TRF1 - 1066467-26.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:10
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SIQUEIRA DIAS FERREIRA BARBOZA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:20
Publicado Intimação polo ativo em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1066467-26.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO SIQUEIRA DIAS FERREIRA BARBOZA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRENDA BATISTA DE ARAUJO CARDOSO - PE49915, ERICA PATRICIA FELIX DA SILVA - PE47957 IMPETRADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Assim, está consubstanciada, a hipótese prevista no art. 332, inciso II, do CPC, nestes termos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- (...) II- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Desse modo, aplicando a regra inserta no artigo acima transcrito, RESOLVO o mérito da presente ação para JULGAR IMPROCEDENTE, liminarmente, o direito postulado.
Defiro a gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, do CPC)." -
02/12/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 20:11
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/09/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 16:58
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/09/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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