abordagem dos denunciados e de Rafaela (namorada de TIAGO).
Ainda segundo a denúncia, realizadas buscas pessoais nas vestimentas dos denunciados, os policiais encontraram com WELLINGTON vinte pinos de substância análoga à cocaína e a quantia de R$ 200,00 em cédulas aparentemente falsas, enquanto na posse de TIAGO, encontraram onze pinos de substância análoga à cocaína e a quantia de R$ 52,00, também em cédulas aparentemente falsas.
Prossegue a denúncia relatando que as cédulas apreendidas foram encaminhadas pela Polícia Civil à Polícia Federal para a tomada das providências de sua alçada, tendo as cédulas sido submetidas à perícia, que foi conclusiva quanto à contrafação e a boa qualidade da falsificação das cédulas.
A denúncia foi recebida em 06/03/2018.
Foram juntadas CAC’s e FAC’s dos denunciados.
Os réus apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defensores dativos, arrolando as mesmas testemunhas declinadas pela acusação.
A preliminar de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia - por suposta invasão policial à residência onde se encontravam os acusados -, suscitada pela defesa de TIAGO. foi afastada e, ante a inexistência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução, foram ouvidos na Comarca de Formiga/MG, por precatória, as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, bem como interrogados os réus.
Em alegações finais, o MPF requereu a condenação dos acusados, argumentando restarem comprovadas materialidade e autoria delitivas.
WELLINGTON, em sede de alegações finais, requereu sua absolvição, seja pela atipicidade de sua conduta em razão da ausência de dolo, seja pela ausência de provas quanto à sua autoria.
Sucessivamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena mínima e das benesses do art. 44 e seguintes do Código Penal.
Também em sede de alegações finais, TIAGO requereu sua absolvição por se tratar de crime impossível, alegando ser grosseira a falsificação, e por não existir prova suficiente para a condenação.
Eventualmente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e multa. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A denúncia imputa aos acusados a prática do tipo penal previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal: “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
O delito em comento consubstancia tipo misto alternativo, o qual se consuma com a prática de quaisquer das condutas elementares, ou seja, falsificando, fabricando, adquirindo, vendendo, trocando, cedendo, guardando ou colocando em circulação moeda falsa.
A prática de várias destas condutas configura um único crime, quando perpetradas no mesmo contexto fático.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de moeda falsa é a fé pública, tendo como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a consciência e vontade de praticar quaisquer das condutas típicas.
Os fatos narrados no processo não deixam dúvidas quanto à configuração desse crime.
A materialidade se encontra sobejamente comprovada por meio do boletim de ocorrência da Polícia Militar (id 275220864 - Pág. 4/12); pelo auto de prisão em flagrante (id 275220864 - Pág. 13/22); pelo auto de apreensão (id 275220864 - Pág. 23); e pelo laudo de perícia criminal, que confirmou a inautenticidade das 5 cédulas de R$ 50,00 apreendidas (id 275220864 - Pág. 25/27).
No que diz respeito à precariedade da falsificação, com a consequente desclassificação do crime de moeda falsa para estelionato, de competência da Justiça Estadual, cabe esclarecer que apesar de os policiais terem relatado em seus depoimentos que a falsificação era perceptível, tratam-se de pessoas acostumadas a lidar com averiguação da falsidade de notas.
Ao contrário do que sustenta a defesa, policiais apresentam maior facilidade para reconhecer a falsidade, percebendo imperfeições, por mais sutis que sejam, não se enquadrando no perfil de homem médio.
Aliado a isso, o Laudo Pericial (id 275220864 - Pág. 25/27) atestou a boa qualidade da contrafação, apta a enganar o homem comum: “III – EXAME (...) Estas signatárias constataram que as cédulas apresentadas a exame e detalhadas na seção 1 são FALSAS por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas como talho-doce, imagem latente, registro coincidente. marca d'água (simulação por meio de impressão). tio de segurança (simulação por meio de impressão) e microimpressões com resolução compatível a das autênticas. (...) IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) Ao terceiro - Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas analisadas, as signatárias consideram que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS.
Isso se dá em razão de as referidas cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico.
Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram as signatárias a concluir que o objeto do presente laudo pode passar por autêntico no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé.
Ao quarto - As cédulas falsas foram confeccionadas por processo gráfico profissional tipo ofsete” (destaquei).
O aspecto visual básico compatível com as cédulas autênticas, que descaracteriza a falsificação grosseira, espanca a possibilidade de percepção, à primeira vista, do falso, revelando-se apta a enganar, a ludibriar as pessoas com conhecimento médio sobre a autenticidade da moeda.
Portanto, estreme de dúvidas que as cédulas falsas apreendidas não são objeto absolutamente impróprios à prática do crime, possuindo aptidão para enganar o “homem médio” e, por conseguinte, ofender a fé pública.
Nessa senda, cai por terra a tese defensiva de atipicidade da conduta perpetrada, bem como de desclassificação do crime para estelionato e, consequente, incompetência da Justiça Federal.
No que tange à autoria, o contexto da abordagem policial e a forma como se deu a apreensão das cédulas falsas, sem explicação verossímil e consistente acerca da origem das mesmas pelos réus, não deixam dúvidas quanto ao cometimento doloso do delito em questão.
A denúncia narra que, no dia 30/04/2017, após abordagem e revista pessoal, os policiais apreenderam com os acusados WELLINGTON e TIAGO, além de alguns pinos de substância análoga à cocaína, 5 cédulas falsas de R$ 50,00 (sendo 4 com WELLINGTON e 1 com TIAGO).
Ainda de acordo com a denúncia, os acusados traficavam drogas e tinham o intuito de introduzir em circulação cédulas falas na Festa do Trabalhador que ocorria na cidade de Arcos/MG.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares João Carlos Júnior e Leandro Rodrigues de Faria, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, confirmam o teor da denúncia de forma harmônica e uníssona (id 275220864 - Pág. 13/16 e mídia de id 279801889).
Não há motivos para desconsiderar ou, quando menos, duvidar da veracidade dos depoimentos desses agentes policiais, os quais guardam consonância com a documentação constante dos autos.
Ademais, inexiste prova capaz de demonstrar qualquer inconsistência em suas declarações apontando motivação pessoal para que os réus sejam condenados.
Aliado a isso, observa-se que o acusado WELLINGTON, ainda na fase inquisitiva, admitiu ter sido apreendido dinheiro tanto na sua posse quanto na posse de TIAGO (id 275220864 - Pág. 52): “QUE perguntado qual e a origem das cédulas falsas que foram apreendidas em sua posse e na posse de TIAGO na data dos fatos, informa que não sabia que as cédulas em questão eram falsas; QUE na data dos fatos, à noite, um ‘rapaz lá de Formiga’ que lhe estava devendo, foi ao seu encontro, de mototáxi, e lhe pagou a quantia de R$ 200,00, lhe entregando quatro cédulas de R$ 50,00; QUE no momento em que recebeu tais cédulas, não percebeu que as mesmas eram falsas; QUE perguntado qual o nome do referido ‘rapaz lá de Formiga’, respondeu que não o conhece, não sabendo seu nome nem o local onde possa ser encontrado; QUE há muito tempo atrás tal indivíduo comprava drogas do declarante sendo que ficou lhe devendo; QUE tai indivíduo sempre ia ao encontro do declarante utilizando-se dos serviços de mototaxi; QUE os R$ 200,00, em quatro cédulas de R$ 50,00, estavam na pochete do declarante; QUE TIAGO também estava na posse de uma certa quantia, a qual estava no bolso dele, porém os Policiais Militares não informaram que o dinheiro de TIAGO também seria falso” (destaquei).
Interrogado em juízo, WELLINGTON manifestou-se no mesmo sentido, confirmando o que havia dito na fase policial (mídia de id 279801889).
A divergência apontada pelo acusado com relação ao local em que foram encontradas as cédulas inautênticas (segundo ele, na sua pochete e, de acordo com os policiais, no bolso do seu moletom) em nada abona sua responsabilidade, posto que indiferente à configuração da conduta delitiva – trazer consigo/guardar moeda falsa.
Não obstante alegue o desconhecimento da falsidade das cédulas, tal versão nada mais é que o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, o que inclui a ocultação da verdade.
Como bem pontuado pelo MPF, a história de que recebeu as cédulas em pagamento por drogas vendidas para “um rapaz lá de Formiga”, sem qualquer menção a dia, local e horário da negociação, ao nome do cliente ou mesmo às suas características físicas, e qual a espécie de droga comercializada, não encontra sustentação fático-probatória.
Assim, parece bem claro que a relatada negociação configura apenas um subterfúgio utilizado pelo réu para tentar encobrir a real origem das cédulas contrafeitas e a forma como foram adquiridas pelo acusado, reforçando o entendimento de que tinha plena ciência de sua inautenticidade.
Ressalto que singelas alegações dos acusados, contrárias ao teor da imputação contra eles formuladas e desamparadas de quaisquer elementos para corroborá-las, não possuem a robustez necessária para trazer à tona o princípio in dubio pro reo, uma vez que, como dito, se apresentam contraditórias e dissociadas das demais provas carreadas aos autos, traduzindo-se em meras tentativas de se isentarem da responsabilidade pelo delito em questão.
Com relação ao denunciado TIAGO, a despeito de negar a prática do delito, afirmando que nenhuma quantia em dinheiro teria sido apreendida com ele, e sua defesa esforçar-se para delinear um cenário de ausência de provas quanto à sua responsabilização criminal, referida negativa não encontra ressonância nos demais elementos e provas dos autos, sendo frágil e incapaz de infirmar as provas/tese acusatória.
Note-se que as declarações do corréu WELLINGTON, tanto na seara policial como judicial, corroboram o relato dos policiais militares de que também foi apreendido dinheiro com TIAGO durante sua revista pessoal, o que contradiz tal negativa.
Em juízo, WELLINGTON foi, inclusive, categórico ao afirmar que TIAGO portava a quantia de R$ 52,00 em seu bolso e que a descoberta da falsidade se deu no posto da PM localizado em um posto de gasolina, para onde eles foram levados para a lavratura do BOP (mídia de id 279801889).
A seu turno, a testemunha Rafaela Couto Pimenta, ao ser ouvida pela autoridade policial, disse “que a droga que estava no local pertencia a TIAGO e WELLINGTON”; “que não visualizou o momento em que em que os policiais militares encontraram as drogas e a cédulas falsas, uma vez que no momento em que os militares entraram na residência, a declarante estava secando seu cabelo no banheiro” e “que todo o dinheiro arrecadado pela PM pertencia a TIAGO e WELLINGTON, sendo que a declarante não possuía nenhum numerário naquela data” (id 275220864 – Pág. 31/32).
Perante este juízo, a testemunha Rafaela Pimenta declarou que todo o dinheiro apreendido era de WELLINGTON.
Não obstante, como bem pontuado pelo MPF, referida declaração deve ser vista com reserva, haja vista ser ex-namorada de TIAGO e ter afirmado que não presenciou o momento da apreensão porque estava no banheiro secando seu cabelo, denotando, portanto, clara intenção de beneficiá-lo.
Veja-se, que ao contrário do quanto alegam as defesas, há nos autos prova robusta da autoria e dolo dos réus, consubstanciada na contundência de suas prisões em flagrante e nas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, demonstrando indubitavelmente que tinham plena ciência da inautenticidade das cédulas falsas que traziam consigo/guardavam.
Existe um postulado em direito chamado razoabilidade[1].
Por ele, o Estado-Juiz não deve ignorar a vida como ela é.
O Poder Judiciário deve estar atento e sensível a isso.
Provas são, em elevada medida, indícios concordantes.
Não é demais anotar, a propósito, que, no âmbito do sistema do livre convencimento motivado (art. 157, do CPP), a prova indiciária tem o mesmo valor da prova direta, especialmente quando múltiplas, convergentes e consistentes as evidências, aliadas à inexistência de contraindícios e provas diretas favoráveis.
Nessa senda, os indícios aqui são totalmente concordantes no sentido da prática delitiva por ambos os acusados.
Assim, apuradas a materialidade, a autoria e o dolo, e não havendo causas de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus pelo crime de moeda falsa. 3.
Dispositivo Diante do exposto, condeno os réus WELLINGTON DA COSTA SILVA e TIAGO HENRIQUE SOUZA BRITO pela prática do delito do art. 289, § 1º do Código Penal.
Nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
WELLINGTON DA COSTA SILVA Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; quanto aos antecedentes (id 275220864 - Pág. 63/69 e id 279812849 - Pág. 4), verifico constar registro de execução criminal referente ao processo 0021576-78.2018.8.13.0261 da Comarca de Formiga/MG, entretanto, deixo de valorá-lo como circunstância judicial para valorá-lo na segunda fase, como circunstância agravante (reincidência); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são próprias à espécie e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Por isso, fixo a sua pena-base em 03 (anos) de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Na segunda fase da dosimetria, concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa), com a circunstância agravante prevista no art. 61, I do CP (reincidência), em análise ao art. 67 do Código Penal e à luz da posição do STF, verifico que esta prepondera sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
Totalizou-se, pois, a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena em consonância ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
De acordo com o art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º, 2ª parte, do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, observado o art. 46, § 3º, do CP; b) prestação pecuniária arbitrada no valor de 04 (quatro) salários mínimos, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas pelo Juízo da execução penal.
TIAGO HENRIQUE SOUZA BRITO Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; quanto aos antecedentes (id 275220864 - Pág. 70/75 e id 279812849 - Pág. 5), verifico constar registro de execução criminal referente ao processo 0092304-47.2018.8.13.0261 da Comarca de Formiga/MG, entretanto, deixo de valorá-lo como circunstância judicial para valorá-lo na segunda fase, como circunstância agravante (reincidência); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são próprias à espécie e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Por isso, fixo a sua pena-base em 03 (anos) de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância atenuante e concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 49 (quarenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu.
Totalizou-se, pois, a pena final de 04 (anos) anos de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena em consonância ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.
De acordo com o art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Assim, em observância ao disposto no parágrafo 2º, 2ª parte, do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, observado o art. 46, § 3º, do CP; b) prestação pecuniária arbitrada no valor de 04 (quatro) salários mínimos, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas pelo Juízo da execução penal.
Outras disposições Considerando que os réus atualmente encontram-se em liberdade, e que não há nos autos elementos indicando a necessidade de sua segregação cautelar, poderão permanecer em liberdade até o julgamento de eventual recurso, ou de nova definição a ser dada pelo Juízo responsável pela unificação das penas.
As penas ora fixadas, após o trânsito em julgado, deverão ser cumpridas nas formas e nos locais designados pelo Juízo da Execução Penal.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo a título indenizatório, já que o Ministério Público Federal nada requereu ou comprovou enquanto prejuízo causado pela prática do(s) crime(s).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Suspendo, no entanto, sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça, que ora lhes defiro, considerando sua condição de assistidos por advogados dativos, fato presumível de pobreza legal.
Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil, e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) atualizem-se a situação dos réus no sistema processual informatizado; d) paguem-se os honorários advocatícios dos Defensores Dativos, os quais fixo no valor máximo da tabela do CJF (Resolução nº 305/2014), observada a classe processual. [1] ÁVILA, Humberto.
Teoria dos princípios.
São Paulo: Malheiros, 2008. -
07/12/2021 20:27
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 20:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 20:27
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 20:27
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 20:27
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2020 09:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 15:33
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
16/11/2020 18:17
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
13/11/2020 08:47
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 08:47
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 11:42
Juntada de Petição - Juntada de Alegações/Razões Finais
-
22/10/2020 11:42
Juntado(a) - Alegações/Razões Finais
-
08/10/2020 08:59
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 05:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 19:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/07/2020 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:07
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
20/07/2020 14:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/07/2020 17:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/07/2020 11:51
Juntado(a) - Petição Inicial
-
19/06/2020 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/06/2020 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/03/2020 14:13
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2020 18:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 11:18
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2020 14:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2020 14:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2020 17:32
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/01/2020 14:32
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/01/2020 15:36
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2019 16:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2019 10:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2019 16:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2019 14:36
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2019 17:17
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/11/2019 15:28
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2019 17:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 11:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2019 13:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2019 13:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/10/2019 15:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/10/2019 15:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/10/2019 14:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/09/2019 16:29
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5972
-
25/09/2019 15:50
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/09/2019 15:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2019 15:49
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2019 14:43
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
18/07/2019 10:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 13:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 11:27
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2019 13:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/07/2019 13:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 15:00
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
05/06/2019 14:38
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2019 18:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 13:29
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/02/2019 10:49
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/02/2019 13:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/02/2019 09:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
08/02/2019 14:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2019 10:21
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/01/2019 11:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/01/2019 11:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/01/2019 09:36
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3236
-
19/12/2018 14:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 14:26
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2018 12:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
11/12/2018 13:49
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2018 16:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
30/11/2018 16:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/11/2018 17:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2018 14:27
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/11/2018 14:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/11/2018 14:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/10/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2018 16:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 13:24
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
26/10/2018 13:05
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/09/2018 16:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 11:26
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/09/2018 18:13
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
17/08/2018 17:42
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2180
-
16/08/2018 15:35
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/08/2018 15:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2018 14:45
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/08/2018 17:30
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2018 14:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2018 15:43
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2018 13:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2018 13:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2018 10:07
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
27/07/2018 14:21
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2018 09:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/07/2018 14:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2018 09:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2018 12:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2018 14:08
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/04/2018 12:43
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1063
-
03/04/2018 14:41
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2018 16:22
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
19/03/2018 16:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2018 13:04
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/03/2018 17:42
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000777-96.2014.4.01.3308
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Municipio de Sao Miguel das Matas
Advogado: Andre Rocha Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0002296-50.2017.4.01.4004
Geruza de Jesus Santos
Carlos Rafael Silva dos Santos
Advogado: Jesualdo Siqueira Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 19:29
Processo nº 0029914-40.2007.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Nilce Maria Holanda de Vasconcelos
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2007 00:00
Processo nº 1000103-24.2020.4.01.3201
Policia Federal No Estado do Amazonas (P...
Ipl N. 62/2019
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2020 13:45
Processo nº 0001188-46.2018.4.01.3811
Tiago Henrique Souza Brito
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Julio Cesar Teixeira Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 10:50