TRF1 - 1000145-91.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 05:35
Decorrido prazo de CHARLLES JUNIOR TAVARES BORGES em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:06
Juntada de manifestação
-
19/06/2022 17:32
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/06/2022 17:01
Expedição de Documento RPV.
-
02/05/2022 21:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/04/2022 08:57
Juntada de manifestação
-
21/04/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 10:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:10
Juntada de manifestação
-
19/03/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 13:49
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2022 05:12
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:03
Outras Decisões
-
10/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:19
Decorrido prazo de CHARLLES JUNIOR TAVARES BORGES em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:10
Decorrido prazo de CHARLLES JUNIOR TAVARES BORGES em 01/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 07:39
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000145-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLLES JUNIOR TAVARES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 687581968). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença tipo “A” de Id nº 657167982, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, concedendo-lhe auxílio-doença com DIB em 03/08/2020 e DCB em 13/11/2020. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não aplicou o princípio da fungibilidade para conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo o auxílio-acidente ser concedido com DIB para o dia seguinte à DCB do benefício por incapacidade temporária, já reconhecido em sentença. 6.
A autarquia previdenciária, intimada, deixou passar em branco o seu prazo para oferta de contrarrazões aos embargos. 7.Decido. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito, pelos motivos fático-jurídicos doravante alinhavados. 11.
Com efeito, observo que não houve omissão na sentença lançada nos presentes autos, uma vez que somente não fez menção ao benefício que agora pleiteia o autor por não vislumbrar, pela análise do acervo probatório jungido aos autos, o direito ao auxílio-acidente. 12. É bem verdade que o princípio da fungibilidade é aplicável aos benefícios por incapacidade.
Veja-se o teor do Enunciado 143 do FONAJEF: “Não importa em julgamento “extra petita” a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial inclusive oauxílio-acidente”. 13.
Neste sentido, é cristalino o direito do autor em ver analisado o auxílio-acidente, ainda que o pedido se refira a aposentadoria por invalidez. 14.
O auxílio-acidente é o benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 da Lei 8.213). 15.
O benefício, no entanto, não será devido, ainda que haja danos funcionais ou redução da capacidade funcional, se não houver repercussão na capacidade para o trabalho.
Também não será devido no caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho (artigo 104, § 4º do Decreto 3.048/98). 16.
O laudo técnico pericial produzido em juízo não atesta que o autor faça jus ao referido benefício providenciário.
Ao contrário, conclui que o periciando não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho (quesito “VI – a”), que apresenta diminuição do arco de movimento de joelho esquerdo, sem comprometimento de sua capacidade laboral (quesito “VI – f”) e que a sequela ou lesão porventura verificada NÃO se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 (quesito “VI – g”). 17.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão do auxílio-acidente, haja vista que não foi constatada nenhuma incapacidade ou redução para o exercício das atividades laborais habituais do autor. 18.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 19.
Dessa forma, mantenho a sentença como lançada nos autos. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/12/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:09
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2021 15:18
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2021 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 11:35
Juntada de parecer
-
02/06/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2021 12:36
Juntada de manifestação
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12/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 16:43
Juntada de laudo pericial
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06/04/2021 13:41
Juntada de informação
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23/03/2021 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2021 23:59.
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12/03/2021 17:36
Juntada de documentos diversos
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08/03/2021 14:00
Juntada de manifestação
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26/02/2021 13:42
Perícia designada
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26/02/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 16:55
Juntada de emenda à inicial
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02/02/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/01/2021 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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