TRF1 - 0059302-86.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:40
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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07/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:55
Juntada de Informação
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06/04/2022 12:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/04/2022 23:59.
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08/03/2022 01:12
Decorrido prazo de HARILTON SOARES GUIMARAES E CIA LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059302-86.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059302-86.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:HARILTON SOARES GUIMARAES E CIA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE JOY DA SILVA - GO26712 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059302-86.2013.4.01.9199 RELATÓRIO A sentença recorrida (05.07.2018) acolheu os embargos à execução fiscal da devedora Harilton Soares Guimarães e Cia Ltda excluindo o ICMS e ISSQN da base de cálculo das contribuições do Pis e Cofins constantes das CDA'S de n° *16.***.*13-34-55 *17.***.*01-61-94, respectivamente, devendo ser realizado novo cálculo.
Verba honorária de 10% sobre o valor da condenação devida reciprocamente por uma parte à outra.
A União/embargada apelou alegando apenas que o ICMS compõe a base de cálculo das referidas contribuições sociais conforme a legislação indicada.
A embargante respondeu postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059302-86.2013.4.01.9199 VOTO O STF no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na “nota fiscal” e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017 – como é o caso.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da embargada, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (União/PFN) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 31.01.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0059302-86.2013.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: HARILTON SOARES GUIMARAES E CIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: DENISE JOY DA SILVA - GO26712 TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1.
O STF no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na “nota fiscal” e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017 – como é o caso. 3.
Apelação da União/embargada desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União/embargada, nos termos do voto do relator.
Brasília, 31.01.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
07/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:04
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 17:35
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 00:01
Decorrido prazo de HARILTON SOARES GUIMARAES E CIA LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: HARILTON SOARES GUIMARAES E CIA LTDA - EPP , Advogado do(a) APELADO: DENISE JOY DA SILVA - GO26712 .
O processo nº 0059302-86.2013.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31/01/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
14/12/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:46
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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19/11/2020 11:16
Conclusos para decisão
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13/12/2019 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 22:18
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 22:18
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 22:18
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 22:17
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 22:17
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 22:17
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 10:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/01/2019 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/01/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/01/2019 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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14/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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09/11/2018 16:01
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/03/2014 14:01
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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18/03/2014 14:00
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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18/02/2014 13:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM.9 P
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11/02/2014 09:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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11/02/2014 08:55
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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14/01/2014 09:13
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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10/01/2014 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/01/2014. Teor do despacho : 0
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07/01/2014 13:59
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 08 M. (TERMINATIVO)
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18/12/2013 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.7 O
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18/12/2013 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DECISÃO
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13/12/2013 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2013 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/12/2013 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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