TRF1 - 1008235-06.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008235-06.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS REIS FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA PAULA DOS REIS FERNANDES e CARLOS GOMES FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário, formulando os seguintes pedidos: - a concessão liminarmente da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 633,28 - (vide quadro resumo do laudo anexo); - seja determinado que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; - requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. - em sendo necessário, requer desde já a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, visto que a relação jurídica materializada na inicial é genuinamente de consumo.
Não fosse por esse motivo, a requerida inversão do ônus probandi seria ainda assim a única providência recomendada e justa, uma vez que o banco réu é a parte que melhores condições econômicas têm de produzir as provas que se fizerem necessárias ao desate da controvérsia.
A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.1007636-9 com a Caixa Econômica Federal.
O contrato foi celebrado em 26/05/2020, para aquisição de um imóvel no valor de R$ 153.000,00, sendo financiado o valor total de R$ 120.167,92 a ser pago em 360 prestações mensais, tendo como garantia o próprio imóvel por meio de alienação fiduciária.
Afirma que a presente ação tem o escopo de revisionar o contrato a fim de extirpar a cobrança de encargos exorbitantes decorrentes da capitalização de juros, posto que o sistema de amortização SAC enseja incidência de juros de forma composta.
Pedido de concessão de tutela da evidência indeferido na decisão id855371060.
Contestação da CEF sob id1117142274, argumentando que não procede a alegação de cobrança de juros de forma capitalizada pela simples utilização do sistema SAC.
Informa que o contrato está inadimplente.
Réplica à contestação no id1323240254, onde a parte autora levanta teses de ilegalidade de tarifas e de contratação de seguro, o que não foi alegado na petição inicial. É o relatório no que interessa.
Decido.
I – Possibilidade de julgamento antecipado do mérito: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II – Preliminar impugnação à gratuidade de justiça: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira dos autores de arcarem com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Os autores afirmam na inicial sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência financeira (id835633062 e id835633063) e cópia da carteira de trabalho (id835633064) demonstrando situação de desemprego.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
III – Mérito: A parte autora afirma que o contrato de financiamento habitacional pactuado com a Caixa possui supostas abusividades em razão da excessiva onerosidade de encargos, em resumo, advoga a tese de que a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC implica capitalização de juros.
Inicialmente, impende destacar que o contrato de adesão, por si só, não é instrumento eivado de nulidade.
Há previsão desta modalidade de contrato inclusive no próprio Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Com efeito, merece deixar consignado que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras”.
Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (STJ/381).
Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor.
No caso concreto, os autores buscam a revisão de contrato de financiamento imobiliário entabulado com a Caixa Econômica Federal em 26/05/2020, no âmbito do sistema financeiro da habitação - SFH, nº 1.4444.2318666-4 (id835633070), cujo objeto é aquisição de imóvel residencial.
Analisando o contrato nota-se que o valor do imóvel é de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), sendo composto mediante a integralização de recursos próprios de R$ 32.832,08 e o financiamento concedido pela instituição credora de R$ 120.167,92, devendo ser pago no prazo de 360 meses pelo sistema de amortização constante – SAC.
Verifica-se que a taxa de juros efetiva anual contratada foi de 7,229%, sendo que os autores comprovaram renda de R$ 3.601,66, suficiente para pagamento do encargo mensal no valor de R$ 1.080,47.
Vale ressaltar que, por previsão em contrato, os mutuários fazem jus ao incentivo de taxa de juros efetiva reduzida de 8,4722 para 7,229% ao ano, desde que mantenha relacionamento com a CEF mediante conta corrente para débito dos encargos mensais.
Em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de capitalização composta (anatocismo), juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos, uma vez que este foi celebrado conforme renda apresentada e comprovada pelos autores na época da contratação.
Chamo a atenção, aqui, à modicidade da taxa de juros concertada, equivalente a 7.229% ao ano, uma vez que se situa dentro dos índices usualmente praticados pelo mercado.
Ademais, ao celebrar o contrato com a Caixa, o mutuário teve ciência do sistema de financiamento que estavam contratando.
Ao contratarem, estavam concordando com as cláusulas estipuladas.
Vale lembrar que o contrato em tela foi pactuado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que se caracteriza pela redução do valor das parcelas ao longo do tempo, mas a amortização do saldo devedor é constante.
Ou seja, no início do contrato a maior parte do encargo mensal é de juros, sendo este o valor que diminui no decorrer do contrato.
Destaca-se que somente seria possível se cogitar em anatocismo ou capitalização de juros caso se demonstrasse a existência de amortização negativa (aumento do saldo devedor ou redução menor que a amortização mensal), em razão da incorporação de juros de determinado período ao capital para cálculo de novos juros no período seguinte.
Ainda, não se pode esquecer que o saldo devedor sofre incidência de atualização monetária pela TR.
No caso dos autos, houve aumento do saldo devedor no início do contrato em razão de carência de 6 meses para início do período de amortização, conforme previsão no item B.8 do preâmbulo do contrato, situação em que os valores devidos a título de juros são incorporados ao saldo devedor.
Ademais, na planilha de evolução do financiamento (id1117142280), consta que os autores pediram pausa estendida da parcela de amortização em 27/05/2020 e em 17/03/2021.
Tais paralisações impactam negativamente o saldo devedor do contrato, mas não decorrem de anatocismo pela utilização do sistema SAC.
Sendo assim, constando em cláusula contratual específica, não verifico abusividade nos juros aplicados, bem como qualquer irregularidade na contratação do aludido sistema SAC.
Confira-se precedente jurisprudencial nesse sentido: “AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
SEGURO.
TAXAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Desprovimento do agravo retido. 2.
Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3.
O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC.
O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros.
Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4.
O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5.
A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato.
A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6.
A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias.
Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public.
D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7.
Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8.
Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel.
Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009).
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) - LEI N. 9.514/1997.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O contrato de financiamento imobiliário não está atrelado às normas próprias do Sistema Financeiro da Habitação, mas ao sistema estabelecido na Lei n. 9.514/1997, com previsão de que o recálculo dos encargos não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do devedor, tampouco ao Plano de Equivalência Salarial dos mutuários. 2.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Se, nos "contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), quanto mais se dirá daqueles firmados à margem desse Sistema, hipótese dos autos, em que o ajuste de vontades está vinculado ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), mormente quando não demonstrado que ocorreu amortização negativa. 4. É legítima aplicação da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato. 5.
Estando a taxa de administração (operacional mensal) prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, considerando que não existe qualquer proibição legal (precedentes). 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação dos autores não provida. (AC 0006982-83.2011.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/06/2014 PAG 469, grifei) Veja-se, conforme julgado acima, que estando a taxa de administração – TA prevista no contrato, o que é de conhecimento das partes contratantes, ela é cabível, considerando que não existe qualquer proibição legal.
Entretanto, no caso concreto, conforme previsto no preâmbulo do contrato, não houve estabelecimento de taxa de administração.
O valor da TA no item B.10.1 é "R$ 0,00".
Portanto, é descabida a pretensão da parte autora quanto ao ponto.
Por outro lado, o seguro de cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), cujo prêmio mensal - que correspondia inicialmente a R$ 40,04 - é cobrado com a prestação de encargos mensais, decorre de imposição do art. 79 da Lei nº 11.977/09.
O seguro está previsto no contrato (cláusula 19).
Ademais, trata-se de valor módico, não havendo sombra de abusividade.
Assim, a pretensão delineada na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/09/2022 15:55
Juntada de réplica
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12/09/2022 00:06
Publicado Ato ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:44
Juntada de contestação
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09/05/2022 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS REIS FERNANDES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de CARLOS GOMES FERNANDES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 04:13
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008235-06.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS REIS FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA PAULA DOS REIS FERNANDES e CARLOS GOMES FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “a) concessão liminarmente da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 633,28 - (vide quadro resumo do laudo anexo); b) determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; (...) d) requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença; (...)” A parte autora relata que firmou com a Caixa Econômica Federal – CEF um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária em 26/05/2020, sendo financiado o montante de R$ 120.167,92 (cento e vinte mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Narra que a presente ação tem por escopo revisionar os cálculos do contrato firmado com a ré, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados, consistente na prática de amortização da dívida com juros compostos pela utilização do sistema SAC, o que não foi informado ao consumidor.
Sustenta que a capitalização de juros não foi pactuada, pelo que deve ser extirpada do contrato em discussão.
Requer a concessão da tutela da evidência liminarmente, determinando-se à parte ré que passe a cobrar da parte autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples.
Vieram os autos conclusos. .
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
Por outro lado, a tutela da evidência encontra fundamento no art. 311, caput, do CPC, consagrando expressamente o entendimento de que a sua concessão independe da demonstração do periculum in mora.
A parte autora alega que sua demanda se subsume à hipótese do inciso II do art. 311 do CPC: “II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. É de se observar que o dispositivo legal exige prova documental que comprove as alegações de fato invocadas como razão da pretensão.
A prova documental, no entanto, deve ser idônea e formalmente confiável, com conteúdo que corrobore o alegado na inicial sendo apta a atestar a viabilidade da pretensão.
Essa prova documental é inexistente na presente demanda, visto que a autora juntou aos autos nada mais que a cópia do contrato (id835633070) e um parecer técnico (id835633071) onde sequer consta o nome e a qualificação profissional de seu subscritor.
Vale ressaltar que tal documento foi produzido unilateralmente pela parte autora, sem ter sido submetido ao contraditório, não possuindo qualquer força probante do que se alega na inicial.
No tocante à tese de impossibilidade de capitalização de juros, é de se observar que não existe nos autos indício concreto a demonstrar que está sendo adotada a prática de anatocismo pela CEF.
Com efeito, a parte autora expressamente contratou os encargos previstos no contrato de financiamento.
Sabia das condições ofertadas, e a elas anuiu.
Não pode agora, simplesmente e ao seu alvedrio, querer se ver livre deste ônus, especialmente pela incidência ao caso concreto do princípio da força obrigatória dos contratos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela da evidência.
Cite-se.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/11/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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