TRF1 - 1029533-84.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/04/2022 01:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:07
Decorrido prazo de RENATO LINO BARBOSA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 07:52
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 00:46
Publicado Acórdão em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029533-84.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000943-29.2020.4.01.4302 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 05º Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Tocantins POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1029533-84.2021.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de CC (Conflito Negativo de Competência) em sede de EF (Execução Fiscal), ajuizada em 2020, divergindo os Juízos (JEF da 5ª Vara/TO e 1ª Vara da SSJ-Grurupi/TO) acerca incidência ou não da SÚMULA-STJ/58 (perpetuação da jurisdição) diante do fato (certificado no processo) de que o réu (que opôs exceção de pré-executividade) já não mais residia no Município de Gurupi/TO há anos, desde antes, pois, da propositura da demanda.
Houve declinação de ofício. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1029533-84.2021.4.01.0000 VOTO O §5º do art. 46 do CPC/2015 (c/c art. 109, I e §3º, da CRFB/1988, na redação da EC nº 132/2019) estipula que: "A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"; em complemento, o art. 51 dispõe ser "competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autora a União" (já por razões de celeridade, economicidade e de efetivos contraditório e ampla defesa).
A competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 ("proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada"), não se podendo, de ofício, declinar da competência em caso tal, tanto mais porque o executado não tangenciou tal tema em sua exceção de pré-executividade.
Pelo exposto, conheço do incidente para declarar competente o juízo suscitado: 5ª Vara/TO. É o meu voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1029533-84.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JEF DA 5ª VARA/TO SUSCITADO: SSJ DE GURUPI/TO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ENTRE VARAS FEDERAIS) - SÚMULA-STJ/58 (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de CC (Conflito Negativo de Competência) em sede de EF (Execução Fiscal), ajuizada em 2020, divergindo os Juízos (JEF da 5ª Vara/TO e 1ª Vara da SSJ-Grurupi/TO) acerca incidência ou não da SÚMULA-STJ/58 (perpetuação da jurisdição) diante do fato (certificado no processo) de que o réu (que opôs exceção de pré-executividade) já não mais residia no Município de Gurupi/TO há anos, desde antes, pois, da propositura da demanda.
Houve declinação de ofício. 2 - O §5º do art. 46 do CPC/2015 (c/c art. 109, I e §3º, da CRFB/1988, na redação da EC nº 132/2019) estipula que: "A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"; em complemento, o art. 51 dispõe ser "competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autora a União" (já por razões de celeridade, economicidade e de efetivos contraditório e ampla defesa). 3 - A Lei nº 6.830/1980 (art. 5º) aponta que: "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)". 4 - A competência será determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", sendo irrelevante a superveniente mudança de endereço/domicílio do réu, a teor do art. 43 do CPC/2015 e dos ditames da SÚMULA-STJ/58 ("proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada"); ademais, o executado, em sua exceção de pré-executividade, não apresentou declinatória de foro. 5 - Incidente conhecido e acolhido: competente o juízo suscitado: Vara de Gurupi/TO.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, acolher o incidente na forma supra.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
11/03/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:05
Documento entregue
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11/03/2022 14:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/02/2022 16:27
Declarado competetente o Vara de Gurupi/TO
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01/02/2022 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:36
Decorrido prazo de RENATO LINO BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:27
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SUSCITANTE: JUÍZO DA 05º VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS , .
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO , .
O processo nº 1029533-84.2021.4.01.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-01-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4 seção -
13/12/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:02
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 Plenário - 4ª seção.
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25/11/2021 09:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2021 09:12
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2021 10:42
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 Plenário - 4ª seção.
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18/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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18/08/2021 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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