TRF1 - 0021194-03.2019.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:02
Juntada de manifestação
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23/09/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2022 14:56
Juntada de consulta
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03/08/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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13/06/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2022 17:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2021 13:31
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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09/12/2021 10:47
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
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07/12/2021 11:13
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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07/12/2021 11:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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07/12/2021 11:08
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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07/12/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de: a) condenar o INSS a retroagir a data da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 186.008.217-0) para 21/10/2018; b) determinar ao INSS o cumprimento de obrigação de dar, consistente no pagamento das prestações previdenciárias vencidas entre 21/10/2018 e 16/07/2020 (dia imediatamente anterior à concessão administrativa), pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC, em consonância em consonância com as diretrizes assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob sistemática de recursos repetitivos, do REsp 1.495.146 (rel.
CAMPBELL MARQUES, pub. em 2.3.2018).
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional.
Em vez disso, deve-se, por prudência, aguardar o trânsito em julgado para, aí sim, implantar o benefício que restou reconhecido à parte autora nesta instância de julgamento monocrático.
Há que considerar, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.384.418 (Rel.
HERMAN BENJAMIN, pub. 30.8.2013), processado sob o rito de recurso repetitivo (art.1036 do CPC), que a antecipação de tutela em matéria previdenciária (a incluir também, por identidade de razão, lides versando sobre benefício assistencial) embute um grave inconveniente a ser, tanto quanto possível, evitado: expor a parte autora a um procedimento para devolução de pagamentos recebidos caso a sentença que lhe fora favorável seja reformada nas instâncias superiores.
Do que decorre a necessidade, condizente com a segurança jurídica e a estabilidade na solução de controvérsias pelo Judiciário, de compreender a concessão de provimentos antecipatórios cum grano salis, reservando sua emissão para situações excepcionalíssimas, nas quais avulte manifesto que a parte autora vivencia não apenas um contexto de penúria, mas um risco concreto e atual de perecimento de vida, sem condições materiais mínimas de esperar por um julgamento irrecorrível.
Excepcionalidade essa que, em concreto, não desponta configurada.
Pondere-se, por oportuno, que o presente feito teve um trâmite célere em primeira instância, estando tudo a indicar que a celeridade será mantida em âmbito recursal.
Valendo dizer, ademais, que o dissabor de não contar prontamente com uma prestação previdenciária não se caracteriza, só por si, como dano irreversível ou de difícil reversão.
Soa desnecessário conceder gratuidade de justiça em primeiro grau de JEF, onde em regra não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo dessa benesse processual, inclusive para fins de dispensa de preparo, há de ser requerido e aquilatado em sede recursal (CPC, art. 99, §7º).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar. -
06/12/2021 16:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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06/12/2021 15:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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02/12/2021 22:59
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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08/10/2020 18:39
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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08/10/2020 18:39
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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02/10/2020 14:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2020 14:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/09/2020 02:49
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/09/2020 13:45
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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16/09/2020 12:25
CitaçãoORDENADA
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16/09/2020 12:24
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/08/2020 16:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2020 14:54
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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25/06/2020 14:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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25/06/2020 14:53
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2020 14:53
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/06/2020 16:31
AUTOS REMETIDOS: PELA CENTRAL DE PERICIA
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23/06/2020 16:30
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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17/02/2020 16:45
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2020 16:38
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2020 16:07
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
-
06/02/2020 16:06
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
05/02/2020 10:55
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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04/02/2020 11:42
AUTOS REMETIDOS: PELA CENTRAL DE PERICIA
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29/01/2020 12:16
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/01/2020 10:45
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/2019 10:02
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/11/2019 16:09
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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26/11/2019 16:09
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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26/11/2019 16:09
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2019 16:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/11/2019 15:04
AUTOS REMETIDOS: PELA CENTRAL DE PERICIA
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13/11/2019 15:04
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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05/11/2019 10:40
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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16/09/2019 15:19
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/09/2019 15:02
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/09/2019 13:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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16/09/2019 13:34
EXAME TECNICO: FIXADOS HONORARIOS
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16/09/2019 13:34
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2019 16:15
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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03/09/2019 10:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2019 11:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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29/08/2019 16:02
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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28/08/2019 17:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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28/08/2019 17:04
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2019 17:03
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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08/07/2019 14:43
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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08/07/2019 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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