TRF1 - 0002422-46.2011.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002422-46.2011.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002422-46.2011.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA - PI5565-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A e JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A POLO PASSIVO:VALDEMAR ALVES NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273-S RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002422-46.2011.4.01.3702 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (fls. 855-859) opostos por Carlos Fernando dos Santos ao acórdão assim ementado (fls. 846-847): CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRECHO EM OBRAS.
MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE NÃO ATENDEU À SINALIZAÇÃO DE PARAR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DNIT PELO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1.
Sem razão o apelante quando aponta conduta omissiva por parte do Dnit sob o argumento de que a sinalização promovida no trecho da rodovia em obras onde ocorreu o acidente não estava em conformidade com o Manual de Sinalização de Obras e Emergência. 2.
O Boletim de Acidente de Trânsito n. 440.961 registra o acidente ocorrido em 21.10.2008, quando os carros que se encontravam parados em fila indiana diante da cancela colocada pelos servidores do Dnit, no trecho em obras, aguardando a sinalização para seguirem viagem, foram atingidos pelo caminhão pertencente à empresa Rodoviário Ramos Ltda., e conduzido por um de seus motoristas, causando acidente de graves proporções, inclusive com vítimas fatais. 3.
Ademais, o exame toxicológico realizado no aludido motorista constatou a presença de derivados anfetamínicos, o que corrobora a conclusão dos experts da Secretaria de Segurança do Estado do Maranhão que, em seu laudo pericial afirmaram que o condutor do caminhão somente poderia estar dormindo ao volante ou sob o efeito de drogas para ignorar uma fila de seis veículos parados à sua frente. 4.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do Dnit pelo infortúnio, porquanto não demonstrado que eventual falha no sistema de sinalização tenha sido a causa do lamentável acontecimento.
Na hipótese, é evidente a conduta do motorista vinculado à empresa Rodoviário Ramos Ltda., que ignorou todas as evidências de que o trânsito estava interrompido, visto que os testemunhos dão notícia da existência de barreiras colocadas na pista, de homens sinalizando com bandeira e placa de advertência, além da própria fila de automóveis parados na rodovia. 5.
Nada há a modificar na sentença guerreada, visto que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o infortúnio e eventual conduta imputável à autarquia ré. 6.
Condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em benefício do Dnit, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se, também, a previsão do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Apelação não provida.
O embargante busca a modificação do acórdão, ao argumento da existência de omissão, considerando que não houve pronunciamento expresso acerca de argumentos suscitados em sede de apelação.
Repete o argumento de que a sinalização colocada pelo Dnit na rodovia em que ocorreu o acidente não estava de acordo com o Manual de Sinalização de Obras e Emergências.
Requer manifestação expressa sobre os pontos tidos por omissos, com a finalidade de prequestionamento da matéria, para possibilitar a interposição de recursos excepcionais.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados.
Houve contrarrazões (fls. 863-864). É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002422-46.2011.4.01.3702 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material.
Na hipótese, ao que se observa das razões do recurso, o embargante pretende rediscutir questões já examinadas e decididas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou a questão a contento, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, nas provas constantes dos autos e na jurisprudência sobre o tema, conforme se verifica no trecho transcrito abaixo (fls. 837-838): Como se vê dos autos, o apelante assinala a conduta omissiva por parte do Dnit sob o argumento de que a sinalização promovida no trecho da rodovia em obras onde ocorreu o acidente não estava em conformidade com o Manual de Sinalização de Obras e Emergência. É descabida, contudo, tal alegação.
Extrai-se do laudo pericial que instrui a lide a seguinte narrativa (fl. 60): III_DISCUSSÃO: Diante Perícia realizada no local do Acidente e demais investigações de praxe, foi constatado o seguinte: 01)_Que todos Veículos envolvidos, circulavam pela BR316, sentido direcional Caxias/Timon; 02)_Que todos Veículos atingidos no Acidente, estavam Parados aguardando a liberação da pista de rolamento que estava sendo reparada; 03)_Que o Caminhão/Trator Placa n° MQF_9800_GO com seu Reboque Placa n° GVF_1681_MG, conduzido pelo motorista VALDEMAR ALVES NETO, desenvolvia alta velocidade, não observando a Sinalização Manual nem a fileira de Veículos que estavam parados, aguardando liberação da pista para prosseguirem viagem; 04)_Que o referido MICROÔNIBUS ficou totalmente danificado; 05)_Que todas as Vítimas ficaram presas nas ferragens do referido MICROÔNIBUS; 06)_Que as Vítimas de lesões corporais foram socorridas por uma Unidade do SAMU, com auxílio do Corpo de Bombeiros e Guincho para retirarem as Vítimas das ferragens do mencionado MICROÔNIBUS; 07)__Que, provavelmente, as Vítimas de lesões corporais leves não foram qualificadas pela Seção de Perícia e por não terem se manifestados (sic); 08)_Que todas as Vítimas fatais foram removidas para o IML de Timon; 09)_Que a Caminhonete Placa n° HPK__876S__MA, não foi vistoriada, o que impediu notificação dos danos materiais; 10)_Que houve danos materiais em todos Veículos mencionados.
IV_CONCLUSÃO:_ Ante ao que foi exposto e examinado, os peritos signatários do presente Laudo, chegaram a conclusão que o Acidente de Tráfego referenciado, foi provocado por negligência e imprudência do motorista do CAMINHÃO/TRATOR Placa n° MQF_9800_GO, que, provavelmente, cochilou no volante do Veículo ou supostamente sob efeito de substância química, para não observar uma fileira de seis (06) Veículos parados à sua frente, aguardando liberação da pista de rolamento que estava sendo restaurada em alguns trechos.
As fotografias que acompanham o referido laudo pericial dão ideia das avarias causadas nos veículos que se encontravam em fila indiana (fls. 69-72).
O Boletim de Acidente de Trânsito n. 440.961, por sua vez, descreve o infortúnio nos seguintes dizeres (fl. 105): Conforme declarações de alguns envolvidos e levantamento no local do acidente, V1, V2, V3, V4 e V5 estavam parados em fila indiana diante da cancela colocada pelos servidores do DNIT no sentido crescente, aguardando a sinalização de liberação da pista, que estava em obras de recuperação do pavimento.
V6 ignorando à sinalização, colidiu na traseira de V5, que é atirado para a pista contrária, em seguida, V6 colidiu na traseira de V4, que também é atirado para a pista contrária e V6 ainda colidiu na traseira de V3 o esmagando na traseira de V2, este colidiu na traseira de V1, o qual colidiu na traseira de um veículo não identificado à sua frente.
Ademais, verifica-se, também, que o condutor do caminhão trator, além de trafegar em alta velocidade e haver ignorado a sinalização existente, estava sob o efeito de anfetamina, conforme registrado no laudo toxicológico (fls. 107-109), de maneira que, na hipótese em exame, não há falha na conduta administrativa adotada pelo Dnit.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do Dnit pelo infortúnio, porquanto não se pode considerar que eventual falha no sistema de sinalização tenha sido a causa do lamentável acontecimento.
Na hipótese, é evidente a conduta do motorista vinculado à empresa Rodoviário Ramos Ltda., que ignorou todas as evidências de que o trânsito estava interrompido, visto que os testemunhos dão notícia da existência de barreiras colocadas na pista, de homens sinalizando com bandeira e placa de advertência, além da própria fila de automóveis parados na rodovia (fls. 115-143).
Os fatos estão confirmados nos depoimentos que integram o Inquérito n. 24/2008 (fls. 188-190).
Correta, portanto, a conclusão a que chegou o ilustre magistrado a quo.
Em verdade, diante de todas as circunstâncias que envolvem os fatos, é possível concluir que a real causa do infortúnio foi a conduta temerária do corréu Valdemar Alves Neto, ao desrespeitar todas as regras de direção segura, especialmente de veículo pesado, além de ignorar a sinalização existente no local e que foi percebida pelos demais motoristas, vale insistir.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, tendo sido dada solução adequada à matéria posta a julgamento, o relator não está obrigado a examinar “um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
Conclui-se, por conseguinte, que as questões apontadas pelo embargante como pontos omissos revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado do julgado, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para tal.
Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios acima apontados, e não estando o prequestionamento inserto nas hipóteses do mencionado art. 1.022 do CPC, é de se negar provimento aos embargos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Carlos Fernando dos Santos. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002422-46.2011.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002422-46.2011.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA - PI5565-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A e JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A POLO PASSIVO:VALDEMAR ALVES NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273-S E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 7 de novembro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS , Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA - PI5565-A .
APELADO: VALDEMAR ALVES NETO, RODOVIARIO RAMOS LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, TRANSPORTADORA NETO E CASTRO LTDA ADVOGADO DATIVO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO , Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MA11578-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273-S .
O processo nº 0002422-46.2011.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
11/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:14
Incluído em pauta para 07/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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01/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:02
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES NETO em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:56
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES NETO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:02
Decorrido prazo de RODOVIARIO RAMOS LTDA em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:26
Decorrido prazo de RODOVIARIO RAMOS LTDA em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002422-46.2011.4.01.3702 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA - PI5565-A APELADO: VALDEMAR ALVES NETO e outros (3) Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MA11578-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Intimar a RODOVIÁRIO RAMOS LTDA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
Brasília - DF, 14 de março de 2022.
Coordenadoria da Sexta Turma -
14/03/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:12
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 00:47
Publicado Acórdão em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002422-46.2011.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002422-46.2011.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA - PI5565-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A e JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A POLO PASSIVO:VALDEMAR ALVES NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273-S RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002422-46.2011.4.01.3702 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Fernando dos Santos em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente à União e a Francisco Gomes da Silva, julgou improcedente o pedido indenizatório deduzido contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e acolheu o pleito em relação aos demandados Rodoviário Ramos Ltda., Transportadora Neto e Castro Ltda. e Valdemar Alves Neto, condenando-os a reparar os danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
O ilustre Juiz sentenciante, depois de rejeitar a prejudicial de suspensão da lide até o julgamento definitivo da ação penal proposta contra Everaldo Amaral Torres, motorista do caminhão trator e causador do acidente, concluiu que, na espécie, os danos morais e materiais reclamados não foram causados por más condições de trafegabilidade da rodovia, porém, da conduta do referido motorista que deliberadamente não observou a sinalização presente na rodovia, alertando sobre a necessidade de liberação da pista de rodagem que se encontrava em obra de recapeamento, circunstância à qual atentaram todos os demais condutores dos veículos, presentes no local naquele momento, e que se tornaram vítimas da conduta irregular do demandado Everaldo Amaral Torres.
O magistrado a quo inferiu, também, a responsabilidade da empresa Rodoviário Ramos Ltda. pelo fato de haver contratado os serviços da Transportadora Neto e Castro Ltda., da qual o causador do infortúnio é sócio (fls. 735-755).
Por sentença integrativa, estabeleceu-se condenação referente aos honorários advocatícios imposta a Rodoviário Ramos Ltda. (fl. 758).
Os embargos de declaração opostos por Carlos Fernando dos Santos foram rejeitados (fls. 765-770 e 777-778).
Em suas razões (fls. 785-794), o autor, ora apelante, depois de requerer a gratuidade da justiça, manifesta seu inconformismo com o não acolhimento do pedido em relação ao Dnit e argumenta, para tanto, que a única sinalização que havia na rodovia era realizada por um rapaz com uma bandeira na mão acenando para que os veículos reduzissem a velocidade, de maneira que, em seu entender, a autarquia ré não se desincumbiu da obrigação de sinalizar de forma efetiva o trecho submetido a obras.
Assevera que mesmo a existência de quatro placas advertindo sobre a interrupção de fluxo do trânsito, tal como informado por funcionário do próprio Dnit, não está em conformidade com o que determina o Manual de Sinalização de Obras e Emergência trazido aos autos, de maneira que está configurada a omissão do órgão público e, portanto, a responsabilidade pelo evento danoso.
O Dnit ofereceu contrarrazões (fl. 798).
O Ministério Público Federal eximiu-se de opinar acerca do mérito da lide (fls. 819-822).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fl. 222). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002422-46.2011.4.01.3702 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Em exame, recurso de apelação interposto por Carlos Fernando dos Santos, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório deduzido contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
Inicialmente a ação tramitou junto à Comarca de Timon, Poder Judiciário do Estado do Maranhão, contudo, a partir da denunciação da lide à União e ao Dnit os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Caxias/MA (fls. 518-519 e 530).
Como se vê dos autos, o apelante assinala a conduta omissiva por parte do Dnit sob o argumento de que a sinalização promovida no trecho da rodovia em obras onde ocorreu o acidente não estava em conformidade com o Manual de Sinalização de Obras e Emergência. É descabida, contudo, tal alegação.
Extrai-se do laudo pericial que instrui a lide a seguinte narrativa (fl. 60): III_DISCUSSÃO: Diante Perícia realizada no local do Acidente e demais investigações de praxe, foi constatado o seguinte: 01)_Que todos Veículos envolvidos, circulavam pela BR316, sentido direcional Caxias/Timon; 02)_Que todos Veículos atingidos no Acidente, estavam Parados aguardando a liberação da pista de rolamento que estava sendo reparada; 03)_Que o Caminhão/Trator Placa n° MQF_9800_GO com seu Reboque Placa n° GVF_1681_MG, conduzido pelo motorista VALDEMAR ALVES NETO, desenvolvia alta velocidade, não observando a Sinalização Manual nem a fileira de Veículos que estavam parados, aguardando liberação da pista para prosseguirem viagem; 04)_Que o referido MICROÔNIBUS ficou totalmente danificado; 05)_Que todas as Vítimas ficaram presas nas ferragens do referido MICROÔNIBUS; 06)_Que as Vítimas de lesões corporais foram socorridas por uma Unidade do SAMU, com auxílio do Corpo de Bombeiros e Guincho para retirarem as Vítimas das ferragens do mencionado MICROÔNIBUS; 07)__Que, provavelmente, as Vítimas de lesões corporais leves não foram qualificadas pela Seção de Perícia e por não terem se manifestados (sic); 08)_Que todas as Vítimas fatais foram removidas para o IML de Timon; 09)_Que a Caminhonete Placa n° HPK__876S__MA, não foi vistoriada, o que impediu notificação dos danos materiais; 10)_Que houve danos materiais em todos Veículos mencionados.
IV_CONCLUSÃO:_ Ante ao que foi exposto e examinado, os peritos signatários do presente Laudo, chegaram a conclusão que o Acidente de Tráfego referenciado, foi provocado por negligência e imprudência do motorista do CAMINHÃO/TRATOR Placa n° MQF_9800_GO, que, provavelmente, cochilou no volante do Veículo ou supostamente sob efeito de substância química, para não observar uma fileira de seis (06) Veículos parados à sua frente, aguardando liberação da pista de rolamento que estava sendo restaurada em alguns trechos.
As fotografias que acompanham o referido laudo pericial dão ideia das avarias causadas nos veículos que se encontravam em fila indiana (fls. 69-72).
O Boletim de Acidente de Trânsito n. 440.961, por sua vez, descreve o infortúnio nos seguintes dizeres (fl. 105): Conforme declarações de alguns envolvidos e levantamento no local do acidente, V1, V2, V3, V4 e V5 estavam parados em fila indiana diante da cancela colocada pelos servidores do DNIT no sentido crescente, aguardando a sinalização de liberação da pista, que estava em obras de recuperação do pavimento.
V6 ignorando à sinalização, colidiu na traseira de V5, que é atirado para a pista contrária, em seguida, V6 colidiu na traseira de V4, que também é atirado para a pista contrária e V6 ainda colidiu na traseira de V3 o esmagando na traseira de V2, este colidiu na traseira de V1, o qual colidiu na traseira de um veículo não identificado à sua frente.
Ademais, verifica-se, também, que o condutor do caminhão trator, além de trafegar em alta velocidade e haver ignorado a sinalização existente, estava sob o efeito de anfetamina, conforme registrado no laudo toxicológico (fls. 107-109), de maneira que, na hipótese em exame, não há falha na conduta administrativa adotada pelo Dnit.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do Dnit pelo infortúnio, porquanto não se pode considerar que eventual falha no sistema de sinalização tenha sido a causa do lamentável acontecimento.
Na hipótese, é evidente a conduta do motorista vinculado à empresa Rodoviário Ramos Ltda., que ignorou todas as evidências de que o trânsito estava interrompido, visto que os testemunhos dão notícia da existência de barreiras colocadas na pista, de homens sinalizando com bandeira e placa de advertência, além da própria fila de automóveis parados na rodovia (fls. 115-143).
Os fatos estão confirmados nos depoimentos que integram o Inquérito n. 24/2008 (fls. 188-190).
Correta, portanto, a conclusão a que chegou o ilustre magistrado a quo.
Em verdade, diante de todas as circunstâncias que envolvem os fatos, é possível concluir que a real causa do infortúnio foi a conduta temerária do corréu Valdemar Alves Neto, ao desrespeitar todas as regras de direção segura, especialmente de veículo pesado, além de ignorar a sinalização existente no local e que foi percebida pelos demais motoristas, vale insistir.
Os fundamentos adotados na sentença estão em sintonia com o entendimento dominante na jurisprudência pátria, inclusive neste Tribunal, quando teve a oportunidade de apreciar situações similares.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRECHO EM OBRAS.
ENGAVETAMENTO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE NÃO ATENDEU À SINALIZAÇÃO DE PARAR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DNIT PELO EVENTO DANOSO.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES POR DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
Inicialmente, anoto que, embora a intimação do defensor dativo deva ser pessoal, conforme determina o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, a irregularidade no procedimento deve ser arguida pelo interessado na primeira oportunidade em que se manifestar, sob pena de preclusão (STJ: RHC n. 2009.01.43891-3, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26.09.2014), o que não ocorreu na espécie. 2.
No caso em apreço, o ilustre causídico, nomeado defensor dativo em 23.09.2013, ofereceu contestação, e, em seguida, houve decisão excluindo da lide Valdemar Alves Neto, sem que houvesse nenhuma resistência a tal determinação, não se justificando que, somente em contrarrazões, venha a suscitar a nulidade da sentença, especialmente quando, além de preclusa a faculdade de manifestar a irregularidade, o demandado não integrava mais a relação processual. 3.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) em relação a Valdemar Alves Neto. 4.
O Boletim de Acidente de Trânsito n. 440.961 registra o acidente ocorrido em 21.10.2008, quando os carros que se encontravam parados em fila indiana diante da cancela colocada pelos servidores do Dnit, no trecho em obras, aguardando a sinalização para seguirem viagem, foram atingidos pelo caminhão pertencente à empresa Rodoviário Ramos Ltda., e conduzido por um de seus motoristas, causando acidente de graves proporções, inclusive com vítimas fatais. 5.
Ademais, o exame toxicológico realizado no aludido motorista constatou a presença de derivados anfetamínicos, o que corrobora a conclusão dos experts da Secretaria de Segurança do Estado do Maranhão que, em seu laudo pericial afirmaram que o condutor do caminhão somente poderia estar dormindo ao volante ou sob o efeito de drogas para ignorar uma fila de seis veículos parados à sua frente. 6.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do Dnit pelo infortúnio, porquanto não demonstrado que eventual falha no sistema de sinalização tenha sido a causa do lamentável acontecimento.
Na hipótese, é evidente a conduta do motorista vinculado à empresa Rodoviário Ramos Ltda., que ignorou todas as evidências de que o trânsito estava interrompido, visto que os testemunhos dão notícia da existência de barreiras colocadas na pista, de homens sinalizando com bandeira e placa de advertência, além da própria fila de automóveis parados na rodovia. 7.
Nada há a modificar na sentença guerreada, visto que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o infortúnio e eventual conduta imputável à autarquia-ré. 8.
Condena-se a apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do demandado excluído da relação processual, devendo ser observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, pois a autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. 9.
A apelante fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais em benefício do Dnit, fixados em R$ 100,00 (cem reais), conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC, aplicando-se, também, a previsão do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
Apelação não provida. (TRF-1ª Região: AC n. 002390-41.2011.4.01.3702 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe 05/04/2021) INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) E ARG ENGENHARIA.
TRECHO EM OBRAS.
COLISÃO CAUSADA POR MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE RESULTOU NO CHAMADO ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS.
NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA FALTA DE SINALIZAÇÃO DA RODOVIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE 1.
O Boletim de Ocorrência n. 20.928 registra que o acidente ocorreu em pleno dia, com boa visibilidade, quando o veículo abalroador, deslocando-se em alta velocidade, colidiu com a traseira do automóvel parado à sua frente que, impulsionado, deslocou-se, atingindo o próximo automotor e, assim, sucessivamente, quatro veículos, ao todo, acabaram sofrendo avarias na pista de rolamento. 2.
O laudo pericial que instrui a lide confirma os estragos causados ao veículo pertencente ao apelante, mas não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a sinalização no trecho em obras era deficiente a ponto de impedir a adoção das cautelas exigidas do motorista que conduzia o automóvel causador do sinistro. 3.
Dessa forma, correta a conclusão do magistrado em 1ª instância acerca da impossibilidade de ser atribuída à autarquia, no caso em apreço, a responsabilidade pelo evento danoso que, em verdade, decorreu do agir culposo de terceiro ao conduzir o automotor de forma negligente e imprudente. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (TRF-1ª Região: AC n. 0001693-11.2007.4.01.4300 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe 17/03/2021) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA.
OBRAS NA PISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AGRAVO RETIDO.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM").
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF. 1.
As apelantes se equivocaram ao mencionar a interposição de agravo retido nos presentes autos contra a decisão que indeferiu o pedido de oitiva do motorista do caminhão causador do acidente.
Na verdade, a ilustre magistrada nem chegou a se pronunciar sobre esse pleito das autoras, tendo proferido de imediato a sentença, por entender que o processo já se encontrava suficientemente instruído.
Em consequência, não houve a interposição de qualquer agravo retido. 2.
A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. (...) "Tencionam as autoras a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 300 (trezentos) salários mínimo para cada uma, em virtude do acidente automobilístico ocorrido no dia 09.08.2007, na altura do Km 105 da BR 230.
Segundo elas, naquela ocasião o seu pai, Victor Arturo Jaimes Penate, faleceu porque o seu veículo foi violentamente abalroado por trás, que estava parado na rodovia em razão de obras na pista, pelo caminhão-caçamba, marca Mercedez Benz/L, de placa KHI 3424/PB.
Atribuem a causa do acidente à ausência de sinalização no local, notadamente a sinalização vertical de regulamentação de velocidade do tipo R-19, no trecho onde ocorreu o sinistro, porquanto esse tipo de sinalização estabelece o limite máximo de velocidade dos veículos que trafegam no local". 4. (...) "Segundo a autora, o acidente decorreu de OMISSÃO ESTATAL em bem sinalizar o trecho em obras de duplicação.
Em regra, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva (...).
Ocorre que parte da doutrina, capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Melo, defende que nas situações de danos causados não propriamente pelos agentes do Estado, mas sim decorrentes da falta de serviço (atos omissivos), a responsabilidade é de índole subjetiva (...).
Posicionando-me quanto à divergência, creio que responsabilidade civil do Estado nos casos de atos omissivos é de natureza subjetiva; isto porque, não tendo havido comportamento de agente do Estado causador direto do dano (dano direto causado por terceiro), a configuração do nexo causal dependerá inevitavelmente da demonstração de que o Estado deveria ter impedido a produção do resultado danoso, mas não o fez por negligência, imprudência ou imperícia.
Em suma, a conexão entre o resultado danoso e a responsabilidade do Estado necessariamente passará pela avaliação se houvera falta do serviço, ficando subjacente a noção de culpa.
O STJ tem entendimento assentado sobre a responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, sendo que o Min.
Luiz Fux, então integrante daquela corte, na qualidade de relator do REsp 888420, invocou a relevante distinção doutrinária entre 'omissão geral' e 'omissão específica', pois a responsabilização do Estado somente deve existir no caso de omissão específica". 5. (...) "O acidente automobilístico narrado na inicial ocorreu em local situado pouco antes do bloqueio viário realizado nas imediações do KM 105 da BR 230, no Município de Gurinhém/PB, como se vê no croqui às fls.; tal bloqueio se deu devido às obras de duplicação da citada rodovia. (...) A autora apegou-se na parte inicial registrada no BAT nº 273718 para afirmar que a ausência de sinalização vertical de regulamentação de velocidade do tipo R-19 foi a causadora do acidente.
Entretanto, o mesmo boletim também informou a 'EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL TEMPORÁRIA DE ADVERTÊNCIA PARA INTERDIÇÃO'(fls. 43).
Considero importante consignar, também, as declarações dos demais envolvidos prestadas e registradas no citado BAT 265583 (fls. 52/53 e 58)". 6. (...) "Não se encontra divergência alguma entre os declarantes de que os veículos abalroados estavam parados em razão da interdição da pista, o que se conclui, por uma questão lógica, que sabiam da existência da obra e foram avisados, mediante sinalização, de que deveriam parar e esperar autorização para seguir viagem.
Ressalto mais uma vez que o BAT 265583 registrou que o local do acidente estava com pista em obras com interdição alternada e temporária dos fluxos e sinalização horizontal do tipo simples, seccionada amarela.
Logo, compete ao condutor do veículo (no caso, do caminhão que provocou o engavetamento) atentar para tais sinalizações, a fim de evitar acidentes, o que não aconteceu". 7. "Além do acidente ter ocorrido numa reta, com boa visibilidade do que ocorre adiante, a confirmação da existência dos sinalizadores no local do acidente foi ratificada pela testemunha Oduwaldo Andrade e Silva (...) O depoimento acima é congruente com o que relatou em juízo os trabalhadores da VIA ENGENHARIA S.A. que estavam na obra no momento do acidente.
Deles se extrai que, desde há pelo menos 300 metros antes do bloqueio viário, havia placas para redução de velocidade, e que o caminhão que causou o engavetamento chegou a ser "bandeirado"por um funcionário da obra (...)". 8. (...) "o motorista do caminhão-caçamba confirmou que tinha acabado de ultrapassar uma lombada antes de provocar o acidente, isto é, corrobora a existência de sinalização horizontal no local.
Por outro lado, em nenhum momento ele afirma que não existia sinalização no local, seja temporária ou de velocidade obrigatória (R-19), ou que a sinalização era precária, insuficiente ou defeituosa.
O acidente aconteceu à luz do dia, por volta das 07h00 da manhã, numa reta, e não chovia, isto é, as condições de visibilidade eram boas". 9. "Pelo que se extraiu dos autos, não foi a falta de sinalização que provocou o acidente, como entendem as autoras, mas a conduta imprudente do motorista do caminhão, que trafegava em alta velocidade e na mão contrária, conforme afirmou, também na esfera policial, a testemunha de acusação, Newton Lucena Gonzaga, a saber (fls. 390): '(...) que o caminhão vinha em alta velocidade na mão contrária a que deveria trafegar (...).' (Grifo nosso)". 10. "Concluo que existia a sinalização adequada antes da interrupção da pista, informando aos condutores dos veículos a existência de obras na pista e a necessidade de reduzir a velocidade, bem como parar em determinado fluxo da via.
Daí porque não há que se falar em omissão específica da Administração Pública de modo a contribuir culposamente para o acontecido.
O argumento de ausência de sinalização do tipo R-19 (regulamentação de velocidade) recai na concepção de omissão genérica, uma vez que tal placa deve existir nas extensões de todas as rodovias federais, e não apenas no local do acidente". 11. (...) "Em suma, a Administração Pública não contribuiu diretamente para o acidente e não teve como impedir o resultado.
Ressalto que não há registro de ter acontecido qualquer outro acidente no local.
Logo, estou convencida de que a hipótese é de que não houve falta do serviço a acarretar os danos experimentados pela autora".
Apelação improvida. (TRF – 5ª Região: AC n. 2008.82.00.009198-1 – Relator Desembargador Federal José Maria Lucena - DJE de:10/07/2014, p.:57) Assinalo que, no caso em apreço, e de tudo o que consta dos autos, não se pode imputar a ocorrência do evento danoso à eventual falta do serviço público porque está patente que a colisão teve por origem exclusivamente a negligência e imprudência na condução do caminhão trator, circunstância que rompe o nexo de causalidade em relação ao Dnit.
Promovo o julgamento da lide autorizado pelo art. 12, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, incidindo, na espécie a ressalva do art. 98, § 3º, visto que o recorrente litigou sob o pálio da justiça gratuita. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002422-46.2011.4.01.3702 APELANTE: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA - PI5565-A APELADO: VALDEMAR ALVES NETO, RODOVIARIO RAMOS LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, TRANSPORTADORA NETO E CASTRO LTDA ADVOGADO DATIVO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MA11578-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273-S E M E N T A CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRECHO EM OBRAS.
MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE NÃO ATENDEU À SINALIZAÇÃO DE PARAR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DNIT PELO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1.
Sem razão o apelante quando aponta conduta omissiva por parte do Dnit sob o argumento de que a sinalização promovida no trecho da rodovia em obras onde ocorreu o acidente não estava em conformidade com o Manual de Sinalização de Obras e Emergência. 2.
O Boletim de Acidente de Trânsito n. 440.961 registra o acidente ocorrido em 21.10.2008, quando os carros que se encontravam parados em fila indiana diante da cancela colocada pelos servidores do Dnit, no trecho em obras, aguardando a sinalização para seguirem viagem, foram atingidos pelo caminhão pertencente à empresa Rodoviário Ramos Ltda., e conduzido por um de seus motoristas, causando acidente de graves proporções, inclusive com vítimas fatais. 3.
Ademais, o exame toxicológico realizado no aludido motorista constatou a presença de derivados anfetamínicos, o que corrobora a conclusão dos experts da Secretaria de Segurança do Estado do Maranhão que, em seu laudo pericial afirmaram que o condutor do caminhão somente poderia estar dormindo ao volante ou sob o efeito de drogas para ignorar uma fila de seis veículos parados à sua frente. 4.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do Dnit pelo infortúnio, porquanto não demonstrado que eventual falha no sistema de sinalização tenha sido a causa do lamentável acontecimento.
Na hipótese, é evidente a conduta do motorista vinculado à empresa Rodoviário Ramos Ltda., que ignorou todas as evidências de que o trânsito estava interrompido, visto que os testemunhos dão notícia da existência de barreiras colocadas na pista, de homens sinalizando com bandeira e placa de advertência, além da própria fila de automóveis parados na rodovia. 5.
Nada há a modificar na sentença guerreada, visto que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o infortúnio e eventual conduta imputável à autarquia ré. 6.
Condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em benefício do Dnit, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se, também, a previsão do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
18/02/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:53
Conhecido o recurso de CARLOS FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*66-00 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2022 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/01/2022 00:18
Decorrido prazo de RODOVIARIO RAMOS LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS , Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA - PI5565-A .
APELADO: VALDEMAR ALVES NETO, RODOVIARIO RAMOS LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, TRANSPORTADORA NETO E CASTRO LTDA ADVOGADO DATIVO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO , Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MA11578-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - MG1273-S .
O processo nº 0002422-46.2011.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
14/12/2021 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:04
Incluído em pauta para 07/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
12/04/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
06/04/2021 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 15:38
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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