TRF1 - 1008392-91.2021.4.01.3303
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE HAMILTON DE CERQUEIRA SANTOS - ME em 04/03/2022 23:59.
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07/02/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 18:27
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 07:59
Juntada de Certidão de redistribuição
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22/12/2021 23:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/12/2021 01:11
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008392-91.2021.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HENRIQUE HAMILTON DE CERQUEIRA SANTOS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARIZA PRISCILA CARVALHO SOUZA - BA69784 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HENRIQUE HAMILTON DE CERQUEIRA SANTOS - ME contra o DIRETOR DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a expedição de certidão de regularidade do FGTS.
Na decisão de id 854636588;p.1/2, foi oportunizado ao impetrante indicar precisamente o município/localidade da autoridade coatora.
Manifestação do impetrante no id 856448077; p. 1/9, indicando o município da autoridade coatora com sede em Brasília/DF.
Brevemente relatado.
Decido.
O impetrante postula seu pleito em face do DIRETOR DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com sede funcional em Brasília/DF.
Assim, este Juízo não tem competência para apreciação do writ, uma vez que em sede de mandado de segurança, a competência é fixada em face do endereço da autoridade coatora.
Nesse tipo de ação a competência é definida, de forma absoluta, pela sede da autoridade apontada como coatora.[1] Ressalto que este juízo não desconhece o recente posicionamento de que, nos mandados de segurança aforados contra autoridade pública federal, aí abrangidas União e respectivas Autarquias, pode-se eleger o foro do domicílio do impetrante, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.449 - DF (2018/0160782-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : HENRI RICO DINIZ ADVOGADOS : EMILIANI DO NASCIMENTO - SP397668 RENAN RICO DINIZ - SP386736 INTERES. : COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL INTERES. : MINISTRO DA SAUDE INTERES. : UNIÃO DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitado, instaurado no autos de ação mandamental.
O Juízo suscitado, consignando que a competência para o julgamento de mandado de segurança é fixada em razão da sede da autoridade indicada como coatora, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal, que, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao entendimento de que é faculdade atribuída ao impetrante a escolha do foro para ajuizar o mandamus (e-STJ fls. 3/5).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo suscitado (e-STJ fls. 32/34).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Da mesma forma, o art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.
Considerado isso, verifico que assiste razão ao suscitante.
Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio.
Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
INSCRIÇÃO.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido.
Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 150.269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 22/06/2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3.
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 153.878/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Todavia, esse entendimento é inaplicável ao caso, pois a autoridade impetrada - DIRETOR DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Empresa Púbica de Direito Privado - não é integrante da União nem de respectiva Autarquia.
Posto isso, nos termos do art. 64 do CPC, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido contido nestes autos, e, com base no parágrafo 3° do artigo 64 do mesmo diploma legal, determino a remessa do feito à Seção Judiciária do Distrito Federal/BA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante. (Processo, CC 60560 / DF, CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0054161-0, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 13/12/2006, Data da Publicação/Fonte, DJ 12/02/2007 p. 218) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO JUÍZO FEDERAL DE BELO HORIZONTE/MG POR EMPRESAS DOMICILIADAS NESSA CAPITAL E EM SETE LAGOAS/MG E MONTES CLAROS/MG.
ESTE FORO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR O MS RELATIVAMENTE ÀS AUTORIDADES COATORAS NESSAS DUAS ÚLTIMAS CIDADES. 1.
O mandado de segurança foi impetrado por várias empresas no juízo federal de Belo Horizonte contra os Delegados da Receita Federal daquela capital e de Sete Lagoas e Montes Claros/MG para impugnar exigência de crédito tributário.
O caso, portanto, é de incompetência daquele foro, nos termos da Súmula 59 do extinto TFR cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência do STJ. 2.
Descabe, portanto, extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva relativamente às duas impetrantes sediadas em Confins/MG e Januária/MG, como decidiu o juiz de primeiro grau (CPC, art. 267/VI).
Bastava a declaração de incompetência do foro de Belo Horizonte/MG.
Antes de verificar a existência das condições da ação/MS, deve-se observar a "incompetência do juízo ou do foro", que em mandado de segurança é absoluta.
Além disso, como anotado na decisão agravada, não existe um processo de conhecimento para cada litisconsorte ativo ou para cada pedido. 3.
Agravo de instrumento das impetrantes parcialmente provido. (TRF1, AGMS 0024391-63.2014.4.01.0000/MG, e-DJF110/10/2014) [2] Art. 109 ... ...§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) -
14/12/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 14:28
Declarada incompetência
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14/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
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11/12/2021 00:49
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 09:49
Outras Decisões
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09/12/2021 16:51
Conclusos para decisão
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08/12/2021 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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08/12/2021 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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