TRF1 - 0014261-05.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARA LUIZA DE ABREU CORREA MACHADO em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARA LUIZA DE ABREU CORREA MACHADO em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0014261-05.2005.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: MARA LUIZA DE ABREU CORREA MACHADO - GO8446-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO inalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de abril de 2022. -
19/04/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 12/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:26
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:05
Publicado Acórdão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 15:13
Juntada de embargos de declaração
-
18/02/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014261-05.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014261-05.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA LUIZA DE ABREU CORREA MACHADO - GO8446-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014261-05.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação anulatória ajuizada por Unilever Brasil Industrial Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), em que impugna as multas que lhe foram impostas pela referida autarquia, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e nos Regulamentos Técnicos Metrológicos aprovados pelas Portarias Inmetro 074/1995, 096/2000 e 10/2000, tendo por motivação a exposição à venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e/ou da média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos.
Deferido o pedido de antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a execução do débito em decorrência da lavratura dos Autos de Infração 1.277.270, 1.193.809, 1.276.238 e 116.7482 Contestação do Inmetro (fls. 74-103).
Foi proferida a sentença (fls. 163-170), que julgou procedente o pedido, para anular os Autos de Infração impugnados nos autos, ao fundamento de que os artigos 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999 ainda dependem de regulamentação, mediante edição de decreto.
Condenou o Inmetro ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Inconformado, apela o Inmetro (fls. 178-201).
Defende a legalidade dos Autos de Infração, ao argumento de que a Portaria n. 074/1995 foi editada antes da Lei n. 9.933/1999, sendo que a Lei n. 5.966/1973, que criou o Inmetro, delegou à referida Autarquia vários poderes, além do que as Portarias 096/2000 e 10/2000 foram expedidas de acordo com o citado diploma legal de 1999 e da Resolução Conmetro n. 11/1988 (capítulo II, subitem 4.1, letra “a”).
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014261-05.2005.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Busca o Inmetro a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para anular os Autos de Infração impugnados nos autos, ao fundamento de que não poderia, por regulamentos, sem previsão legal, criar condutas e impor penalidades, considerando que a Lei n. 9.933/1999 não contém qualquer descrição de condutas passíveis de sanção.
A parte autora impugna, na petição inicial, as multas que lhe foram impostas pelo Inmetro, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e nos Regulamentos Técnicos Metrológicos aprovados pelas Portarias Inmetro 074/1995, 096/2000 e 10/2000, tendo por motivação a exposição à venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e/ou da média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos.
O art. 2º da Lei n. 9.933/1999 conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) a competência “para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços”.
Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, e suas respectivas infrações, conforme se vê do julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009) A flexibilização prevista na Lei n. 9.933/1999, atribuindo ao Inmetro a expedição de normas e regulamentos técnicos, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos Autos expedidos em nome da autora, nos quais constam a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa.
Oportuno, ainda, destacar que o autor apresentou defesa, cujo pedido foi indeferido, bem como apresentou recursos administrativos, aos quais foi negado provimento.
Os Autos de Infração foram homologados, com a imposição das multas nos valores de R$ 4.120,20 (fls. 38-39), R$ 11.000,00 (fls. 42-43), R$ 4.120,20 (fls. 46-47) e R$ 400,00 (fl. 55), tudo conforme art. 8º da Lei n. 9.933/1999, assim redigido: Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Na forma do art. 1º da Lei n. 9.933/1999, “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor”, sendo que o art. 5º da referida norma determina que: Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Este Tribunal vem entendendo que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pela referida autarquia e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos, os Regulamentos Técnicos Metrológicos aprovados pelas Portarias INMETRO 074/1995, 096/2000 e 10/2000.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
LEI Nº 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois é impertinente a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.
II O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro.
Precedentes.
V Na espécie, a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º.
VI Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios de sucumbência em favor do IPEM/SP acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (AC 0010737-77.2017.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 16.04.2021) ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES.
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 9.933/1999 prevê que as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos estão obrigadas à observância e ao cumprimento dos atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (art. 5º). 2.
Cabe ao Inmetro, ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui a multa, que pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme artigos. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. 3.
Comprovado o cometimento da infração, ressai devido o reconhecimento da regularidade da multa aplicada, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como na circunstância de que o auto de infração foi baseado na Lei n. 9.933/1999, no regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO 248/2008. 4.
Apelação desprovida. (AC 0041080-90.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe de 06.07.2020 PAG.) É certo que a atuação da Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse ponto, o art. 9º da Lei n. 9.933/1999 determinou que a “pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)”, discorrendo, no § 1º, sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena, in verbis: § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 9º-A.
O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
No caso, o valor total das multas aplicadas em R$ 19.640,40 (dezenove mil seiscentos e quarenta reais e vinte centavos), em relação as quatro Autos de infração, bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Inmetro, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade dos Autos de Infração impugnados nos autos.
Invertidos os ônus da sucumbência. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014261-05.2005.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: MARA LUIZA DE ABREU CORREA MACHADO - GO8446-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS REPROVADOS EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO, NOS CRITÉRIOS INDIVIDUAL E/OU DA MÉDIA, CONFORME LAUDO DE EXAME QUANTITATIVO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS (ARTIGOS 1 E 5º DA LEI N. 9.933/1999 E PORTARIAS 074, 096/2000 E 10/2000).
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o autor foi multado, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e Regulamentos Técnicos Metrológicos aprovados pelas Portarias Inmetro 074/1995, 096/2000 e 10/2000, tendo por motivação a exposição à venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e da média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos. 2.
O art. 2º da Lei n. 9.933/1999 conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) a competência “para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços”. 3.
Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: “I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011)”. d) prevenção de práticas enganosas de comércio.” 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, e suas respectivas infrações (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009). 5.
Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos.
Precedentes. 6.
A flexibilização prevista na Lei n. 9.933/1999, atribuindo ao Inmetro a expedição de normas e regulamentos técnicos, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades. 7.
Conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. 8.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos Autos de Infração, nos quais constaram a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa.
No caso, os autos de infrações foram homologados e fixados os valores das multas pela autarquia, conforme art. 8º da Lei n. 9.933/1999. 9.
Apesar de constatada a infração à legislação, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999. 10.
O art. 9º da Lei n. 9.933/1999 determinou que a “pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)”, discorrendo, no § 1º, sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena. 11.
No caso, o valor total das multas aplicadas em R$ 19.640,40 (dezenove mil seiscentos e quarenta reais e vinte centavos), em relação as quatro Autos de infração, bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. 12.
Sentença que julgou procedente o pedido anulatório, que se reforma. 13.
Apelação do Inmetro provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
17/02/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0009-15 (APELANTE) e provido
-
07/02/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2022 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/01/2022 00:17
Decorrido prazo de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO , .
APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA , Advogado do(a) APELADO: MARA LUIZA DE ABREU CORREA MACHADO - GO8446-A .
O processo nº 0014261-05.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
14/12/2021 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:04
Incluído em pauta para 07/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
06/12/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/05/2014 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
22/05/2014 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
20/10/2010 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/10/2010 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/10/2010 18:29
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/10/2010 09:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
27/09/2010 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/09/2010 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
22/09/2010 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - C/DESPACHO. À REDISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA NÃO É DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 4A. SEÇÃO. 25D
-
22/09/2010 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
05/04/2010 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
05/04/2010 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/03/2010 15:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
-
12/02/2009 16:11
PROCESSO RECEBIDO
-
12/02/2009 16:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
12/02/2009 16:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 19:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
01/03/2007 18:30
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
01/03/2007 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2007
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006833-57.2021.4.01.3802
Onesia Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adrielle Madruga e Silveira Monfre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:15
Processo nº 0012584-80.2018.4.01.3500
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Mercantil Alimentos Comercio e Importaca...
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2018 14:40
Processo nº 1084779-50.2021.4.01.3400
Eyshila Carolline de Freitas
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Igor Folena Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 20:56
Processo nº 1084779-50.2021.4.01.3400
Eyshila Carolline de Freitas
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Igor Folena Dias da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 08:26
Processo nº 0014261-05.2005.4.01.3500
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Unilever Brasil Industrial LTDA
Advogado: Ana Paula Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2005 08:00