TRF1 - 1000607-09.2021.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:43
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
31/08/2022 13:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA LISIER GIRAO ALBUQUERQUE em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:42
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/07/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2022 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2022 18:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:58
Incluído em pauta para 23/06/2022 15:00:00 1ª Turma Recursal.
-
11/03/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 22:34
Retirado de pauta
-
25/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:59
Incluído em pauta para 24/03/2022 15:00:00 1ª Turma Recursal.
-
22/02/2022 19:31
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 19:36
Decorrido prazo de MARIA LISIER GIRAO ALBUQUERQUE em 18/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 01:49
Decorrido prazo de IONE DA CONCEICAO CERVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 00:01
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000607-09.2021.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031842-66.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: .UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:IONE DA CONCEICAO CERVEIRA DECISÃO A União interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida nos autos n.º 0031842-66.2010.4.01.3400, que deferiu o seu pedido de reexpedição de requisição de pequeno valor requerido por Maria Lisier Girão Albuquerque.
Em suas razões recursais, a parte agravante defendeu que transcorreu prazo maior que aquele previsto pelo art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, de modo que a prescrição da sua pretensão executória. É o sucinto relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou ativo em agravo de instrumento está prevista pelo art. 1.019 do CPC/2015, o qual possibilita que o relator profira decisão monocrática concernente à antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de tutela provisória, seja em primeira instância ou em recurso, está condicionado à apresentação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor da regra contida no art. 300 do CPC/2015.
Além disso, nos termos do art. 300, § 3º do CPC/2015, o magistrado não deve conceder a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Turma Nacional de Uniformização editou o tema n.º 147, por meio do qual aduz que: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório”.
No caso em apreço, o Ofício – COREJ/CR – 24529/2017 informa que as quantias depositadas em prol de Maria Lisier Girão Albuquerque foram canceladas e transferidas para a Conta Única do Tesouro Nacional em 30/08/2017.
O novo pedido de expedição de requisição de pequeno valor realizado pela parte autora ocorreu em 03/05/2021, antes do prazo quinquenal estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, indefiro o pedido pleiteado em agravo de instrumento e suspendo a decisão que homologou a execução, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015. À Secretaria, retifique a autuação para que conste como parte agravada Maria Lisier Girão Albuquerque, haja vista que não houve pedido de reexpedição de requisição de pequeno valor requerido por Ione da Conceição Cerveira (coautora da ação que efetuou o saque no dia 06/06/2014, segundo consta no Ofício – COREJ/LV 208226/2014.
Intime-se Maria Lisier Girão Albuquerque para que, querendo, ofereça as suas contrarrazões no prazo de dez dias, conforme permite o art. 1.019, II, do CPC/2015 c/c enunciado n.º 02 dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Comunique-se o juízo a quo do conteúdo desta decisão.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF, em Auxílio na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal -
02/12/2021 21:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
02/12/2021 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
28/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052101-77.2013.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
William Cardoso Sarmento
Advogado: Marco Antonio Gil Rosa de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2014 17:16
Processo nº 1008129-37.2018.4.01.3700
Municipio de Rosario
Marconi Bimba Carvalho de Aquino
Advogado: Roberth Seguins Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2018 12:13
Processo nº 0000240-34.2017.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valci Miranda Mendonca
Advogado: Munyr Ahmad Hammoud
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2017 15:32
Processo nº 0008524-11.2017.4.01.3820
Jose Aguinaldo Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francislene Rodrigues Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 18:25
Processo nº 0002863-14.2012.4.01.3501
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ademar Luiz Bedin
Advogado: Adriana Perdomo Salviano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:10