TRF1 - 1004720-60.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 10:53
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 06:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA AGUIAR em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/03/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 15:17
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:10
Juntada de manifestação
-
05/12/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA AGUIAR em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:48
Juntada de manifestação
-
01/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA AGUIAR em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:33
Juntada de documento comprobatório
-
09/06/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 02:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 22:37
Juntada de impugnação aos embargos
-
25/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA AGUIAR em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:45
Juntada de embargos de declaração
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004720-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA MARIA DA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA AUN MERHEB - GO60971 e TIAGO NERI DE SOUZA - GO48610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que ABADIA MARIA DA AGUIAR, representada por seu curador Sr WEMERSON FERREIRA ALVES GLORIA, pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOSÉ JOAQUIM AGUIAR, falecido em 12/10/1997, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 104.577.290-6; DCB: 31/10/2020, id. 625230925).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JOSÉ JOAQUIM AGUIAR ocorreu em 12/10/1997 e está comprovado pela certidão (id731887000).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, pois o benefício foi concedido à autora anteriormente, NB 104.577.290-6 (DIB 12/08/1997 e DCB 31/10/2020).
Pois bem, a parte autora pretende o restabelecimento do referido benefício na condição de filho inválido.
A controvérsia, de outra parte, cinge-se quanto à dependência econômica da parte autora atualmente, visto que conforme histórico de crédito, a titular do benefício deixou de comparecer para sacar o benefício por seis meses ininterruptamente.
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id. 1321838746) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “cegueira bilateral, deficiência cognitiva, diabetes e hipertensão arterial CID: H54, F70, E14 e I10.” (quesito “1”).
A perita afirma que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente e que esta possui limitações funcionais para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (quesitos “3”, “4” e “5”).
Ainda no quesito “5”, a expert afirma que a incapacidade da requerente é “permanente porque não tem reversão” e “total porque afeta cognitivo e suas bases (capacidades de planejamento, antecipação e julgamento, memória, cálculo, linguagem, volição, raciocínio lógico, etc.) e reflete na coordenação motora e comportamento”.
A perita afirma que a DII remonta ao nascimento, já que “parece-nos que autora nunca foi independente” e que houve progressão da doença ou lesão, visto que a visão deteriorou-se gradativamente ao longo dos anos, chegando eventualmente à cegueira (quesitos “6” e “8”).
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém de cegueira bilateral e deficiência cognitiva e que a doença a acompanha desde o nascimento, conforme afirma a perita no quesito “6” do laudo pericial, ou seja, antes dos 21 anos de idade, e em momento anterior ao óbito do genitor, resta evidente a sua dependência econômica em relação ao instituidor, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo a autora ser reabilitada no benefício de pensão por morte Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte NB:104.577.290-6, tendo como instituidor JOSÉ JOAQUIM AGUIAR, falecido em 12/10/1997, a contar do dia seguinte a data de cessação, ocorrida em 31/10/2020, com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2023).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 14:38
Juntada de documentos diversos
-
08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 18:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 17:37
Juntada de parecer
-
05/10/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:14
Perícia agendada
-
22/09/2022 16:17
Juntada de manifestação
-
18/09/2022 09:27
Juntada de laudo pericial
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA AGUIAR em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004720-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: WEMERSON FERREIRA ALVES GLORIA AUTOR: ABADIA MARIA DA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 10/08/2022, às 10:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, intime-se o INSS no prazo de 15 dias e o MPF para se manifestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 21:23
Juntada de impugnação
-
25/01/2022 12:39
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA AGUIAR em 24/01/2022 23:59.
-
04/01/2022 08:06
Juntada de contestação
-
14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004720-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA MARIA DA AGUIAR CURADOR: WEMERSON FERREIRA ALVES GLORIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:14
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA AGUIAR em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:24
Juntada de manifestação
-
14/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 08:02
Decorrido prazo de ABADIA MARIA DA AGUIAR em 16/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:44
Juntada de outras peças
-
14/07/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/07/2021 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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