TRF1 - 1017247-86.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:26
Juntada de parecer
-
24/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO BORGES DA COSTA em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 12:55
Juntada de parecer
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15/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1017247-86.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARCOS ANDRE PINHEIRO BORGES DA COSTA REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA DESPACHO Considerando que os processos 0001864-37.2011.4.01.3100 e 0003403-09.2009.4.01.3100 (número antigo 2009.31.00.003405-2) foram arquivados ainda físicos, determino: 1.
Intime-se a defesa para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, peticione de forma avulsa e física na SECVA 4ª vara requerendo o desarquivamento dos referidos autos e sua habilitação, bem como para que informe o valor que por ventura tenha sido apreendido, com a devida comprovação. 2.
Sendo comprovado a apreensão, dê-se vistas ao MPF para manifestação. 3.
Decorrido o prazo acima, e não havendo manifestação da defesa, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
13/12/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
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10/12/2021 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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10/12/2021 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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