TRF1 - 1005344-12.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:11
Juntada de manifestação
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02/09/2022 02:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:48
Juntada de manifestação
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01/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005344-12.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:01
Juntada de manifestação
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11/05/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 19:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/05/2022 03:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005344-12.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, ajuizado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DISTRIBUIDOR E ATACAREJO NO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “- conceder-lhe medida de tutela de urgência, em benefício aos seus associados/filiados situados dentro do âmbito de competência territorial da autoridade coatora, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, da Lei nº 9.065/95). - seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA que seja DECLARADA A INEXISITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA no que toca a incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, da Lei nº 9.065/95) dos associados/filiados da Impetrante situados dentro do âmbito de competência territorial da autoridade coatora, e para tanto: (i) se declare a ILEGALIDADE do artigo 3º, do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, em razão da limitação a que deve ser emprestada às normas que legitimam sua extensão à tributação da INTEGRALIDADE dos JUROS ATIVOS, representados pela incidência do índice denominado TAXA SELIC, para fins de correção monetária do indébito tributário, por não haver, ao contrário do seu texto, “RECEITA NOVA”; (ii) INCIDENTALMENTE, se empreste INTERPRETAÇÃO CONFORME o texto constitucional ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e ao art. 43, inc.
II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966) e, por fim, para que se restrinja o sentido normativo dos referidos dispositivos, para não alcançarem parcela tida como JUROS ATIVOS os valores que representem CORREÇÃO MONETÁRIA, contida no índice denominado TAXA SELIC, pelo fato de não haver autorização constitucional contida nos artigos 153, III e 195, II, ‘c’, para se tributar montante que seja mera recomposição do valor nominal da moeda e não riqueza nova; - acaso concedida a segurança em sua extensão plena, seja também declarado o indébito no período quinquenal antecedente à impetração e em diante, sujeitando-o à correção monetária e aos critérios utilizados pela Fazenda Pública para o mesmo desiderato dado aos tributos que lhe são devidos, bem como se declarar o direito à compensação do indébito, nos termos do artigo 74, da Lei Ordinária Federal nº 9.430/96 e suas posteriores alterações, acaso aplicáveis.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - em razão de sua atividade, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em razão das rendas, receitas, vendas e lucros aferido oito centavos; - sempre que propõem ações judiciais de repetições de indébito em razão de incidências ilegais e inconstitucionais reconhecidas pelo judiciário, ou recolhem indevidamente tributos e requerem, administrativamente, a devolução do montante pago, têm garantida a RECOMPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DO INDÉBITO, em razão da incidência do índice de correção monetária, cumulada com juros moratórios, pela aplicação da denominada TAXA SELIC; - a receita federal entende que os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003; - o fato de a denominada TAXA SELIC, como índice de incidência de juros de mora para repetição de indébito tributário, estar intrinsecamente agregada também como critério de correção monetária afasta a aderência pretendida pela Receita Federal do Brasil ao conceito de “RECEITA NOVA”; - por meio de ato infralegal o ato declaratório interpretativo nº 25/2003, a autoridade coatora impõe aos filiados/associados da impetrante a interpretação de configuração de receita nova os juros ativos decorrentes da incidência da Taxa Selic (composta também por índice de correção monetária) sobre os indébitos tributários percebidos, seja por meio de ação judicial, seja por via administrativa, sem considerar a natureza binária do referido índice, ao qual está agregada a correção monetária; - caso não o façam, estarão os substituídos processuais sujeitos às penalidades, autos de infrações e imposições de restrições, mesmo sem estar diante de “RECEITA NOVA”, pois correção monetária não gera acréscimo em qualquer patrimônio, na mesma medida em que apenas recompõe o valor da moeda, em razão da saga inflacionária; - não existe autorização constitucional para a instituição de qualquer tributo que não denote exteriorização de riqueza, sendo certo que “atualização monetária cuida apenas de preservar o equilíbrio entre os partícipes das relações econômicas, neutralizando os efeitos da inflação”. - todos os artigos que determinam a tributalidade de juros ativos devem sofrer, incidentalmente, a técnica da interpretação conforme à Carta da República, para que seu campo de incidência não alcance montantes que não representem acréscimo patrimonial, em virtude da correção monetária ao indébito tributário repetido ao contribuinte, pela incidência do índice denominado taxa SELIC.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 855193046 deferindo o pedido liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 862060065).
Informações prestadas pela Autoridade Coatora id nº 866907581.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id 868581554.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, e considerando o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, confirmo a decisão id 855193046 e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar os associados/filiados do Sindicato impetrante, que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito dos associados/filiados do Sindicato impetrante, que possuem domicílio fiscal abrangido pela circunscrição da DRF Anápolis, à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 09:28
Concedida a Segurança a SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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02/05/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 09/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS em 04/02/2022 23:59.
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20/12/2021 10:50
Juntada de manifestação
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17/12/2021 14:27
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 17:14
Juntada de diligência
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15/12/2021 12:13
Juntada de parecer
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14/12/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005344-12.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, ajuizado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DISTRIBUIDOR E ATACAREJO NO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “- conceder-lhe medida de tutela de urgência, em benefício aos seus associados/filiados situados dentro do âmbito de competência territorial da autoridade coatora, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, da Lei nº 9.065/95). - seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA que seja DECLARADA A INEXISITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA no que toca a incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, da Lei nº 9.065/95) dos associados/filiados da Impetrante situados dentro do âmbito de competência territorial da autoridade coatora, e para tanto: (i) se declare a ILEGALIDADE do artigo 3º, do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, em razão da limitação a que deve ser emprestada às normas que legitimam sua extensão à tributação da INTEGRALIDADE dos JUROS ATIVOS, representados pela incidência do índice denominado TAXA SELIC, para fins de correção monetária do indébito tributário, por não haver, ao contrário do seu texto, “RECEITA NOVA”; (ii) INCIDENTALMENTE, se empreste INTERPRETAÇÃO CONFORME o texto constitucional ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e ao art. 43, inc.
II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966) e, por fim, para que se restrinja o sentido normativo dos referidos dispositivos, para não alcançarem parcela tida como JUROS ATIVOS os valores que representem CORREÇÃO MONETÁRIA, contida no índice denominado TAXA SELIC, pelo fato de não haver autorização constitucional contida nos artigos 153, III e 195, II, ‘c’, para se tributar montante que seja mera recomposição do valor nominal da moeda e não riqueza nova; - acaso concedida a segurança em sua extensão plena, seja também declarado o indébito no período quinquenal antecedente à impetração e em diante, sujeitando-o à correção monetária e aos critérios utilizados pela Fazenda Pública para o mesmo desiderato dado aos tributos que lhe são devidos, bem como se declarar o direito à compensação do indébito, nos termos do artigo 74, da Lei Ordinária Federal nº 9.430/96 e suas posteriores alterações, acaso aplicáveis.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - em razão de sua atividade, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em razão das rendas, receitas, vendas e lucros aferido oito centavos; - sempre que propõem ações judiciais de repetições de indébito em razão de incidências ilegais e inconstitucionais reconhecidas pelo judiciário, ou recolhem indevidamente tributos e requerem, administrativamente, a devolução do montante pago, têm garantida a RECOMPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DO INDÉBITO, em razão da incidência do índice de correção monetária, cumulada com juros moratórios, pela aplicação da denominada TAXA SELIC; - a receita federal entende que os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do artigo 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003; - o fato de a denominada TAXA SELIC, como índice de incidência de juros de mora para repetição de indébito tributário, estar intrinsecamente agregada também como critério de correção monetária afasta a aderência pretendida pela Receita Federal do Brasil ao conceito de “RECEITA NOVA”; - por meio de ato infralegal o ato declaratório interpretativo nº 25/2003, a autoridade coatora impõe aos filiados/associados da impetrante a interpretação de configuração de receita nova os juros ativos decorrentes da incidência da Taxa Selic (composta também por índice de correção monetária) sobre os indébitos tributários percebidos, seja por meio de ação judicial, seja por via administrativa, sem considerar a natureza binária do referido índice, ao qual está agregada a correção monetária; - caso não o façam, estarão os substituídos processuais sujeitos às penalidades, autos de infrações e imposições de restrições, mesmo sem estar diante de “RECEITA NOVA”, pois correção monetária não gera acréscimo em qualquer patrimônio, na mesma medida em que apenas recompõe o valor da moeda, em razão da saga inflacionária; - não existe autorização constitucional para a instituição de qualquer tributo que não denote exteriorização de riqueza, sendo certo que “atualização monetária cuida apenas de preservar o equilíbrio entre os partícipes das relações econômicas, neutralizando os efeitos da inflação”. - todos os artigos que determinam a tributalidade de juros ativos devem sofrer, incidentalmente, a técnica da interpretação conforme à Carta da República, para que seu campo de incidência não alcance montantes que não representem acréscimo patrimonial, em virtude da correção monetária ao indébito tributário repetido ao contribuinte, pela incidência do índice denominado taxa SELIC.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
O impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, e considerando o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da Taxa Selic aos associados/filiados do Sindicato impetrante, situados dentro do âmbito de competência territorial dessa autoridade.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGFN).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 10 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 14:57
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
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13/10/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 08:33
Juntada de documento comprobatório
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13/08/2021 08:24
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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05/08/2021 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2021 07:39
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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