TRF1 - 0033474-06.2019.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 19:08
Juntada de manifestação
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11/10/2022 08:54
Juntada de manifestação
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10/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/10/2022 11:00
Expedição de Documento RPV.
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22/09/2022 23:46
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 17:33
Juntada de cumprimento de sentença
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:37
Decorrido prazo de OTAVIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:37
Decorrido prazo de PAMELLA SANTIAGO DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 0033474-06.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
S.
D.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO MARCOS DE ALMEIDA - GO51880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): O.
L.
D.
O.
N.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 7 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/06/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/03/2022 09:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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25/03/2022 09:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 09:20
TRANSITO EM JULGADO EM
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08/03/2022 10:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2022 10:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/03/2022 13:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2022 13:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/12/2021 11:08
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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07/12/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS o pagamento de parcelas vencidas de auxílio-reclusão em favor: a) da menor incapaz Pâmella Santiago de Oliveira, relativamente ao período de 3.4.2012 (nova data da DER, coincidente com seu nascimento) a 17.12.2014, o primeiro em que seu pai permaneceu encarcerado, ficando assegurado ao INSS a devida compensação com valores efetivamente pagos na via administrativa; b) da menor incapaz Pâmella Santiago de Oliveira e de seu irmão Otávio Luiz de Oliveira Neto, também menor incapaz (nascido após o término do primeiro encarceramento), em quotas iguais (pro rata), decorrentes do período de 30.4.2015 a 8.11.2016, quando o pai de ambos mais uma vez esteve preso, igualmente assegurado ao INSS a devida compensação com valores efetivamente pagos na via administrativa; A importância devida à incapaz Pâmella Santiago de Oliveira deverá ser liberada em favor dos responsáveis designados judicialmente para exercer sua guarda (Amélia Liamara Guimarães e Francisco João do Nascimento - doc. reg. 22.5.2020) e a devida ao incapaz Otávio Luiz de Oliveira Neto aos pais (Pablício Cristiano de Oliveira e Rita de Cássia Paes Loup), sob cujo poder familiar se encontra.
O pagamento deverá ocorrer por RPV (Requisição de Pequeno Valor), acrescido de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC, em consonância com as diretrizes assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob sistemática de recursos repetitivos, do REsp 1.495.146 (rel.
CAMPBELL MARQUES, pub. em 2.3.2018).
Dada a vedação legal de recebimento cumulativo de benefício previdenciário ou assistencial com auxílio emergencial (Lei 13.982/2020, art. 2º, III), eventuais prestações auferidas a título deste último devem ser objeto de compensação.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional.
Em vez disso, deve-se, por prudência, aguardar o trânsito em julgado para, aí sim, implantar o benefício que restou reconhecido à parte autora nesta instância de julgamento monocrático.
Há que considerar, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.384.418 (Rel.
HERMAN BENJAMIN, pub. 30.8.2013), processado sob o rito de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973; art. 1.036 do CPC/2015), que a antecipação de tutela em matéria previdenciária (a incluir também, por identidade de razão, lides versando sobre benefício assistencial) embute um grave inconveniente a ser, tanto quanto possível, evitado: expor a parte autora a um procedimento para devolução de pagamentos recebidos caso a sentença que lhe fora favorável seja reformada nas instâncias superiores.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedir RPV, observando-se as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55) Publicar e intimar.
Dar ciência também ao Ministério Público Federal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar estes autos. -
06/12/2021 16:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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02/12/2021 18:50
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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02/12/2021 18:39
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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02/12/2021 18:33
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/GO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS - MPF/GO
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02/12/2021 18:32
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
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08/11/2021 19:49
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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22/05/2020 10:33
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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22/05/2020 10:19
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2020 23:00
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/05/2020 14:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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19/05/2020 11:32
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/05/2020 19:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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20/11/2019 19:52
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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20/11/2019 19:50
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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05/11/2019 02:09
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2019 12:23
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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16/10/2019 16:45
CitaçãoORDENADA
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16/10/2019 16:42
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2019 16:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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07/10/2019 17:29
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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07/10/2019 17:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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