TRF1 - 1000117-50.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/03/2022 10:45
Juntada de Informação
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31/03/2022 10:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/03/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Amandah Karyne do Nascimento Siqueira Reis em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Amandah Karyne do Nascimento Siqueira Reis em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000117-50.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000117-50.2016.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Amandah Karyne do Nascimento Siqueira Reis REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZILMARA MARCELA CAMPOS DA SILVA - AM10392-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000117-50.2016.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou a matrícula da Impetrante no 9º ano do ensino fundamental no Colégio Militar de Manaus - CMM, independentemente da existência de vagas, obstada em razão de que o ingresso naquele ano não havia sido contemplado na sentença proferida na ação n. 6453-24.2015.4.01.3200. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000117-50.2016.4.01.3200 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à efetivação de matrícula da parte impetrante no Colégio Militar de Manaus – CMM.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança ajuizado por AMANDAH KARYNE DO NASCIMENTO SIQUEIRA REIS, representada por sua genitora, Sra.
Cristiane do Nascimento Siqueira Reis, contra suposto ato coator imputado ao COMANDANTE E DIRETOR DE ENSINO DO COLÉGIO MILITAR DE MANAUS – CMM e ao DIRETOR DE EDUCAÇÃO PREPARATÓRIA ASSISTENCIAL - DEPA, objetivando provimento jurisdicional que garanta à Impetrante a efetivação de matrícula no 8º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Manaus, até ulterior provimento.
Narra a Impetrante que tivera sua matrícula indeferida para o 9º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Manaus, motivo pelo qual impetrou Mandado de Segurança sob o número 1516-34.2016.4.013200 o qual foi extinto por inadequação da via eleita, uma vez que noticiava o descumprimento da sentença proferida nos autos da ação n. 6453-24.2015.4.01.3200.
Alega que a matrícula no 9º ano deveria ser consectário lógico da mesma sentença que garantiu matrícula no 8º ano, pois a impetrante teria sido aprovada em 2015 e nada devendo de mensalidades lhe era garantida a matrícula em 2016, motivo pelo qual peticionou nos autos do processo anterior indicando o descumprimento de sentença para possibilitar seu ingresso no nono ano do Colégio Militar, o que, também lhe foi negado por ter sido considerado o ingresso no nono ano não contemplado na sentença dos autos da ação n. 6453-24.2015.4.01.3200.
Afirma que a controvérsia processual que tem aniquilado o direito subjetivo da Impetrante, esta, menor impúbere que deveria ter a proteção integral do Estado (arts. 1º a 5º do ECA), não pode frequentar as aulas, com todas as consequências desfavoráveis correlatas, como faltas que podem prejudicar sua aprovação, bem como perda de conteúdo ministrado em sala de aula.
Relata que, em 29 de dezembro de 2015, a suposta autoridade coatora negou à Impetrante, Aluna matrícula nº 4781, da turma 802, matriculada no 8º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Manaus, adimplente com suas obrigações previstas no Regimento Interno dos Colégios Militares (RI/CM) e aprovada no ano letivo de 2015, renovação de matrícula no 9º ano do mesmo curso, no ano letivo subseqüente, em 2016, requerida dentro do prazo previsto no calendário escolar e atendidos os requisitos pre
vistos.
Argumenta que a negação da matrícula infringiu os arts. 48 e 68 do Regulamento dos Colégios Militares, e também o art. 40 do Regimento Interno dos Colégios Militares, independente de ser matrícula em questão ter se dado por força judicial.
Sustenta que relevante perda de aulas, iniciadas em 01 de fevereiro de 2016, poderá comprometer a vida escolar da Impetrante, materializando lesão grave e de difícil reparação, presentes os requisitos previstos para a concessão liminar do provimento judicial de proteção invocado, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, na presente data, já transcorrido quase 1 mês do início do ano letivo.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 15/43.
Despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária à fl. 60 destes autos, declinado a competência para este juízo, em razão de dependência.
Decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar às fls. 61/63 destes autos.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada às fls. 71/79.
O Impetrado informa às fls. 83/85 a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida.
Despacho mantendo a decisão agravada à fl. 102 (doc. n. 546662).
Parecer do MPF às fls. 104/106.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Por ocasião da análise do pleito liminar, a Magistrada que me antecedeu na análise do feito assim se manifestou: “(...) Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação do pedido liminar está sendo realizada inaudita altera pars em razão da notícia nos autos de que a Impetrante está perdendo aulas desde 1º de fevereiro de 2016.
A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à concorrência de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Nessa esteira, da análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, verifico merecer o deferimento do pedido de liminar, conforme passo a expor.
A controvérsia dos autos cinge-se à rematrícula da Impetrante, dependente de militar transferido ex officio para esta capital, no Colégio Militar de Manaus, sendo oriunda de escola pública congênere no Rio de Janeiro/RJ, qual seja Fundação Osório, cuja matrícula no oitavo ano letivo de 2015 no Colégio Militar de Manaus havia sido reconhecida nos autos do Mandado de Segurança n. 6453-24.2015.4.01.3200.
Por não ter sido contemplado no comando judicial direito à renovação sucessiva de matrículas na ocasião do mandado de segurança acima referido, a autoridade impetrada negou a matrícula da aluna no nono ano do ensino fundamental.
Porém os fundamentos jurídicos da sentença que concedeu a Impetrante matrícula na oitava série do ensino fundamental possibilitam, neste efeito, a sua pretensão de rematrícula para os demais anos letivos, conforme abaixo se demonstra.
A continuidade e estabilidade da prestação do ensino são inerentes ao direito fundamental à educação constitucionalmente garantido a todos, pelo disposto no art. 205 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Como bem reconheceu a sentença que determinou a matrícula da aluna no oitavo ano letivo, a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo, em seu art. 49, acerca da situação de transferência de alunos regulares em instituições de ensino superior.
Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, tal direito também abrange, com base no princípio constitucional da isonomia, a transferência para instituições de ensino médio e fundamental, como na hipótese dos autos (REsp 741569/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2008; REsp 864083/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2006).
Em outro prisma, regulamentando o parágrafo único do artigo acima mencionado, a Lei n. 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assim dispõe: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, será efetivada, entre instituições vinculadas a de 20 de dezembro de 1996 qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Neste ponto, não é demasiado destacar que a transferência ex officio se opera no interesse da Administração Pública, razão pela qual o diploma legal em referência objetivou minimizar os eventuais infortúnios causados por uma transferência compulsória para localidade diversa.
Com efeito, a transferência obrigatória de aluno, além de ser ex officio, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada a privada, de pública para pública, mostrando-se, neste ponto, inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem de privada para pública, consoante manifestação da Suprema Corte na ADI 3324.
Este direito foi reconhecido à impetrante, e a instituição de ensino impetrada foi compelida judicialmente a efetuar a matrícula no 8º ano do Ensino Fundamental do CMM.
Por certo, é direito da demandante a rematrícula na instituição, garantido a manutenção dos estudos na instituição de que faz jus quando da transferência do seu genitor para servir as forças armadas nesta cidade.
Sobre o direito a renovação da matrícula na unidade escolar de ensino, o artigo 5º da Lei 9.870/99 foi específico ao determinar: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Pelo exposto, e visto, ainda, que a documentação carreada aos autos revela a aprovação da impetrante no curso do oitavo ano, cabe reconhecer o direito da mesma à renovação de sua matrícula para cursar o nono ano do ensino fundamental no Colégio Militar de Manaus.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora efetue, em até 72h (setenta e duas horas), a matrícula da Impetrante no 9º ano do ensino fundamental no Colégio Militar de Manaus, independentemente da existência de vagas (...)”.
Desta feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade quanto à prova, mesmo porque em mandado de segurança a prova é pré-constituída.
Pelo exposto, ratifico a decisão de fls. 61/63 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, apenas para que a Autoridade Coatora adote, em definitivo, as providências necessárias para matrícula da Impetrante no 9º ano do ensino fundamental/2016.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, §1° da Lei n. 12.016/2009, além de restar assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o §2° do mesmo artigo.
Custas nos termos da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se." A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser garantida a matrícula dos dependentes de militares, transferidos por interesse da Administração Pública, em instituições públicas de ensino, em razão das particularidades que envolvem o desempenho do labor militar.
Nesse sentido, confira-se: ENSINO.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DO GENITOR, PELO EXÉRCITO BRASILEIRO.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Na sentença foi deferida segurança mantendo a liminar que determinou a imediata matrícula do impetrante no 5º ano do ensino fundamental da Escola de Aplicação da Universidade Federal de Roraima. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há que se falar em integralidade de similitude entre as instituições, como sustentado pela UFRR, para que seja resguardado o direito previsto na legislação de regência, sendo suficiente, portanto, o fato de serem públicas, mormente quando se tratam ambas de instituições de ensino federais; b) demonstrada a transferência compulsória do militar e a congeneridade entre as instituições públicas federais de ensino fundamental, de origem e de destino, presente o direito líquido e certo do impetrante, independentemente da existência de vagas, conforme previsão legal. 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3324/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, assentou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, sem redução do texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula `entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública (Informativo nº 374-STF). 4.
Anotou o MPF: O fundamento adotado para o indeferimento da matrícula e reiterado na apelação também não merece prosperar.
A exigência de o apelado estar matriculado no colégio de aplicação ligado à UFRJ é uma interpretação restritiva do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN n° 3324. 5.
Restou demonstrada a transferência ex officio do genitor do impetrante, Sargento do Exército Brasileiro, bem como a congeneridade das instituições de origem e destino, haja vista que ambas são públicas federais. 6.
A liminar foi deferida em 25/05/2018, confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação. (AC 1000623-62.2018.4.01.4200, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 11/05/2021 pag.) Como visto, “Por não ter sido contemplado no comando judicial direito à renovação sucessiva de matrículas na ocasião do mandado de segurança acima referido, a autoridade impetrada negou a matrícula da aluna no nono ano do ensino fundamental.
Todavia, correta a sentença ao consignar que “Porém os fundamentos jurídicos da sentença que concedeu a Impetrante matrícula na oitava série do ensino fundamental possibilitam, neste efeito, a sua pretensão de rematrícula para os demais anos letivos, (...), uma vez que “A continuidade e estabilidade da prestação do ensino são inerentes ao direito fundamental à educação constitucionalmente garantido a todos, pelo disposto no art. 205 da Constituição Federal, (...)”.
Ademais, o art. 5º da Lei n. 9.870/99 determina que “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
No caso, a documentação juntada aos autos revela a aprovação da impetrante no curso do oitavo ano, reforçando o direito à renovação da matrícula vindicada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000117-50.2016.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: AMANDAH KARYNE DO NASCIMENTO SIQUEIRA REIS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ZILMARA MARCELA CAMPOS DA SILVA - AM10392-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMATRÍCULA.
COLÉGIO MILITAR.
ALUNA DEPENDENTE DE MILITAR INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DO GENITOR.
MATRÍCULA GARANTIDA EM AÇÃO JUDICIAL.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a matrícula da Impetrante no 9º ano do ensino fundamental no Colégio Militar de Manaus - CMM, independentemente da existência de vagas e obstada em razão de que o ingresso naquele ano não havia sido contemplado na sentença proferida na ação n. 6453-24.2015.4.01.3200. 2.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser garantida a matrícula dos dependentes de militares, transferidos por interesse da Administração Pública, em instituições públicas de ensino, em razão das particularidades que envolvem o desempenho do labor militar.
Precedente declinado no voto. 3. “Por não ter sido contemplado no comando judicial direito à renovação sucessiva de matrículas na ocasião do mandado de segurança acima referido, a autoridade impetrada negou a matrícula da aluna no nono ano do ensino fundamental.
Todavia, correta a sentença ao consignar que “(...) os fundamentos jurídicos da sentença que concedeu a Impetrante matrícula na oitava série do ensino fundamental possibilitam, neste efeito, a sua pretensão de rematrícula para os demais anos letivos, (...), uma vez que “A continuidade e estabilidade da prestação do ensino são inerentes ao direito fundamental à educação constitucionalmente garantido a todos, pelo disposto no art. 205 da Constituição Federal, (...)”. (excerto da sentença) 4.
Ademais, o art. 5º da Lei n. 9.870/99 determina que “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
No caso, a documentação juntada aos autos revela a aprovação da impetrante no curso do oitavo ano, reforçando o direito à renovação da matrícula vindicada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 31/01/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/02/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:27
Conhecido o recurso de Amandah Karyne do Nascimento Siqueira Reis (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2022 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de Amandah Karyne do Nascimento Siqueira Reis em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:01
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: AMANDAH KARYNE DO NASCIMENTO SIQUEIRA REIS , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ZILMARA MARCELA CAMPOS DA SILVA - AM10392-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1000117-50.2016.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
03/12/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:08
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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07/11/2019 14:32
Conclusos para decisão
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07/11/2019 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 19:01
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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16/09/2019 18:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/09/2019 13:10
Recebidos os autos
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07/09/2019 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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