TRF1 - 1047060-41.2020.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:00
Juntada de planilha
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14/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:20
Juntada de cumprimento de sentença
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21/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
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29/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 23:12
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:27
Juntada de resposta
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29/03/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 18:55
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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16/03/2022 20:26
Conclusos para decisão
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16/03/2022 20:25
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:36
Juntada de cumprimento de sentença
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02/02/2022 23:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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11/01/2022 14:45
Juntada de contrarrazões
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27/12/2021 14:07
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2021 03:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 14:30
Juntada de planilha
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1047060-41.2020.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: RONALD DE MENEZES PORTELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95).
Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em que a parte autora postula a respectiva implantação e o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei.
Do exame dos autos reúnem-se as seguintes informações: Dados do benefício Número (NB) 628.943.051-7 Data requerimento (DER): 29/07/2019 Conclusão da perícia médica judicial Doença/deficiência: CID: T93 CID: S42.0 Incapacidade: Parcial e definitiva Data de início (DII): Dezembro de 2005 Termo final estimado para o benefício: não estimado Qualidade de segurado e carência DII durante gozo de auxílio doença NB: 514.586.185-7 (06/08/2005 a 01/05/2008) Considerando as informações da tabela acima, embasadas na fundamentação exposta no laudo pericial, conclui-se pela existência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral, nos termos e parâmetros indicados pela perícia.
Pela análise do conjunto probatório, contata-se que a incapacidade laboral ocorreu durante o gozo de auxílio-doença.
Logo, não há controvérsia quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, já reconhecidos no âmbito administrativo por ocasião do deferimento do auxílio-doença anterior.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, concluo que a parte autora faz jus à implantação de auxílio-doença previdenciário desde a data do requerimento administrativo (DER).
Quanto ao pedido subsequente de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, verifica-se que não assiste razão à parte autora, visto que a incapacidade atestada pela perícia não é total e permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
Destaca-se que o laudo pericial atestou a incapacidade como parcial e definitiva, de maneira que a parte autora, embora não possa mais exercer a profissão habitual, possui capacidade laboral residual para outras atividades, devendo, portanto, o INSS realizar a devida reabilitação profissional, ficando a data de cessação do benefício (DCB) condicionada a sua realização. 3 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: 1. À obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença a partir da data de início do benefício (DIB) constante da tabela abaixo; 2.
Ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitada, contudo, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947.O valor da condenação deve ser calculado levando em consideração o limite do teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento da ação.
Considerando o "periculum in mora" decorrente da natureza alimentar do benefício assistencial e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL pretendida, no que se refere à obrigação de fazer, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, ative o benefício indicado.
Concedo o benefício da justiça gratuita (Lei n.º 1.060/50).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Número do Benefício (NB): 628.943.051-7 Espécie de Benefício: Auxílio-doença RMI: A apurar DIB: 29/07/2019 DIP: 01/10/2021 DCB: Condicionada à reabilitação profissional Valor da RPV: A calcular 12ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
13/12/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 08:12
Juntada de réplica
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19/08/2021 21:04
Juntada de resposta
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20/07/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
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30/01/2021 17:04
Juntada de laudo pericial
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27/01/2021 09:44
Juntada de outras peças
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18/12/2020 01:15
Decorrido prazo de RONALD DE MENEZES PORTELA em 15/12/2020 23:59.
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23/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) de 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA para Central de perícia
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06/11/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/09/2020 18:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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