TRF1 - 1005533-87.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005533-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO I – A impetrante vem aos autos renunciar a execução do título executivo consubstanciado no Acórdão transitado em julgado, a fim de possibilitar a adequada habilitação do crédito judicialmente reconhecido em seu favor mediante compensação perante a Receita Federal (id.2030118146).
II- Isto Posto, HOMOLOGO a presente renúncia para habilitação do crédito perante a Receita Federal.
III- Emita a Secretaria a certidão de inteiro teor do processo.
Antes, porém, à impetrante para comprovação do recolhimento das custas de certidão devida.
IV- Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 11 de abril de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005533-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005533-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1.
Revogo o despacho de id.1304278785, haja vista que não houve interposição de recurso de apelação. 2.
Remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região para fins de reexame necessário, nos termos da sentença.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 08:34
Juntada de manifestação
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08/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:47
Juntada de manifestação
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06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005533-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:40
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 15:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/05/2022 10:34
Juntada de manifestação
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09/05/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005533-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “- diante de todo o exposto, requerem a Impetrante respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário,no tocante à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário,pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, §4º, da Lei nº 9.065/95). (...) - após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADA A INEXISITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA no que toca à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC(Artigo 13, da Lei nº 9.065/95)da Impetrante, e para tanto: (i)se declare a ILEGALIDADE do artigo 3º, do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, em razão da limitação a que deve ser emprestada às normas que legitimam sua extensão à tributação dos JUROS ATIVOS, representados pela incidência Rua Hugo de Carvalho Ramos, 275, Bairro Jundiaí, Anápolis –Goiás C.E.P 75 110 320 Fone/Fax 062 –3324 1526 e-mail: [email protected] índice denominado TAXA SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios do indébito tributário, por não haver, ao contrário do seu texto, “RECEITA NOVA”; (ii)INCIDENTALMENTE, se empreste INTERPRETAÇÃO CONFORME o texto constitucional ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e ao art. 43, inc.
II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966) e, por fim, para que se restrinja o sentido normativo dos referidos dispositivos, para não alcançarem parcela tida como JUROS ATIVOS os valores decorrentes da incidência da TAXA SELIC, pelo fato de não haver autorização constitucional contida nos artigos 153, III e 195, II, ‘c’, para se tributar montante que seja mera recomposição do valor nominal da moeda e não riqueza nova; - acaso concedida a segurança em sua extensão plena, seja também declarado o indébito no período quinquenal antecedente à impetração e em diante, sujeitando-o à correção monetária e aos critérios utilizados pela Fazenda Pública para o mesmo desiderato dado aos tributos que lhe são devidos, bem como se declarar o direito à compensação do indébito, nos termos do artigo 74, da Lei Ordinária Federal nº 9.430/96 e suas posteriores alterações, acaso aplicáveis” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Decisão id 859328549 deferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id 868523581.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 870363560).
Informações prestadas pela Autoridade Coatora id nº 886064557.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, e considerando o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, confirmo a decisão id 859328549 e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 10:35
Concedida a Segurança a PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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04/05/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 18:19
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 11:18
Juntada de diligência
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22/12/2021 11:58
Juntada de parecer
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20/12/2021 09:49
Juntada de manifestação
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17/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005533-87.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “-diante de todo o exposto, requerem a Impetrante respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário,no tocante à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário,pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, §4º, da Lei nº 9.065/95). (...) - após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADA A INEXISITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA no que toca à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC(Artigo 13, da Lei nº 9.065/95)da Impetrante, e para tanto: (i)se declare a ILEGALIDADE do artigo 3º, do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, em razão da limitação a que deve ser emprestada às normas que legitimam sua extensão à tributação dos JUROS ATIVOS, representados pela incidência Rua Hugo de Carvalho Ramos, 275, Bairro Jundiaí, Anápolis –Goiás C.E.P 75 110 320 Fone/Fax 062 –3324 1526 e-mail: [email protected] índice denominado TAXA SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios do indébito tributário, por não haver, ao contrário do seu texto, “RECEITA NOVA”; (ii)INCIDENTALMENTE, se empreste INTERPRETAÇÃO CONFORME o texto constitucional ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e ao art. 43, inc.
II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966) e, por fim, para que se restrinja o sentido normativo dos referidos dispositivos, para não alcançarem parcela tida como JUROS ATIVOS os valores decorrentes da incidência da TAXA SELIC, pelo fato de não haver autorização constitucional contida nos artigos 153, III e 195, II, ‘c’, para se tributar montante que seja mera recomposição do valor nominal da moeda e não riqueza nova; - acaso concedida a segurança em sua extensão plena, seja também declarado o indébito no período quinquenal antecedente à impetração e em diante, sujeitando-o à correção monetária e aos critérios utilizados pela Fazenda Pública para o mesmo desiderato dado aos tributos que lhe são devidos, bem como se declarar o direito à compensação do indébito, nos termos do artigo 74, da Lei Ordinária Federal nº 9.430/96 e suas posteriores alterações, acaso aplicáveis” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, e considerando o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da Taxa Selic.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGFN).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 18:59
Juntada de documento comprobatório
-
20/09/2021 19:13
Juntada de aditamento à inicial
-
15/09/2021 03:10
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 14/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/08/2021 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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