TRF1 - 1017152-56.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/06/2022 14:57
Juntada de Informação
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14/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:54
Decorrido prazo de SUSANE DA SILVA ROCHA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:58
Decorrido prazo de SUSANE DA SILVA ROCHA em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:39
Juntada de diligência
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15/03/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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15/03/2022 03:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:41
Juntada de comunicações
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12/03/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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12/03/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:27
Juntada de apelação
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24/02/2022 01:50
Juntada de outras peças
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16/02/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 16:31
Juntada de diligência
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16/02/2022 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017152-56.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUSANE DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE FREITAS GARCIA - AP4299 e HELENA FERREIRA DOS SANTOS - AP1435 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUSANE DA SILVA ROCHA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, objetivando que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões 22 e 71 da prova tipo 4 – AZUL, devido ao não acolhimento dos recursos que as questionaram, e, consequente, aprovação para a realização da segunda fase do XXXIII Exame de Ordem, a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2021.
Consta da petição inicial, em síntese: a) com a divulgação do resultado definitivo da primeira fase, a Impetrante logrou êxito em atingir 38 (trinta e oito) pontos, restando impedida de realizar a segunda fase do certame em razão da má elaboração e da ilegalidade das questões.
Sustenta, ainda, que não se trata de discussão acerca do mérito das respostas, tampouco é pedida a intervenção do Poder Judiciário na avaliação dos quesitos, e sim, e tão somente, que sejam reconhecidos os erros materiais, vícios insanáveis de enunciados, que aferiram dúbias interpretações pelos examinandos, induzindo-os a ERRO, diga-se, insuperáveis, como ocorrido com esta Impetrante, sendo reputada pela banca examinadora como correta questão que contrariavam a Lei e entendimento já solidificado e sumulado pelos Tribunais Superiores” A inicial foi instruída com documentos.
O pedido liminar foi deferido (Num. 853490638).
Informações da autoridade impetrada (Num. 856685586).
Arguiu que “é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à proibição do controle judicial das decisões tomadas pelas Comissões Julgadoras de concursos públicos/Exame da OAB, cabendo, excepcionalmente, o controle de legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos administrativos, sem adentrar no mérito”; que “a verificação dos requisitos para a participação no Exame de Ordem é descabida na esfera judicial, sob pena de substituição indevida da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes pela evidente usurpação da função administrativa”; que “eventual concessão da segurança significaria direta afronta ao princípio da separação dos poderes pela indevida incursão no mérito administrativo e na independência que a entidade tem para regular o Exame que atesta a aptidão dos bacharéis em direito para exercer a advocacia”; e que “A não identificação de resposta correta pela parte não decorreu de qualquer “pegadinha” ou imprecisão terminológica adotada pela Banca Examinadora, mas sim de seu desconhecimento sobre a matéria exigida”.
O Ministério Público Federal se absteve de oferecer manifestação sobre o mérito (Num. 880159563).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Ademais, há que se ter em mente que não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas.
Admite-se apenas a apreciação, pelo Poder Judiciário, da coerência da prova perante o edital e da ocorrência de erros grosseiros e de decisões desarrazoadas.
Essa é a tese do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, GILMAR MENDES, STF – 23/04/2015) TEMA 485/STF - Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, também o posicionamento da jurisprudência majoritária há muito consolidado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUFRAMA.
NULIDADE DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, não sendo essa a hipótese que se examina. 2.
A jurisprudência pátria tem manifestado reiterado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00035133320084013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018) No presente feito, a parte impetrante afirmou que “NÃO SE TRATA de discussão acerca do mérito das respostas, tampouco é pedida a intervenção do Poder Judiciário na avaliação dos quesitos, e sim, e tão somente, que sejam reconhecidos os erros materiais, vícios insanáveis de enunciados, que aferiram dúbias interpretações pelos examinandos, induzindo-os a ERRO, diga-se, insuperáveis, como ocorrido com esta Impetrante, sendo reputada pela banca examinadora como correta questão que contrariavam a Lei e entendimento já solidificado e sumulado pelos Tribunais Superiores”(sic).
No caso concreto, resta evidente o requisito do perigo da demora, visto que a 2ª fase do exame será realizada no dia 12/12/2021.
A parte impetrante também sustentou que sua divergência restringe-se aos resultados da prova objetiva (GABARITO OFICIAL DEFINITIVO) quanto às questões nº 22 e 71 da prova tipo 4- Azul, da 1ª fase do XXXII EXAME DE ORDEM e aos resultados dos recursos administrativos correlatos, tencionando obter a anulação judicial desses itens, a fim de que sua nota final seja revista, garantindo-lhe sua participação na segunda fase do próximo certame.
Nesse cenário, em sede de cognição sumária, se verifica, aparentemente, a ocorrência de inequívoca de ilegalidade quanto a questão 22 da prova acima especificada pela parte impetrante de forma a configurar probabilidade de direito suficiente à concessão da medida liminar, no ponto.
Explica-se.
Na referida questão tem-se a seguinte situação hipotética: “Lei municipal específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X.
Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021.
Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
B) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.
C) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
D) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021” Analisando detidamente o enunciado e as alternativas acima apontadas, entendo não haver resposta correta.
Prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, conforme previsão legal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o crédito é definitivamente constituído.
Portanto, uma vez notificado o sujeito passivo, começaria a transcorrer o referido prazo.
Contudo, no que diz respeito ao início do prazo prescricional, destaco ainda o posicionamento adotado pelo STJ no REsp 1.320.825, cuja ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1320825 RJ 2012/0083876-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2016) Pois bem.
Consoante assentou-se no REsp 1.320.825, "a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo", de modo que antes disso não cabe falar-se em transcurso do prazo prescricional.
Assim sendo, na questão em foco, a qual trata da contribuição de melhoria, não se verifica, ao menos numa análise perfunctória dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, que a questão possui resposta correta.
Como não se pode admitir o transcurso do prazo prescricional enquanto ainda não surgiu o direito de exigir o crédito tributário, a questão deveria prever alternativa em que “o prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/07/2021”, ou seja, na data imediatamente posterior ao término do prazo para pagamento do tributo, o qual foi assinalado no enunciado como sendo o dia 30/06/2021.
Desta feita, no que se refere a tal questão, entendo que é devida a intervenção do Poder Judiciário para controlar a legalidade do ato administrativo, devendo ser atribuída a pontuação desta para o Impetrante.
Ainda, analisando a questão 71 da prova Tipo 4 - Azul, vislumbro evidências claras de ilegalidade.
Evidencia-se que a banca examinadora teria utilizado no enunciado da mencionada questão a palavra empréstimo”, instituto jurídico do Direito Civil, como sinônimo de "antecipação/adiantamento salarial" (vulgarmente "vale"), o que não pode prevalecer, visto serem institutos de natureza jurídica diversa e, de fato, com definição jurídica diversa.
De igual forma, restou claro que a expressão "antecipação salarial" e o vocábulo "vale" somente foram utilizadas por ocasião da resposta da banca ao recurso interposto em face da questão que se pretende anular, visando exclusivamente justificar a resposta “B” como correta, não ficando devidamente expressas no enunciado da questão.
A referida questão está assim redigida: Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda. como auxiliar de cozinha, recebendo salário fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Por encontrar-se em dificuldade financeira, Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para ser descontado em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao longo do tempo.
Sensibilizado com a situação da empregada, a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado, mas 1 mês após Suelen pediu demissão, sem ter pago qualquer parcela do empréstimo.
Considerando a situação de fato, a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), assinale a afirmativa correta.
A) A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT.
B) A sociedade empresária poderá, no máximo, descontar no TRCT o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
C) Não pode haver qualquer desconto no TRCT, porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil, de modo que a sociedade empresária deverá cobrá-lo na justiça comum.
D) Por Lei, a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele.
Observa-se que enunciado menciona empréstimo (que possui natureza civil), que não se confunde com adiantamento salarial de natureza trabalhista; note-se que sequer usou o verbo "emprestar", e sim, "empréstimo", instituto que tem definição e moldes próprios.
Assim, o enunciado em nenhum momento se refere à "adiantamento salarial" ou "vale", apenas que seriam feitos descontos mensais pelo empregador, gerando confusão e equívoco, evidenciando falta de clareza acerca da natureza dos institutos em análise, gerando dúvidas prejudiciais à correta interpretação da questão, as quais devem ser evitadas, principalmente em provas objetivas.
O art. 462 da CLT estabelece que “somente podem ocorrer descontos no salário do empregado se houver adiantamento salarial ou para reparar eventuais prejuízos causados pelo empregado”.
Nos termos do art. 477, §5º da CLT, o desconto está limitado ao montante de um mês de remuneração do empregado.
Constata-se que a Lei Laboral veda os descontos efetuados pelo empregado nos salários dos empregados, exceto os relativos a adiantamentos (antecipação salarial ou “vale”), além de outros descontos previstos em lei ou contrato coletivo, não se incluindo o empréstimo concedido pelo empregador.
Ressalta-se que o empréstimo concedido por generosidade/liberalidade do empregador não se confunde com o empréstimo consignado previsto na Lei nº 10820/2003.
Por outro lado, no que tange à interpretação jurisprudencial, o entendimento é no sentido de que os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, são restritos a planos médico-hospitalares, odontológicos, previdência privada ou destinados a entidades associativas.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 342 do TST a seguir transcrito: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico” - DESCONTOS SALARIAIS.
ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”.
Considerando a manutenção do quadro fático-jurídico existente ao tempo da decisão liminar, entendo que o caso não comporta solução diversa e adoto como razões de decidir os fundamentos acima.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que atribua dois (dois) pontos ao impetrante, decorrente do vício das questões 22 e 71 da prova tipo 4- Azul e, caso tenha atingido a pontuação necessária, garanta a sua participação na segunda fase do XXXIII Exame da Ordem, prevista para o dia 12 de dezembro de 2021 (3.1.2 do Edital).
Ratifico a decisão Num. 853490638.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 18:18
Concedida a Segurança a SUSANE DA SILVA ROCHA - CPF: *85.***.*55-20 (IMPETRANTE)
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29/01/2022 21:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 12:58
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 20:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 13:20
Juntada de manifestação
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16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:44
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 21:17
Juntada de manifestação
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11/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 17:39
Juntada de diligência
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10/12/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 17:32
Juntada de diligência
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017152-56.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUSANE DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE FREITAS GARCIA - AP4299 e HELENA FERREIRA DOS SANTOS - AP1435 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUSANE DA SILVA ROCHA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, objetivando que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões 22 e 71 da prova tipo 4 – AZUL, devido ao não acolhimento dos recursos que as questionaram, e, consequente, aprovação para a realização da segunda fase do XXXIII Exame de Ordem, a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2021.
Consta da petição inicial, em síntese: a) com a divulgação do resultado definitivo da primeira fase, a Impetrante logrou êxito em atingir 38 (trinta e oito) pontos, restando impedida de realizar a segunda fase do certame em razão da má elaboração e da ilegalidade das questões.
Sustenta, ainda, que não se trata de discussão acerca do mérito das respostas, tampouco é pedida a intervenção do Poder Judiciário na avaliação dos quesitos, e sim, e tão somente, que sejam reconhecidos os erros materiais, vícios insanáveis de enunciados, que aferiram dúbias interpretações pelos examinandos, induzindo-os a ERRO, diga-se, insuperáveis, como ocorrido com esta Impetrante, sendo reputada pela banca examinadora como correta questão que contrariavam a Lei e entendimento já solidificado e sumulado pelos Tribunais Superiores” A inicial foi instruída com documentos. É o relato.
Decido.
Passo à análise do pedido de liminar.
Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Ademais, há que se ter em mente que não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas.
Admite-se apenas a apreciação, pelo Poder Judiciário, da coerência da prova perante o edital e da ocorrência de erros grosseiros e de decisões desarrazoadas.
Essa é a tese do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, GILMAR MENDES, STF – 23/04/2015) TEMA 485/STF - Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, também o posicionamento da jurisprudência majoritária há muito consolidado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SUFRAMA.
NULIDADE DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, não sendo essa a hipótese que se examina. 2.
A jurisprudência pátria tem manifestado reiterado entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00035133320084013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018) No presente feito, a parte impetrante afirmou que “NÃO SE TRATA de discussão acerca do mérito das respostas, tampouco é pedida a intervenção do Poder Judiciário na avaliação dos quesitos, e sim, e tão somente, que sejam reconhecidos os erros materiais, vícios insanáveis de enunciados, que aferiram dúbias interpretações pelos examinandos, induzindo-os a ERRO, diga-se, insuperáveis, como ocorrido com esta Impetrante, sendo reputada pela banca examinadora como correta questão que contrariavam a Lei e entendimento já solidificado e sumulado pelos Tribunais Superiores” (sic).
No caso concreto, resta evidente o requisito do perigo da demora, visto que a 2ª fase do exame será realizada no dia 12/12/2021.
A parte impetrante também sustentou que sua divergência restringe-se aos resultados da prova objetiva (GABARITO OFICIAL DEFINITIVO) quanto às questões nº 22 e 71 da prova tipo 4- Azul, da 1ª fase do XXXII EXAME DE ORDEM e aos resultados dos recursos administrativos correlatos, tencionando obter a anulação judicial desses itens, a fim de que sua nota final seja revista, garantindo-lhe sua participação na segunda fase do próximo certame.
Nesse cenário, em sede de cognição sumária, se verifica, aparentemente, a ocorrência de inequívoca de ilegalidade quanto a questão 22 da prova acima especificada pela parte impetrante de forma a configurar probabilidade de direito suficiente à concessão da medida liminar, no ponto.
Explica-se.
Na referida questão tem-se a seguinte situação hipotética: “Lei municipal específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X.
Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021.
Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
B) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.
C) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
D) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021” Analisando detidamente o enunciado e as alternativas acima apontadas, entendo não haver resposta correta.
Prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, conforme previsão legal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o crédito é definitivamente constituído.
Portanto, uma vez notificado o sujeito passivo, começaria a transcorrer o referido prazo.
Contudo, no que diz respeito ao início do prazo prescricional, destaco ainda o posicionamento adotado pelo STJ no REsp 1.320.825, cuja ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1320825 RJ 2012/0083876-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2016) Pois bem.
Consoante assentou-se no REsp 1.320.825, "a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo", de modo que antes disso não cabe falar-se em transcurso do prazo prescricional.
Assim sendo, na questão em foco, a qual trata da contribuição de melhoria, não se verifica, ao menos numa análise perfunctória dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, que a questão possui resposta correta.
Como não se pode admitir o transcurso do prazo prescricional enquanto ainda não surgiu o direito de exigir o crédito tributário, a questão deveria prever alternativa em que “o prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/07/2021”, ou seja, na data imediatamente posterior ao término do prazo para pagamento do tributo, o qual foi assinalado no enunciado como sendo o dia 30/06/2021.
Desta feita, no que se refere a tal questão, entendo que é devida a intervenção do Poder Judiciário para controlar a legalidade do ato administrativo, devendo ser atribuída a pontuação desta para o Impetrante.
Ainda, analisando a questão 71 da prova Tipo 4 - Azul, vislumbro evidências claras de ilegalidade.
Evidencia-se que a banca examinadora teria utilizado no enunciado da mencionada questão a palavra empréstimo”, instituto jurídico do Direito Civil, como sinônimo de "antecipação/adiantamento salarial" (vulgarmente "vale"), o que não pode prevalecer, visto serem institutos de natureza jurídica diversa e, de fato, com definição jurídica diversa.
De igual forma, restou claro que a expressão "antecipação salarial" e o vocábulo "vale" somente foram utilizadas por ocasião da resposta da banca ao recurso interposto em face da questão que se pretende anular, visando exclusivamente justificar a resposta “B” como correta, não ficando devidamente expressas no enunciado da questão.
A referida questão está assim redigida: Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda. como auxiliar de cozinha, recebendo salário fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Por encontrarse em dificuldade financeira, Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para ser descontado em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao longo do tempo.
Sensibilizado com a situação da empregada, a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado, mas 1 mês após Suelen pediu demissão, sem ter pago qualquer parcela do empréstimo.
Considerando a situação de fato, a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), assinale a afirmativa correta.
A) A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT.
B) A sociedade empresária poderá, no máximo, descontar no TRCT o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
C) Não pode haver qualquer desconto no TRCT, porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil, de modo que a sociedade empresária deverá cobrá-lo na justiça comum.
D) Por Lei, a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele.
Observa-se que enunciado menciona empréstimo (que possui natureza civil), que não se confunde com adiantamento salarial de natureza trabalhista; note-se que sequer usou o verbo "emprestar", e sim, "empréstimo", instituto que tem definição e moldes próprios.
Assim, o enunciado em nenhum momento se refere à "adiantamento salarial" ou "vale", apenas que seriam feitos descontos mensais pelo empregador, gerando confusão e equívoco, evidenciando falta de clareza acerca da natureza dos institutos em análise, gerando dúvidas prejudiciais à correta interpretação da questão, as quais devem ser evitadas, principalmente em provas objetivas.
O art. 462 da CLT estabelece que “somente podem ocorrer descontos no salário do empregado se houver adiantamento salarial ou para reparar eventuais prejuízos causados pelo empregado”.
Nos termos do art. 477, §5º da CLT, o desconto está limitado ao montante de um mês de remuneração do empregado.
Constata-se que a Lei Laboral veda os descontos efetuados pelo empregado nos salários dos empregados, exceto os relativos a adiantamentos (antecipação salarial ou “vale”), além de outros descontos previstos em lei ou contrato coletivo, não se incluindo o empréstimo concedido pelo empregador.
Ressalta-se que o empréstimo concedido por generosidade/liberalidade do empregador não se confunde com o empréstimo consignado previsto na Lei nº 10820/2003.
Por outro lado, no que tange à interpretação jurisprudencial, o entendimento é no sentido de que os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, são restritos a planos médico-hospitalares, odontológicos, previdência privada ou destinados a entidades associativas.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 342 do TST a seguir transcrito: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico” - DESCONTOS SALARIAIS.
ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que atribua dois (dois) pontos ao impetrante, decorrente do vício das questões 22 e 71 da prova tipo 4- Azul e, caso tenha atingido a pontuação necessária, garanta a sua participação na segunda fase do XXXIII Exame da Ordem, prevista para o dia 12 de dezembro de 2021 (3.1.2 do Edital).
Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro à parte impetrante a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Fica o impetrante autorizado a apresentar cópia da presente decisão aos requeridos, protocolando-a, se for o caso, que deverão consultar a autenticidade no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Amapá.
Em tal caso, deverá a parte autora juntar aos autos o respectivo comprovante de protocolo, sem prejuízo da intimação.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 12.016/2009, art. 7, II), bem como o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Desde já, dê-se vista ao Parquet, ante a proximidade da prova.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/12/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/12/2021 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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