TRF1 - 1001706-59.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/09/2022 18:36
Juntada de Informação
-
26/07/2022 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 01:04
Juntada de Informação
-
23/03/2022 13:00
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:29
Juntada de Informação
-
10/03/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:40
Juntada de apelação
-
15/12/2021 16:17
Juntada de embargos de declaração
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08/12/2021 21:58
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001706-59.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILSANGELA ARRUDA TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória movida por DILSANGELA ARRUDA TOLEDO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das multas e a exclusão do seu nome e dados da lista de cadastro de pessoas com áreas embargadas.
Pede, ao final, seja confirmada a liminar e anuladas as multas aplicadas, e condenado o Réu na obrigação de pagar danos morais.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Informa residir no Distrito de União Bandeirantes há mais de dez anos.
Que teve ciência da inclusão do seu nome no cadastro de pessoas com áreas embargadas ao tentar fazer um financiamento, por uma multa no valor de R$ 60.000,00, por supostamente ter realizado desmatamento ilegal.
A suposta área de terras seria o Sítio Boa Vista, localizado na Linha Onzinha, km 37, Distrito de União Bandeirante, Porto Velho/RO.
Sustenta não ser proprietária de imóvel rural e que não teria realizado desmatamento.
Que a área de terras que o IBAMA atribui ser sua propriedade pertenceria a Manoel Venâncio de Souza Neto, que teria adquirido em 07/08/2014 do senhor Ivan Jorge Gonçalves.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Indeferido o pleito liminar.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça (id 3700327).
Contestação (id 5038677).
Afirma que, a partir da análise de imagens de satélites, constatou-se o desmatamento de 11,98 hectares de floresta nativa inserta em Área de Reserva Legal no imóvel da Autora, que teria uma área total de 35,59 hectares.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR identifica ser o imóvel de sua propriedade/posse.
O desmate teria ocorrido entre junho e setembro de 2014.
Contra a Autora, foram lavrados o Auto de Infração n. 9053791/E e o Termo de Embargo 601962/E.
Mas o AI n. 9072807/E e o TEI n. 662039/E, juntados com a inicial, foram lavrados em face de Manoel Venâncio de Souza, assim como a área autuada não seria aquela constante do recibo de inscrição no CAR, que acompanha a inicial, com o nome de “Estância Vai Quem Qué”, de propriedade de Manoel Venâncio de Souza.
O IBAMA não poderia ser responsabilizado por informações constante de documento público, isso se houve falsidade documental.
Réplica (id 5751647).
Não foi requerida a produção de outras provas pelo IBAMA (id 189922350).
Por sua vez, a Autora requereu a produção de prova testemunhal (id 199665355, 201787493 e 64473960).
Alegações finais da parte autora, com a juntada de novos documentos (id 665691505).
Alegações finais do IBAMA.
Requer a exclusão dos documentos juntados pela Autora em suas alegações finais (id 749743473). É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados com as alegações finais pela parte ré decorreram da determinação deste Juízo, na audiência de instrução do dia 21/07/2021, em razão das referências feitas pela testemunha Manoel Venâncio de Souza Neto às transações negociais que envolveram o imóvel que lhe pertencia, e oportunizada a manifestação do IBAMA.
Não há, desse modo, violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, são os mesmos documentos que acompanham a inicial.
Assim, ainda que não houvesse determinação deste juízo, não haveria prejuízo à defesa da parte ré.
Com essas breves considerações, indefiro o pedido de exclusão dos referidos documentos dos autos.
No mérito, o único fundamento da Autora cinge-se à negação da propriedade/posse do imóvel objeto da autuação, que, segundo ela, pertenceria à terceira pessoa, mais precisamente o senhor Manoel Venâncio de Souza Neto, e, por consectário, negativa do desmatamento pela Demandante.
Não há, portanto, questão conflituosa quanto ao efetivo dano ambiental, objeto da autuação, cuja infração fora imputada à Autora. É sabido que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
Em que pese a irresignação da autora, o acervo probatório não macula a higidez da autuação.
Os documentos que acompanham a inicial dizem respeito à autuação lavrada contra terceira pessoa, exatamente aquela a quem a Autora atribui a propriedade/posse da área, o senhor Manoel Venâncio de Souza Neto (id 3522685).
Tal circunstância deveria conduzir à extinção do feito por ilegitimidade processual, uma vez que a Autora Dilsângela Arruda Toledo não provou sequer a sanção contra sua pessoa, bem assim não teria legitimidade ordinária ou extraordinária para demandar anulação de ato administrativo emitido contra terceiro.
Registro que na petição inicial não consta o número do auto de infração que se pretende anular.
Há referência apenas ao valor da multa aplicada, qual seja: R$ 60.000,00, que, atualizado, alega a Autora, alcançaria a importância de R$ 120.000,00.
O Auto de Infração n. 9072807 (id 3522685), lavrado contra Manoel Venâncio, aplicou a multa no valor de R$ 420.000,00.
Não há correspondência com os valores informados pela Autora.
Além disso, o protocolo de preenchimento para inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR apresenta como sendo o proprietário/possuidor da área o senhor Manoel Venâncio de Souza Neto (id 3522692).
Não há dúvida que há um lote de terra rural no Distrito de União Bandeirante de propriedade/posse de Manoel Venâncio, em relação ao qual ele próprio foi autuado por infração ambiental.
Friso, com a inicial, não veio qualquer documento que comprovasse a autuação lavrada contra a Autora.
Ocorre que a parte ré, com sua resposta, trouxe aos autos documentos que comprovam a autuação da ora Autora, bem assim a existência de Cadastro Ambiental Rural-CAR em seu nome.
O exame dos documentos juntados pelas partes demonstra que houve duas autuações distintas, de pessoas diferentes, e em razão de infrações ambientais a áreas diversas.
Explicito a situação no seguinte quadro: MANOEL VENÂNCIO DE SOUZA NETO (documentos juntados com a inicial) DILSÂNGELA ARRUDA TOLEDO (documentos juntados com a contestação) Id 3522685 - AI .Auto de Infração n. 9072807/E .Data da autuação: 30/08/2014 .Descrição da infração: “Destruir 55,5 ha de vegetação nativa (Amazônia Legal) objeto de especial preservação” .Endereço do imóvel: Linha Onzinha, km 03, Estância Primavera, Gleba Capitão Sílvio .Valor da multa: R$ 420.000,00 Id 5038679, p. 3 .Auto de Infração n. 9053791/E .Data da autuação: 25/10/2014 .Descrição da infração: “Destruir 11,98 ha de vegetação nativa em área de reserva legal” Endereço do imóvel: Linha Onzinha, km 37, Distrito de União Bandeirantes Valor da multa: R$ 59.900,00 Id 3522692-DADOS PROTOCOLO DO CAR Nome do imóvel: Estância Vai Quem Qué Área total do imóvel: 72,6630 hectares Proprietário: Manoel Venâncio de Souza Neto Id 5038679, p. 7-9 -DADOS DO CAR Nome do imóvel: Sítio Boa Vista Área total do imóvel: 35,5885 hectares Proprietário: Dilsângela Arruda Toledo Como se vê, o senhor Manoel Venâncio de Souza Neto possuía uma área de terra rural no Distrito de União Bandeirante, e foi autuado por infração ambiental em relação a essa área.
A seu turno, a Autora também foi autuada, mas por infração distinta, em área diversa existente em seu nome.
Portanto, legítima a autuação do IBAMA no exercício do seu poder de polícia ambiental, uma vez que imputou as infrações a quem constava no respectivo Cadastro Ambiental Rural, disponível em banco de dados do órgão ambiental do Estado.
As testemunhas e o informante ouvidos por este Juízo, da mesma forma, não lograram êxito em infirmar a legitimidade e veracidade do ato administrativo de autuação.
Manoel Venâncio de Souza Neto disse que não conhecia Dilsângela antes dos fatos.
Afirmou que ela não era proprietária da área que foi autuada.
Ocorre que são duas áreas distintas.
De fato, ela não era proprietária da área que a testemunha detinha a ocupação.
Mas, como se viu, ambos foram autuados por fatos e lotes diversos.
A seu turno, Cleidiane de Brito Barros, apesar de afirmar ser vizinha da Autora na área urbana, não soube dar detalhes das suas atividades, pois, segundo disse, raramente a via, uma vez que saía cedo, pela manhã, para trabalhar, com retorno apenas à noite.
De igual modo, nada soube informar acerca do companheiro da Autora.
Ouvido como informante, o companheiro da Autora, senhor Altair Antunes de Sá, disse conviver com a Autora há três ou quatro anos.
Em que pese sustentar que as atividades da Autora seriam de faxina e serviços domésticos, ele próprio se identificou como pecuarista, lavrador, com propriedade em União Bandeirantes e que sua propriedade não fica próxima da terra que foi autuada pelo IBAMA.
O senhor Altair não precisou a distância do seu lote para a área autuada.
Friso, conforme consta nos autos de infração lavrados contra Dilsângela e Manoel Venâncio, ambas as propriedades situam-se na mesma linha (Linha Onzinha), mas em locais distintos, a da Autora no km 37 e a de Manoel Venâncio no km 03.
Assim, extrai-se do conjunto probatório que há pelo menos dois lotes de terras rurais, um em nome da Autora e outro com cadastro em nome da pessoa a quem a Demandante diz ser a proprietária da área autuada, senhor Manoel Venâncio de Souza Neto.
As autuações dizem respeito às áreas de cada um.
O contrato de compra e venda id 3522697 comprova apenas a aquisição de um imóvel rural, com área de 30 alqueires, por Manoel Venâncio de Souza Neto, que equivale à mesma área em hectares constante do CAR supra mencionado, em nome do referido senhor, ou seja, 72 hectares.
Não comprova que a área objeto da autuação combatida pela Autora seja a mesma que pertence a Manoel Venâncio.
A área total do imóvel cadastrado em nome da Autora é de apenas 35,5885 hectares, ou seja, quase a metade da área de Manoel Venâncio. Áreas distintas, portanto.
Aventada a hipótese de falsidade documental pelo IBAMA na sua contestação, única circunstância que macularia a credibilidade dos dados do CAR existente em nome da Autora e as informações disponíveis em banco de dados público, a parte autora, em sua réplica (id 5751647), limitou-se a afirmar, em um único parágrafo, que: (...) a área de terras onde consta um CAR em nome da Requerente nunca foi dela, nem mesmo a Requerente realizou qualquer desmatamento, e, portanto, se houve falsificação de documentos é certo que precisa de apuração, no entanto, Nobre Julgador, a Requerente não pode ser mais prejudicada e continuar com seu nome e dados inseridos no rol de pessoas com áreas embargadas.
Decerto, se houve falsificação, o ônus da prova dessa falsidade é da parte autora, do qual não se desincumbiu.
Assim, prevalece a presunção de veracidade tanto dos dados constantes no CAR como do auto de infração lavrado em seu nome.
Anoto, por último, que este Juízo, por ocasião da audiência, oportunizou à Demandante a juntada de novos documentos com suas alegações finais.
Contudo, limitou-se a juntar os mesmos documentos que acompanham a peça vestibular.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/12/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:32
Juntada de alegações/razões finais
-
02/08/2021 02:42
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 21/07/2021 16:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
02/08/2021 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 02:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:10
Juntada de Ata de audiência
-
20/07/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:57
Audiência Inquirição de Testemunha redesignada para 21/07/2021 16:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
11/05/2021 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 08:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:33
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 13/05/2021 15:00 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
04/09/2020 16:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:19
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
17/03/2020 09:59
Juntada de substabelecimento
-
16/03/2020 18:57
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
04/03/2020 23:12
Juntada de Petição intercorrente
-
02/03/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 18:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2019 18:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 11:13
Conclusos para despacho
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14/05/2018 17:37
Juntada de réplica
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24/04/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2018 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 03/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 07:42
Juntada de contestação
-
26/03/2018 07:42
Juntada de contestação
-
10/03/2018 00:22
Decorrido prazo de DILSANGELA ARRUDA TOLEDO em 09/03/2018 23:59:59.
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06/02/2018 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2018 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2017 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2017 15:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
20/11/2017 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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