TRF1 - 1044120-51.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:15
Juntada de manifestação
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15/12/2021 02:55
Publicado Sentença Tipo C em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044120-51.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA DO SOCORRO CAVALCANTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ANDERSON GOMES FERREIRA - PA31942 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANANINDEUA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, em que objetiva a parte autora provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário, que se encontraria pendente da devida análise.
Alega a impetrante, que formulou requerimento administrativo buscando a concessão de pensão por morte urbana em 13/09/2021, já tendo decorrido o prazo legal na esfera administrativa sem a devida análise, acarretando-lhe prejuízo, o que reputa ilegal.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
No caso, sustenta a impetrante a existência de ato omissivo da autarquia previdenciária ao deixar de decidir acerca do seu pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nesse contexto, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Lado outro, o artigo 174 do Decreto 3.048/99, em seu parágrafo único fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício, após a data da apresentação pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.
Dito isto, como o requerimento administrativo foi formulado em 13/09/2021, embora se trate de benefício de natureza alimentar, e a ação foi ajuizada em 11/12/2021, entendo não configurada a mora demasiada do INSS, mormente porque a Impetrante não logrou demonstrar o andamento do processo administrativo, bem como de que já foi encerrada a sua necessária instrução, sendo certo que o prazo de 30 (trinta) previsto na Lei 9.784/99 é para a prolação da decisão na esfera administrativa, pressupondo esgotadas as diligências indispensáveis para sua regular apuração.
Igualmente, o acordo homologado pelo STF nos auto do RE 1171152 prevê prazos diversos para decisão sobre requerimentos de benefícios previdenciários, os quais, contudo, somente tem início após o encerramento da instrução do respectivo requerimento administrativo.
Desse modo, a míngua de prova de que a instrução sobre o pedido de pensão por morte já foi encerrada, não há como reconhecer mora do INSS, ao menos até o momento.
Para mais, cumpre assinalar que lei deve ser interpretada também conforme o preceito da razoabilidade, sendo certo que se deve adequar o intento lançado pela parte às circunstâncias de seus efeitos. É imperioso destacar a quantidade significativa de pedidos de mesma espécie e pedidos de benefícios previdenciários/assistenciais, mormente pela configuração atual de discussão da previdência social no Brasil, o que, via de consequência, atribui uma carga quantitativa intensa para apreciação do INSS.
Sendo assim, por ora, não há como ser reconhecido o direito que a parte impetrante alega fazer jus, sendo a medida judicial adequada, a extinção por ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, em face da ausência de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6°, p. 5°, da Lei 12.016/2009.
Defiro a gratuidade judicial.
Suspendo a cobrança das custas processuais, em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data de assinatura no Sistema PJE Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
13/12/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 14:16
Indeferida a petição inicial
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13/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/12/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2021 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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