TRF1 - 1008408-30.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de F.B.M. INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:38
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2022 01:14
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:18
Juntada de apelação
-
13/05/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2022 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 16:42
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008408-30.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F.B.M.
INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por F.
B.
M INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) a concessão, inaudita altera pars, da liminar para determinar que a IMPETRADA se abstenha de exigir/autuar/cobrar que a IMPETRANTE promova o lançamento/recolhimento do PIS e da COFINS,sem o peso do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, suspendendo-se, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a exigibilidade dos débitos vincendos de PIS e COFINS que vierem a deixar de ser recolhidos, ou, que seja determinado o depósito judicial dos valores discutidos, mês a mês; (...) d) ao final, que seja concedida a segurança pretendida, para: afastar o ato coator (inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculos)reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de efetuar a apuração e o apuração de débitos do PIS e da COFINS sem incluir em suas bases de cálculo as próprias contribuições, declarando,incidentalmente,a inconstitucionalidade e a ilegalidade da determinação de inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores das próprias contribuições devidos pelas impetrante, tanto na vigência da Lei nº 12.973/14,como antes dela, por afronta ao art. 195,I, “b”, da CF/88, decretando-se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art.12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, ou seja dado a estes mesmos dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de que seja entendido que o PIS e a COFINS não integram a receita bruta e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 12.973/14, assim como lhe seja autorizado a restituição do montante indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposição do presente mandamus, devidamente corrigidos (REsp 475.917/SC), assim que transitado em julgado; A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Decisão id 857759626 indeferindo o pleito liminar.
O MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda (id 861560584).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito (id 870018557).
Informações da autoridade coatora (id 879534556).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) No mais, não se pode extrair do julgamento do STF do Recurso Extraordinário 574.706 a conclusão de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, vez que o fundamento da r. decisão se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se entendendo automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGFN e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 14:18
Denegada a Segurança a F.B.M. INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
-
29/04/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 02:23
Decorrido prazo de F.B.M. INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 02/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 18:58
Juntada de Informações prestadas
-
21/12/2021 19:17
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:14
Juntada de diligência
-
15/12/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008408-30.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F.B.M.
INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por F.
B.
M INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) a concessão, inaudita altera pars, da liminar para determinar que a IMPETRADA se abstenha de exigir/autuar/cobrar que a IMPETRANTE promova o lançamento/recolhimento do PIS e da COFINS,sem o peso do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, suspendendo-se, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a exigibilidade dos débitos vincendos de PIS e COFINS que vierem a deixar de ser recolhidos, ou, que seja determinado o depósito judicial dos valores discutidos, mês a mês; (...) d) ao final, que seja concedida a segurança pretendida, para: afastar o ato coator (inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculos)reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de efetuar a apuração e o apuração de débitos do PIS e da COFINS sem incluir em suas bases de cálculo as próprias contribuições, declarando,incidentalmente,a inconstitucionalidade e a ilegalidade da determinação de inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores das próprias contribuições devidos pelas impetrante, tanto na vigência da Lei nº 12.973/14,como antes dela, por afronta ao art. 195,I, “b”, da CF/88, decretando-se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art.12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, ou seja dado a estes mesmos dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de que seja entendido que o PIS e a COFINS não integram a receita bruta e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 12.973/14, assim como lhe seja autorizado a restituição do montante indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposição do presente mandamus, devidamente corrigidos (REsp 475.917/SC), assim que transitado em julgado; A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) No mais, não se pode extrair do julgamento do STF do Recurso Extraordinário 574.706 a conclusão de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, vez que o fundamento da r. decisão se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se entendendo automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Anápolis-GO, 13 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/12/2021 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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