TRF1 - 1006272-60.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:22
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA E SILVA LOPES em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:32
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006272-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CUSTODIA E SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 e NILZA RAQUEL SILVA - GO48623 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 201.160.850-8; DER: 17/12/2020; id 726739961 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural, no qual a Requerente alega que morou na infância com sua família, em nome de seu genitor; Documentos oficiais da terra expedida – ITR; Fotos da infância morando em imóvel rural com a família; Autodeclaração de segurado especial.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 65 anos de idade; casada com Benedito Valteci Lopes; os pais eram agricultores em Minas Gerais; vieram para Corumbá de Goiás, quando tinha 13 anos de idade; colocaram um comércio; depois os genitores compraram a Fazenda Baião da Boa Vista onde foram morar; casou com 19 anos de idade e foram morar na cidade de Cocalizinho; separou do marido em 1980 e voltou a morar na fazenda dos genitores; em 1990, reatou o casamento; o pai faleceu em 1994; feito o inventário vendeu o quinhão herdado em 2000 e veio morar nesta cidade onde adquiriu um apartamento; está nesta cidade desde o ano 2000; tem um casal de filhos que nasceram em 1977 e o segundo em 1980; que seu esposo foi pouco tempo militar, que ele trabalhava como motorista; que depois que seu pai faleceu continuou morando na chácara dele, logo após já na década de 2000 ela vendeu essa sua parte herdada e comprou um apartamento.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde quando a autora e o pai mudaram para Corumbá; que o pai dela comprou um mercadinho e a Fazenda Baião; que via ela trabalhando nessa fazenda, criando galinhas, fazendo polvilho e plantando café; que ela saiu da Fazenda do pai após o inventário do mesmo, sendo que ainda ficou um bom tempo mesmo após esse fato (por volta de 4 anos); que não via que o marido da autora morava com ela; que quando o pai da autora faleceu, o marido da mesma não morava com ela.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há muito tempo, por volta da década de 1980; que a fazenda dela confrontava com a da autora; que não sabe a data certa que ela saiu da fazenda; que após o pai da autora falecer ela saiu da fazenda e voltou com o esposo; que não se lembra de ver o marido da autora lá, apenas ela e seu irmão (Geraldo); que via ela tirando leite, cuidando das galinhas, porcos; que não tem certeza mas acha que eles vendiam o que plantavam na fazenda.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde da década de 1980; que passava na chácara dos pais da autora, tomava uma água e assim se conheceram; que via os filhos dela e sabia que ela levava eles para a escola de bicicleta; que conhece muito pouco o marido da autora; que mora perto da fazenda da autora; que ela plantava arroz, feijão; que não via o marido da autora na fazenda; que ela continuou morando na fazenda após o falecimento do pai; que não se lembra quando ela saiu do local; que ela e o marido se separaram por um tempo e depois voltaram.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A prova material da atividade rural está em nome dos genitores da autora.
Não existe prova de atividade rural em nome da autora.
Embora alegue em seu depoimento pessoal que tenha permanecido na Fazenda Baião da Boa Vista até o ano 2000, quando veio residir em definitivo nesta cidade, não existe qualquer prova desta alegação.
Por outro lado, observa-se no CNIS do marido que ele exerceu atividade como empregado desde a década de 80 até 2015, quando aposentou-se por invalidez.
Com a contestação o INSS comprovou que o marido da autora teve empresas, sendo que a última (AGROPECUÁRIA SIQUEIRA LOPES LTDA) foi baixada em 2009, conforme consta da petição id915305173 - Pág. 14.
Desse modo, não há tempo rural a ser reconhecido, pois não foi comprovado.
O fato de ter recebido de herança um quinhão de terras não lhe dá a condição de segurada especial.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois o marido da autora exerceu atividade como empregado desde a década de 80 até a aposentadoria em 2015.
Além disso, teve empresas no nome dele.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9o, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Por fim, a autora nasceu em 14/10/1957, tendo completado a idade mínima para completar o benefício em 2012, sendo que nos termos do seu depoimento reside nesta cidade desde o ano 2000, razão pela qual teria se afastado do meio rural, caso tenha residido como alega, bem antes de completar a idade mínima necessária.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/08/2022 18:11
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 18:09
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 17:42
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/06/2022 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA E SILVA LOPES em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006272-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CUSTODIA E SILVA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/2022, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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09/03/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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04/02/2022 16:24
Juntada de impugnação
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25/01/2022 12:56
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA E SILVA LOPES em 24/01/2022 23:59.
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06/01/2022 17:08
Juntada de contestação
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006272-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CUSTODIA E SILVA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:25
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:11
Juntada de manifestação
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15/10/2021 16:55
Juntada de manifestação
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04/10/2021 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:53
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2021 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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