TRF1 - 1006470-97.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 10:42
Juntada de termo
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15/07/2022 10:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2022 01:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZ DAVI DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:14
Juntada de manifestação
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24/03/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006470-97.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ DAVI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINALDO MIRANDA CRUZ - GO30497 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ DAVI DA SILVA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “1) a concessão da medida liminar, inaldita altera pars, antes de prestadas as informações, a fim de determinar a autoridade impetrada para que promova a imediata desvinculação do impetrante na condição de sócio do cadastro do QSA da empresa DAVI & DAVI LTDA.; (...) 3) ao final, a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar inicialmente deferida, a fim de garantir ao impetrante o direito líquido e certo de deixar de constar, na condição de sócio, do cadastro do QSA da empresa DAVI & DAVI LTDA., por não mais pertencer à sociedade empresária.” O impetrante informa que foi sócio da empresa DAVI & DAVI LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 03.***.***/0001-85, que fora constituída no mês de junho de 1999.
Afirma que, no mês de maio de 2001, decidiu sair da sociedade empresária, ocasião em que promoveu o registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG.
Contudo, diz que o cadastro na Receita Federal ainda está desatualizado, constando ainda o impetrante como responsável pela sociedade empresária.
Verbera que formalizou, junto à Receita Federal, na data de 28/06/2021, por intermédio do Processo Administrativo n° 10265.468634/2021-41, requerimento de atualização cadastral da referida empresa, com a consequente exclusão do seu nome do quadro societário, uma vez que não obstante não seja mais sócio, desde o mês de maio de 2001, ainda está constando como sócio administrador.
Relata que, por ocasião da apresentação do requerimento à Receita Federal, anexou a Consolidação Contratual bem como Certidão Simplificada, emitida pela JUCEG, demonstrando os atuais sócios da empresa.
Aduz que, todavia, o requerimento foi indeferido sob o argumento de que os atuais sócios da empresa encontram-se com os CPFs suspensos.
Sustenta que o fato dos atuais sócios da empresa estarem com os CPFs suspensos não possui nenhuma relação com a pretensão almejada pelo impetrante, consistente na retirada de seu nome do cadastro da empresa perante a Receita Federal, máxime porquanto desligou-se da empresa no ano de 2001.
Decisão id 847945067 deferindo o pedido liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 849642070) Informações prestadas pela Autoridade Coatora id nº865619556.
Na oportunidade foi informado que em cumprimento à r. decisão foi feita atualização do QSA, conforme documentos registrados na JUCEG.
Ingresso da União no feito (id 870703590).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Restringe-se o debate na verificação da legalidade do ato de indeferimento pela Receita Federal do pedido de atualização cadastral do Quadro de Sócios e Administradores – QSA da sociedade empresária DAVI & DAVI LTDA.
Consta no id736499084 o Despacho nº 3094/2021-ECAD/DRF-ANÁPOLIS/GO, proferido no bojo do processo administrativo nº 10265.468634/2021-41, em que a autoridade fiscal indeferiu o pedido de atualização do QSA da empresa DAVI & DAVI LTDA em razão de se ter verificado que os atuais sócios GILBERTO CANDIDO SILVEIRA – CPF *34.***.*98-00 e ANDRÉ GIULIANO PIRES – CPF *02.***.*77-79 encontram-se com irregularidade no CPF.
Com isso, a atualização cadastral estaria impedida, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa da RFB nº 1.863/2008: Art. 25.
Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ: I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula; II - a entrada de integrante no QSA da entidade: a) (...) b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, com titular f alecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula; III - (…) IV - (...) Parágrafo único.
No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e da situação do cadastro de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.
No entanto, a solução adotada pela RFB não é adequada à situação em questão.
A alteração contratual juntada no id736499071 demonstra que o impetrante, LUIZ DAVI DA SILVA, cedeu a totalidade de suas quotas sociais a CRISTIANO SANTANA VAZ, a quem coube a administração da sociedade.
A alteração do contrato social foi registrada na JUCEG em 12/06/2001.
Ainda, no id736499079, foi juntada consolidação contratual de onde se extrai que os atuais sócios da sociedade DAVI & DAVI LTDA são as pessoas de GILBERTO CANDIDO SILVEIRA e ANDRE GIULIANO PIRES, tudo devidamente registrado na JUCEG.
Dessa forma, o Cadastro da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal do Brasil deve guardar pertinência lógica e objetiva com a realidade do Quadro Social da empresa contribuinte, respeitados os limites e formalidades da Lei Civil.
Assim, a recusa da Receita Federal quanto à atualização do QSA, com exclusão do impetrante, é de todo indevida, vez que, via norma infralegal, impõe espécie de penalização ao ex-sócio por situação à qual não deu causa.
Vale ressaltar que a mesma Instrução Normativa em que se baseou a autoridade fiscal para indeferir o pedido do impetrante, qual seja IN RFB nº 1.863/2018, estabelece como obrigação da pessoa jurídica de informar as alterações de seu quadro societário, conforme art. 24: “A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência”.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNPJ.
ALTERAÇÃO DE CADASTRO.
LEIS 5614/70 E 9250/95.
IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL.
EMPECILHOS CRIADOS POR NORMA INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o impetrante instruiu o feito com prova documental, constando atos de renúncia aos cargos de gerente-delegado da Vital Network Equipamentos e Serviços do Brasil Ltda. e de diretor da Cirqit Brasil Soluções em Impressão Ltda., inclusive com registro na JUCESP em 04/01/2011, assim como pedidos administrativos de exclusão dos cadastros fiscais da RFB, em 21/12/2012, indeferidos sob o fundamento de que necessária a indicação de substituto, já que tais empresas teriam sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio fora do Brasil. 2.
Assim decidiu o Fisco, invocando regras da IN SRF 1.470/2014 e, não obstante a alegação de que a competência normativa decorre do disposto nas Leis 5.614/1970 e 9.250/1995, assentou o Superior Tribunal de Justiça que não tem respaldo legal e, assim, viola o princípio da legalidade a adoção, pelo Fisco, de "empecilhos criados mediante norma infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ". 3.
Mesmo quando existentes pendências fiscais, a jurisprudência é firme no sentido de rejeitar a respectiva satisfação para efeito de registro ou alteração de dados cadastrais do CNPJ, como, inclusive, tem decidido esta Corte. 4.
Ainda que assim não fosse, a pretensão fiscal não encontra amparo e adequação sequer no invocado artigo 23 da IN SRF 1.470/2014, que impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ, em relação ao representante da entidade ou preposto, se os mesmos não possuírem inscrição no CPF ou se inexistente, cancelada ou nula a inscrição; e, quanto à entrada ou alteração de integrantes do QSA - Quadro de Sócios e Administradores, o indeferimento somente é cabível, quanto à pessoa jurídica, se não inscrita no CNPJ ou quando a sua inscrição for inexistente, baixada ou nula e, no caso de pessoa física, quando não inscrita no CPF, ou sua inscrição for inexistente, cancelada ou nula. 5.
Fundado na norma restritiva, cuja interpretação deve ser estrita pela sua própria natureza, não tem respaldo normativo o indeferimento da exclusão do impetrante do Quadro de Sócios e Administradores, pois o citado artigo 23, I, da IN SRF 1.470/2014, proíbe a alteração de dados cadastrais no CNPJ apenas no caso de "representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula". 6.
Embora citado tal preceito normativo, o fundamento fático para o indeferimento foi outro e consistiu na falta de indicação de substituto do impetrante para a função de diretor ou de gerente-delegado para representar tais empresas, o que revela, portanto, a ilegalidade de tais decisões fiscais, já que não pode, sem base legal, ser obrigado o impetrante a manter-se vinculado a tais empresas, embora, por igual, não esteja o Fisco impedido de apurar, caso a caso, a eventual responsabilidade tributária que decorrer do fato gerador que for identificado, observado o devido processo legal. 7.
Agravo inominado desprovido. (ApCiv 0004155-35.2015.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015.) Nesse conjunto de ideias, comprovado que a retirada do sócio LUIZ DAVI DA SILVA foi regularmente registrada perante a JUCEG, afigura-se ilegítimo o indeferimento da alteração do QSA pela RFB, dado que a omissão da empresa quanto à sua responsabilidade pela atualização de seu quadro societário não justifica a penalização do impetrante com a indevida manutenção do seu nome no QSA.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 847945067, que DETERMINOU a autoridade impetrada que promovesse a alteração do QSA da sociedade empresária DAVI & DAVI LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-85, conforme registros que constam da JUCEG, especialmente quanto à retirada do sócio LUIZ DAVI DA SILVA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 11:46
Concedida a Segurança a LUIZ DAVI DA SILVA - CPF: *59.***.*20-15 (IMPETRANTE)
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16/03/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 08:14
Decorrido prazo de LUIZ DAVI DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 26/01/2022 23:59.
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22/12/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 20:40
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 14:00
Juntada de diligência
-
09/12/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:59
Juntada de diligência
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09/12/2021 00:44
Publicado Intimação polo ativo em 09/12/2021.
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08/12/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006470-97.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ DAVI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINALDO MIRANDA CRUZ - GO30497 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ DAVI DA SILVA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “1) a concessão da medida liminar, inaldita altera pars, antes de prestadas as informações, a fim de determinar a autoridade impetrada para que promova a imediata desvinculação do impetrante na condição de sócio do cadastro do QSA da empresa DAVI & DAVI LTDA.; (...) 3) ao final, a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar inicialmente deferida, a fim de garantir ao impetrante o direito líquido e certo de deixar de constar, na condição de sócio, do cadastro do QSA da empresa DAVI & DAVI LTDA., por não mais pertencer à sociedade empresária.” O impetrante informa que foi sócio da empresa DAVI & DAVI LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 03.***.***/0001-85, que fora constituída no mês de junho de 1999.
Afirma que, no mês de maio de 2001, decidiu sair da sociedade empresária, ocasião em que promoveu o registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG.
Contudo, diz que o cadastro na Receita Federal ainda está desatualizado, constando ainda o impetrante como responsável pela sociedade empresária.
Verbera que formalizou, junto à Receita Federal, na data de 28/06/2021, por intermédio do Processo Administrativo n° 10265.468634/2021-41, requerimento de atualização cadastral da referida empresa, com a consequente exclusão do seu nome do quadro societário, uma vez que não obstante não seja mais sócio, desde o mês de maio de 2001, ainda está constando como sócio administrador.
Relata que, por ocasião da apresentação do requerimento à Receita Federal, anexou a Consolidação Contratual bem como Certidão Simplificada, emitida pela JUCEG, demonstrando os atuais sócios da empresa.
Aduz que, todavia, o requerimento foi indeferido sob o argumento de que os atuais sócios da empresa encontram-se com os CPFs suspensos.
Sustenta que o fato dos atuais sócios da empresa estarem com os CPFs suspensos não possui nenhuma relação com a pretensão almejada pelo impetrante, consistente na retirada de seu nome do cadastro da empresa perante a Receita Federal, máxime porquanto desligou-se da empresa no ano de 2001.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Restringe-se o debate na verificação da legalidade do ato de indeferimento pela Receita Federal do pedido de atualização cadastral do Quadro de Sócios e Administradores – QSA da sociedade empresária DAVI & DAVI LTDA.
Consta no id736499084 o Despacho nº 3094/2021-ECAD/DRF-ANÁPOLIS/GO, proferido no bojo do processo administrativo nº 10265.468634/2021-41, em que a autoridade fiscal indeferiu o pedido de atualização do QSA da empresa DAVI & DAVI LTDA em razão de se ter verificado que os atuais sócios GILBERTO CANDIDO SILVEIRA – CPF *34.***.*98-00 e ANDRÉ GIULIANO PIRES – CPF *02.***.*77-79 encontram-se com irregularidade no CPF.
Com isso, a atualização cadastral estaria impedida, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa da RFB nº 1.863/2008: Art. 25.
Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ: I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula; II - a entrada de integrante no QSA da entidade: a) (...) b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, com titular f alecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula; III - (…) IV - (...) Parágrafo único.
No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e da situação do cadastro de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.
No entanto, a solução adotada pela RFB não é adequada à situação em questão.
A alteração contratual juntada no id736499071 demonstra que o impetrante, LUIZ DAVI DA SILVA, cedeu a totalidade de suas quotas sociais a CRISTIANO SANTANA VAZ, a quem coube a administração da sociedade.
A alteração do contrato social foi registrada na JUCEG em 12/06/2001.
Ainda, no id736499079, foi juntada consolidação contratual de onde se extrai que os atuais sócios da sociedade DAVI & DAVI LTDA são as pessoas de GILBERTO CANDIDO SILVEIRA e ANDRE GIULIANO PIRES, tudo devidamente registrado na JUCEG.
Dessa forma, o Cadastro da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal do Brasil deve guardar pertinência lógica e objetiva com a realidade do Quadro Social da empresa contribuinte, respeitados os limites e formalidades da Lei Civil.
Assim, a recusa da Receita Federal quanto à atualização do QSA, com exclusão do impetrante, é de todo indevida, vez que, via norma infralegal, impõe espécie de penalização ao ex-sócio por situação à qual não deu causa.
Vale ressaltar que a mesma Instrução Normativa em que se baseou a autoridade fiscal para indeferir o pedido do impetrante, qual seja IN RFB nº 1.863/2018, estabelece como obrigação da pessoa jurídica de informar as alterações de seu quadro societário, conforme art. 24: “A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência”.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNPJ.
ALTERAÇÃO DE CADASTRO.
LEIS 5614/70 E 9250/95.
IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL.
EMPECILHOS CRIADOS POR NORMA INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o impetrante instruiu o feito com prova documental, constando atos de renúncia aos cargos de gerente-delegado da Vital Network Equipamentos e Serviços do Brasil Ltda. e de diretor da Cirqit Brasil Soluções em Impressão Ltda., inclusive com registro na JUCESP em 04/01/2011, assim como pedidos administrativos de exclusão dos cadastros fiscais da RFB, em 21/12/2012, indeferidos sob o fundamento de que necessária a indicação de substituto, já que tais empresas teriam sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio fora do Brasil. 2.
Assim decidiu o Fisco, invocando regras da IN SRF 1.470/2014 e, não obstante a alegação de que a competência normativa decorre do disposto nas Leis 5.614/1970 e 9.250/1995, assentou o Superior Tribunal de Justiça que não tem respaldo legal e, assim, viola o princípio da legalidade a adoção, pelo Fisco, de "empecilhos criados mediante norma infralegal para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ". 3.
Mesmo quando existentes pendências fiscais, a jurisprudência é firme no sentido de rejeitar a respectiva satisfação para efeito de registro ou alteração de dados cadastrais do CNPJ, como, inclusive, tem decidido esta Corte. 4.
Ainda que assim não fosse, a pretensão fiscal não encontra amparo e adequação sequer no invocado artigo 23 da IN SRF 1.470/2014, que impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ, em relação ao representante da entidade ou preposto, se os mesmos não possuírem inscrição no CPF ou se inexistente, cancelada ou nula a inscrição; e, quanto à entrada ou alteração de integrantes do QSA - Quadro de Sócios e Administradores, o indeferimento somente é cabível, quanto à pessoa jurídica, se não inscrita no CNPJ ou quando a sua inscrição for inexistente, baixada ou nula e, no caso de pessoa física, quando não inscrita no CPF, ou sua inscrição for inexistente, cancelada ou nula. 5.
Fundado na norma restritiva, cuja interpretação deve ser estrita pela sua própria natureza, não tem respaldo normativo o indeferimento da exclusão do impetrante do Quadro de Sócios e Administradores, pois o citado artigo 23, I, da IN SRF 1.470/2014, proíbe a alteração de dados cadastrais no CNPJ apenas no caso de "representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula". 6.
Embora citado tal preceito normativo, o fundamento fático para o indeferimento foi outro e consistiu na falta de indicação de substituto do impetrante para a função de diretor ou de gerente-delegado para representar tais empresas, o que revela, portanto, a ilegalidade de tais decisões fiscais, já que não pode, sem base legal, ser obrigado o impetrante a manter-se vinculado a tais empresas, embora, por igual, não esteja o Fisco impedido de apurar, caso a caso, a eventual responsabilidade tributária que decorrer do fato gerador que for identificado, observado o devido processo legal. 7.
Agravo inominado desprovido. (ApCiv 0004155-35.2015.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015.) Nesse conjunto de ideias, comprovado que a retirada do sócio LUIZ DAVI DA SILVA foi regularmente registrada perante a JUCEG, afigura-se ilegítimo o indeferimento da alteração do QSA pela RFB, dado que a omissão da empresa quanto à sua responsabilidade pela atualização de seu quadro societário não justifica a penalização do impetrante com a indevida manutenção do seu nome no QSA.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar e DETERMINO que a autoridade impetrada promova a alteração do QSA da sociedade empresária DAVI & DAVI LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-85, conforme registros que constam da JUCEG, especialmente quanto à retirada do sócio LUIZ DAVI DA SILVA.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
A presente decisão servirá de mandado para fins de intimação da autoridade impetrada.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 02:09
Decorrido prazo de LUIZ DAVI DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2021 06:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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