TRF6 - 0001184-09.2018.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:50
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
05/10/2022 13:57
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/07/2022 09:42
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
15/07/2022 11:38
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
07/07/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:42
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
02/06/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 18:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 18:49
Recebido o recurso de Apelação - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2022 11:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 04:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WILSON SALUSTIANO PEREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WILSON SALUSTIANO PEREIRA em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 10:31
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/12/2021 03:08
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001184-09.2018.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILSON SALUSTIANO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO LIMA SANTOS - MG137887 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WILSON SALUSTIANO PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1991, na forma do art. 71, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no período de janeiro/2010 a dezembro/2012 (à exceção dos meses de outubro/2010, novembro/2010, janeiro/2011 e dezembro/2011), WILSON, na qualidade de sócio e administrador da empresa Cosifer Siderurgia Ltda, aplicou uma alíquota fictícia de 5% de IPI sobre insumos utilizados no processo produtivo, notadamente o ferro-gusa, o carvão vegetal e a energia elétrica.
Ainda segundo a denúncia, tais insumos não eram tributáveis por IPI, de modo que o acusado produziu créditos indevidos para a empresa e, de um total de R$ 4.987.166,71 a recolher, informou apenas R$ 220.659,91 nas DCTF’s, reduzindo em cerca de 90% o que era devido ao fisco.
Prossegue a denúncia relatando que a Receita Federal lavrou auto de infração de R$ 12.889.364,46, estando incluídos neste valor os juros e a multa de ofício, tendo o crédito sido definitivamente constituído em 06/02/2017.
A denúncia foi recebida em 06/03/2018.
O réu apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído, arguindo preliminarmente a atipicidade de sua conduta, ao argumento de que não houve fraude nem dolo, mas apenas o aproveitamento do crédito do IPI, valendo-se da jurisprudência dos tribunais superiores.
Foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, bem como interrogado o réu.
A defesa juntou cópia do e-mail mencionado em seu interrogatório, encaminhado pelo advogado Enzo Gauzzi.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o MPF pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia e a realização da dosimetria nos moldes propostos.
O réu, em sede de alegações finais, requereu a improcedência da denúncia e sua absolvição. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/1991 consiste na supressão e/ou redução de tributo ou qualquer acessório, por meio de alguma das condutas fraudulentas descritas nos incisos de I a V.
Trata-se de tipo múltiplo, cujo bem jurídico protegido é, sobretudo, o erário, a arrecadação e a própria ordem tributária, com um nítido propósito social e coletivo.
A importância dos recursos obtidos pelo Estado por meio da arrecadação tributária e a relevância de uma ordem tributária hígida dispensam maiores comentários.
Importante destacar também que, na seara do Direito Penal Tributário, o inadimplemento da obrigação de pagar tributo, por si só, não configura crime.
Para que haja a incidência desse ramo penal, é imprescindível algum tipo de fraude, ou seja, incrimina-se a sonegação e não a inadimplência em si.
Dessa forma, não há uma simples punição por dívida, mas sim pela sonegação, cujo traço marcante é a fraude. É indispensável, pois, a presença do binômio supressão/redução no pagamento de tributo e fraude, a partir do qual estará configurada a sonegação e aberta a possibilidade de incidência do tipo penal em comento.
Pois bem.
Segundo a denúncia, o réu, na condição de sócio e administrador da empresa Cosifer Siderurgia Ltda, de forma fraudulenta e dolosa, prestou declarações falsas ao fisco, consistente basicamente no estabelecimento de alíquotas fictícias sobre os insumos adquiridos pela empresa, gerando créditos indevidos de IPI, o que ensejou a redução expressiva desse tributo no período de janeiro/2010 a dezembro/2012.
Considero, no entanto, haver sérias dúvidas quanto à existência de fraude e presença do dolo na conduta do réu, sem o quais não há que se reconhecer a materialidade do crime de sonegação fiscal.
A apreciação da matéria, à luz dos documentos carreados, denota a escrituração de créditos de IPI não consignados nos respectivos documentos de lastro da aquisição de insumos, e que foram mensurados pela aplicação da alíquota incidente na saída de produtos fabricados (5%), sobre as entradas/aquisições de insumos desonerados do imposto, notadamente com alíquota zero ou então não tributados.
A operação realizada pela empresa Cosifer não é reconhecida como legítima pela Receita Federal. É consabido que o entendimento do fisco é no sentido de que a aquisição de insumos desonerados do imposto não gera crédito, fundamentalmente, porque inexiste amparo na legislação de regência.
O princípio da não-cumulatividade está consagrado no art. 153, § 3º, inciso II, da vigente Carta Magna, segundo o qual o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Sobre a matéria vige o art. 225 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), segundo o qual, a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.
Por essa razão, para que haja crédito é necessário que o imposto tenha sido cobrado.
Sendo a incidência um pressuposto lógico necessário da cobrança do imposto, inexistindo aquela, inexiste também este.
Não há dúvidas de que houve redução no montante de IPI devido ao Fisco, já que a sistemática para aproveitamento de créditos não obedeceu à legislação de regência.
A prática adotada pela empresa e ordenada pelo réu constitui infração fiscal, passível de autuação, o que foi feito.
Todavia, entendo que tal conduta não consiste também em crime contra a ordem tributária, já que o elemento fraude não restou demonstrado.
Ouvido na qualidade de testemunha, o advogado Enzo Gauzzi (id 315403897), declarou ter prestado assessoria jurídica tributária à empresa administrada pelo réu, orientando, inclusive, quanto à sistemática do creditamento do IPI, no ano de 2011.
Explicou que não se tratava de uma alíquota fictícia, mas de aplicação, na entrada dos insumos adquiridos (com alíquota zero ou não tributados), da mesma alíquota utilizada na venda do produto fabricado.
Alegou que essa era uma prática corrente na época, respaldada, inclusive, por entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que admitia o aproveitamento dos créditos de IPI, conforme decisões proferidas no período de 2002 até 2012.
Disse que, no entanto, em 2014, o STF mudou esse entendimento e que inexistia decisão judicial em favor da empresa, tendo o creditamento se baseado apenas na referida tese jurídica, acreditando que esta prevaleceria nos Tribunais.
Afirmou, ainda, que a orientação repassada ao réu, inicialmente, foi oral.
A seu turno, a testemunha Cléber José Pereira, contador da empresa administrada pelo réu, ouvida em Juízo (id 315403902), também afirmou que a alíquota aplicada para aproveitamento do IPI era a mesma utilizada na venda do produto fabricado pela empresa, no caso o IPI com alíquota de 5%.
Asseverou que os créditos foram escriturados com base em notas fiscais idôneas e todos os documentos da empresa refletiam operações verdadeiras, devidamente registradas nos livros contábeis, demonstradas, tão logo, solicitadas pela fiscalização.
Disse que a empresa adotou essa sistemática até o final do ano de 2012, quando a empresa então paralisou suas atividades.
Acrescentou que tal prática se deu em conformidade com a orientação repassada pelo advogado contratado para prestar assessoria jurídica à Cosifer.
Em seu depoimento (id 315403911), o réu admitiu ser o administrador da sociedade empresária ao tempo dos acontecimentos e disse que autorizou o creditamento porque o entendimento dos administradores da empresa convergia no sentido de que o procedimento era lícito, conforme assessoria jurídica prestada pelo advogado tributarista Enzo Gauzzi.
Afirmou que o advogado lhe forneceu um parecer por escrito - que foi enviado no e-mail da empresa e do contador – e fez uma reunião para explicar o procedimento, mas em nenhum momento foi mencionado sobre o risco de uma ação criminal, por sonegação de imposto.
Disse também que não se recordava da data certa em que o advogado prestou assessoria jurídica à empresa, mas que foi durante o período dos fatos.
Finalizada a instrução, o que se depreende é que, embora o aproveitamento dos créditos tenha se dado ao arrepio da legislação tributária, não se valeu o réu de qualquer desiderato fraudulento para tal, a fim de mascarar a conduta ilegítima.
Ao proceder ao registro dos destaques de IPI no livro de entradas da pessoa jurídica, a empresa não omitiu informações fiscais, já que tudo foi devidamente contabilizado.
Também não houve falsificação de nenhuma espécie, já que as notas fiscais de entrada de insumo realmente existem, tal qual foi apurado pela própria fiscalização fazendária, e o IPI apurado, ou presumido segundo a tese que haveria direito ao creditamento, o foi sobre o universo das notas de entrada de insumos.
Nesse contexto, tenho que o réu deve ser absolvido em razão da atipicidade da conduta delitiva imputada.
E, ainda que assim não se entenda, parece-me ausente, ainda, o elemento subjetivo na conduta do réu.
Ou seja, a atuação do acusado não foi dolosa.
O delito inserto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90 exige, para sua caracterização, o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de, no caso, omitir-se de praticar dever previsto em lei.
Ou seja, não importam os motivos pelos quais o agente foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal o emprego de meios fraudulentos na redução de contribuições previdenciárias.
Fica evidente, do conjunto probatório amealhado ao feito, que embora a operação realizada pela empresa não fosse acolhida pelo fisco, o réu não tinha a intenção deliberada de fraudar a fiscalização, já que mantinha toda a escrita contábil da empresa regular, não sendo capaz sequer de induzir o fisco em erro, como dito.
Note-se, ademais, que, de fato, houve uma discussão jurisprudencial acerca desse tema, mas a adoção do procedimento dependia de decisão judicial favorável, o que não era o caso da Cosifer Siderurgia Ltda.
Mesmo não tendo sido autora de ação neste sentido, o que fez a empresa indigitada, por determinação do réu, na condição de sócio e seu administrador, foi se valer imprudentemente da orientação acolhida em algumas decisões pelos Tribunais, implementando, com isto, a conduta chancelada.
Tanto é, que a empresa apenas foi fiscalizada no ano de 2014, quando a jurisprudência do STF havia se firmado, então, em sentido contrário ao entendimento adotado pela empresa.
A conduta do acusado foi baseada na aposta de que o Poder Judiciário proferiria uma decisão erga omnes ou ultra partes de caráter definitivo, consolidando o entendimento desejado pela empresa, o que não se concretizou.
Assim, repise-se, a despeito da operação realizada pela empresa não ser acolhida pelo fisco, a conduta perpetrada pelo réu caracteriza mero ilícito administrativo, a ensejar a cobrança dos créditos por meio da execução fiscal.
Nesse sentido: “DIREITO PENAL.
CRIME MATERIAL CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90.
TIPICIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MONTANTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DA JURISPRUDÊNCIA.
MATERIALIDADE.
DEMONSTRADA.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação, é o emprego de fraude.
O inadimplemento constitui infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal.
A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal. (...). 6.
Os tipos do art. 1º e incisos da Lei 8.137/90 não exigem qualquer espécie de dolo especial, que transcenda a concretização da sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente.
O dolo, contudo, deve ser demonstrado.
Não demonstrado, impõe-se a absolvição. (TRF4, ACR 5014219-58.2013.4.04.7200, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 14/06/2018)” (destaquei).
Com efeito, é crucial asseverar que, diante da seletividade do direito Penal, deve ele se abster de intervir em condutas irrelevantes e só atuar quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
No caso, ausente o elemento fraudulento e a intenção de induzir em erro o órgão fiscalizatório, não houve a demonstração de sonegação de tributos, mas simples inadimplemento tributário.
Desse modo, não havendo lastro probatório suficiente apontando que o acusado empreendeu meio fraudulento ou agiu com dolo de suprimir ou reduzir tributos, a solução absolutória é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, absolvo WILSON SALUSTIANO PEREIRA, nos termos do art. 386, III, do Código Processo Penal.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias relativas ao presente feito. -
13/12/2021 17:50
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 17:50
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 17:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 17:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2021 13:18
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
04/12/2020 10:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 17:52
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
13/11/2020 08:44
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 21:03
Juntada de Petição - Juntada de Alegações/Razões Finais
-
05/10/2020 21:03
Juntado(a) - Alegações/Razões Finais
-
24/09/2020 10:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 23:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/09/2020 05:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 21:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/08/2020 16:39
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 16:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/08/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 19:18
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
31/07/2020 19:18
Juntado(a) - Parecer
-
30/07/2020 14:55
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 13:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:47
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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20/07/2020 13:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/07/2020 14:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/07/2020 22:35
Juntado(a) - Petição Inicial
-
17/03/2020 10:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/03/2020 10:58
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/03/2020 12:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2020 13:48
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/02/2020 15:14
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2020 10:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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05/02/2020 17:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2020 17:27
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
05/02/2020 17:27
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
31/07/2019 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Suspenso até a realização da audiência na data 05/02/20.
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27/06/2019 10:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/06/2019 14:59
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA NOS AUTOS
-
12/06/2019 18:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2019 13:32
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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06/06/2019 10:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/06/2019 10:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/06/2019 10:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/06/2019 13:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/06/2019 13:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
31/05/2019 16:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/05/2019 16:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/05/2019 16:31
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4600
-
21/05/2019 13:38
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
21/05/2019 13:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2019 13:35
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/05/2019 13:50
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
09/01/2019 15:24
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/12/2018 17:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2018 17:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2018 12:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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04/10/2018 14:38
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
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14/08/2018 16:57
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/08/2018 16:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/08/2018 16:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/05/2018 14:32
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/04/2018 11:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/04/2018 13:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2018 09:48
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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04/04/2018 09:48
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/03/2018 16:12
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
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19/03/2018 16:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 15:38
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
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19/03/2018 15:08
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2018 16:55
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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