TRF1 - 1007619-04.2021.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 23:40
Baixa Definitiva
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27/08/2022 23:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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25/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2022 11:51
Juntada de Informação
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25/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:30
Juntada de apelação
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15/03/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:18
Outras Decisões
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14/03/2022 08:35
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2022 01:39
Decorrido prazo de WALISSON FERREIRA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 08:27
Juntada de diligência
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16/02/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:47
Juntada de renúncia de mandato
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05/02/2022 04:06
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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30/01/2022 19:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 16:27
Decorrido prazo de WALISSON FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:38
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 05:54
Decorrido prazo de WALISSON FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:11
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:44
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2022 13:36
Conclusos para despacho
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21/12/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 11:55
Juntada de diligência
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17/12/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:24
Publicado Intimação polo passivo em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1007619-04.2021.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : Walisson Ferreira dos Santos Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra WALISSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 180, § 6º, porque: [...] Segundo consta, no dia 08 de setembro de 2021, por volta das 19:00 horas, o denunciado foi abordado por equipe policial na Avenida Maria Machado Santos, Vila Presidente Vargas, carregando consigo uma maleta preta, contendo em seu interior uma furadeira marca Dewalt, com duas baterias e um carregador.
Durante a verificação, os militares constataram que os itens continham diversas marcações indicando se tratar de patrimônio da UFTM, inclusive com marcação numérica 169234.
Naquele instante, a guarnição policial manteve contato com a Delegacia da Policia Federal, ocasião em que foi informada de que havia registro recente de furto para um bem de propriedade da UFTM com característica semelhante à da constante na maleta (ID 774333992).
Recebida a denúncia (20-10-2021: ID 782797461), procedeu-se à citação/intimação do réu (ID 787080950).
Na resposta à acusação (ID 805748081), foram arroladas as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Foram inquiridas as testemunhas das partes e interrogado o acusado (ID 813707060, 813707062, 813707064).
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela condenação do acusado, presentes materialidade e autoria (ID 838099070).
A defesa, por sua vez, realçou: a) a prova testemunhal não trouxe informações válidas quanto o dolo do acusado em praticar o crime; b) não há provas conclusivas da prática do crime de receptação na forma qualificada; c) as provas produzidas pela acusação são insuficientes para sustentar um édito condenatório; d) faz jus à gratuidade judiciária, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais (ID 853303552).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 740556513/f. 59-63, 786268989, 786276959).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula a perpetração do crime de receptação, em sua forma qualificada (CP, art. 180, §6º)[1].
A materialidade do crime é irrefragável.
Basta compulsar, de par à prova oral: i) o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 740556513/f. 4-9); ii) o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 740556513/f. 10); iii) a Informação n. 044/2021-UIP/DPF/URA/MG (ID 740556513/f. 33-47); iv) a Informação 045/2021 (ID 740556513/f. 48); v) o Termo de Restituição nº 4628563/2021 (ID 767712482/f. 2; vi) o LAUDO Nº 510/2021 – NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 767712482/f. 3-7); vii) o REDS nº 2021-043487545-001 (ID 740556513/f. 53-56).
A autoria é induvidosa.
Recai sobre o acusado.
A 08-09-2021, por volta das 19 horas, ele foi abordado por equipe policial na Avenida Maria Machado Santos, Vila Presidente Vargas, próximo ao Condomínio Cyrela, trazendo consigo uma maleta preta, em cujo interior havia uma furadeira marca Dewalt, com duas baterias e um carregador, com marcação numérica 169234, itens integrantes do patrimônio da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.
Do boletim de ocorrência, colhe-se: [...] Realizando operação de enfrentamento ao crime de homicídio foi realizada batida policial pelo bairro boa vista momento em que a equipe foi solicitada por um transeunte que nos repassou que havia visualizado um indivíduo pela avenida que dá acesso ao Condomínio Cyrela, correndo em atitude suspeita com uma maleta preta na mão.
De posse dessa informação foi realizado patrulhamento nas proximidades do condomínio, momento em que foi visualizado um suspeito com as mesmas características sendo procedida a abordagem.
Após identificação do indivíduo cadastrado, foi procedida a busca na maleta sendo encontrado uma furadeira marca Dewalt com duas baterias e um carregador, foi verificado que os itens continham diversas marcações da UFTM, bem como o aparentemente número 169234.
Diante dos fatos narrados por se tratar de instituição federal foi realizado contato na unidade da polícia federal de Uberaba com o Sr.
Delegado Ezequiel, sendo reconhecido o produto como sendo produto de crime, sendo também realizada o recolhimento do celular para apreciação da autoridade policial.
Diante dor fatos narrados foi realizado o deslocamento até o endereço do abordado e com sua autorização, foi realizada verificação em sua residência não sendo encontrado mais nenhum produto ilícito.
Saliento devido a pandemia, pelo conduzido não apresentar ferimentos não foi levado ao UPA para confecção do relatório médico (Boletim de ocorrência 2021-043487545-001: ID 740556513/f. 54).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[2].
Nesse diapasão, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[3], solidificou a responsabilidade do acusado: [...] nós patrulhávamos o bairro Boa Vista e um transeunte nos informou que um indivíduo estaria correndo nas proximidades do Condomínio Cyrela.
Nós nos deslocamos então até o local, visualizamos um indivíduo com as mesmas características, realizamos a abordagem, o material foi localizado com ele, nós realizamos contados com a polícia federal e onde foi constatado aí onde os objetos eram procedentes de furto, ele foi preso e encaminhado para a delegacia; [...] eu era o motorista da viatura, só me recordo que a princípio era do patrão dele; [...] ele comentou desse patrão dele, que esse material era do patrão dele; [...] ele comentou de uma igreja, provavelmente o patrão dele estaria numa igreja [...]; ele me disse que iria entregar esse material no Condomínio Cyrela; [...] nós fomos até uma residência que ele nos informou, [...] que eu saiba não foi encontrado nenhum objeto ilícito [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Guilherme Camillo Prado: ID 813707060). [...] trabalho na viatura tático móvel, a gente estava fazendo patrulhamento pelo bairro Boa Vista, a gente foi acionado por um transeunte que nos relatou que visualizou uma pessoa correndo próximo ao bairro Cyrela, ao Condomínio Cyrela, em atitude suspeita, essa pessoa estava com uma maleta na mão.
A gente se deslocou ao local e nos deparamos com o conduzido que estava com essa maleta, procedemos à abordagem foi localizada essa furadeira e foi constatado que na furadeira e em todos os objetos que estavam dentro dessa maleta, duas baterias, carregador, todos tinham a logo da UFTM.
A gente achou muito esquisito, questionou a ele a origem do bem, ele falou, ele não soube explicar, entrou em contradição, falou que era do patrão dele, depois falou que ia levar no condomínio Cyrela, aí a gente manteve contato com na polícia federal de Uberaba ai eles nos relataram que havia sido furtado os bens com as mesmas características [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, William da Silva Duarte: ID 813707062).
Em sede policial, em consonância aos depoimentos judiciais, as testemunhas assim se manifestaram: [...] QUE estava de serviço na tarde hoje, quando foi acionado por uma pessoa no bairro Boa Vista em Uberaba/MG; QUE essa pessoa informou a equipe policial que tinha uma pessoa correndo próximo ao Condomínio Cyrela, em atitude suspeita; QUE diante da informação repassada, a equipe deslocou até o local, realizando patrulhamento na localidade informada; QUE durante o patrulhamento, a equipe localizou uma pessoa com as mesmas características repassadas pela transeunte; QUE neste momento, a equipe policial abordou o individuo; QUE este indivíduo carregava consigo uma maleta preta; QUE na maleta foi localizada uma furadeira marca Dewalt com duas baterias e um carregador; QUE foi identificado que nos itens continha diversas marcações da UFTM (Universidade Federal do Triangulo Mineiro); QUE o item continha ainda uma marcação numérica — n° 169234; QUE neste momento a equipe policial estabeleceu contato com essa Delegacia da Policia Federal, para confirmação das informações; QUE foi informado por Policiais Federais que havia registro de furto para um bem de propriedade da UFTM com características semelhantes a da constante na maleta; QUE existia registro de furto recente em propriedade da UFTM; QUE todos esses fatos corroboraram no sentido de objeto de furto os bens que WALISSON transportava QUE o conduzido autorizou a equipe da PMMG deslocar até o seu endereço para obtenção de maiores informações; QUE no endereço do conduzido, a equipe policial verificou sua residência, não sendo encontrado mais nenhum produto ilícito; QUE a esposa do conduzido estava presente no local, momento que tomou conhecimento da condução de WALISSON posteriormente para Delegacia da Policia Federal (Depoimento judicial da testemunha comum, William da Silva Duarte: ID 740556513/f. 5).
QUE estava de serviço na tarde hoje, juntamente com o CB WILLIAM, quando foi acionado por uma pessoa no bairro Boa Vista em Uberaba/MG; QUE essa pessoa informou a equipe policial que tinha uma pessoa correndo próximo ao Condomínio Cyrela, em atitude suspeita; QUE diante da informação repassada, a equipe deslocou até o local, realizando patrulhamento na localidade informada; QUE durante o patrulhamento, a equipe localizou uma pessoa com as mesmas características repassadas pela transeunte; QUE neste momento, a equipe policial abordou o individuo; QUE este indivíduo carregava consigo uma maleta preta; QUE na maleta foi localizada uma furadeira marca Dewalt com duas baterias e um carregador; QUE foi identificado que nos itens continha diversas marcações da UFTM (Universidade Federal do Triângulo Mineiro); QUE o item continha ainda uma marcação numérica — n° 169234; QUE neste momento a equipe policial estabeleceu contato com essa Delegacia da Policia Federal, para confirmação das informações; QUE foi informado por Policiais Federais que havia registro de furto para um bem de propriedade da UFTM com características semelhantes a da constante na maleta; QUE existia registro de furto recente em propriedade da UFTM; QUE todos esse fatos corroboraram no sentido de objeto de furto os bens que WALISSON transportava; QUE o conduzido autorizou a equipe da PMMG deslocar até o seu endereço para obtenção de maiores informações; QUE no endereço do conduzido, a equipe policial verificou sua residência, não sendo encontrado mais nenhum produto ilícito; QUE a esposa do conduzido estava presente no local, momento que tomou conhecimento da condução de WALISSON posteriormente para Delegacia da Polícia Federal (Depoimento policial da testemunha comum, Guilherme Camilo Prado: ID 740556513/f. 6).
Nesta conjuntura, ilhada e destoante do acervo probatório – joeirado linhas atrás – se prostrou a negativa de responsabilidade brandida na fase policial e em juízo pelo acusado, de insciência do conteúdo existente na maleta (ID’s 740556513/f. 8-9 e 813707064)[4].
Quer dizer, o agente se descurou do ônus da prova (CPP, art. 156).
E quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente[5].
A propósito, a aquisição e a subsequente ocultação de coisa sabidamente produto de crime materializa a receptação.
Como se vê, o acusado recebeu, transportou, conduziu bem pertencente à União (furadeira marca Dewalt, modelo DCD796, número de série 016439, cores amarela e preta, tendo gravados o nome UFTM e os números 169234 acompanhada de duas baterias, carregador e maleta), sabidamente produto de crime.
O dolo – elemento subjetivo do tipo[6] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[7].
De forma livre e desembaraçada ele recebeu, transportou, conduziu bem pertencente à União (furadeira marca Dewalt), sabidamente produto de crime anterior, à luz das circunstâncias inerentes à espécie[8].
Presente se revela o dolus directus.
Nestes termos, urge a condenação do acusado.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 77433992 e CONDENO o acusado WALISSON FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 180, § 6º.
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito (ensino fundamental completo: ID 813707064).
Não registra antecedentes criminais passíveis de consideração[9], presente a diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Tema 129/STF; Súmula 444/STJ).
A conduta social e a personalidade são ignoradas.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça, ao propósito de lucro fácil, sem maior dificuldade.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram graves, digno de nota a recuperação do patrimônio público.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, exasperando-a de 1/4 (um quarto), por conta da reincidência (CP, art. 61, I)[10], e assim a dobrando, por se tratar de bens pertencentes ao patrimônio da União (CP, art. 180, § 6º), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão, mais 75 (setenta cinco) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Para cumprimento, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, mormente a reincidência, fixo o regime fechado (CP, art. 33, § 2º, “b”).
Considerando o quantum da pena privativa de liberdade e considerando as circunstâncias judiciais explicitadas, incabível a fixação de regime mais brando, a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Considerando o regime fixado à pena privativa de liberdade (fechado), considerando a detenção cautelar do réu durante a instrução processual[11] e considerando-lhe a reincidência (ID’s 786268989 e 855355554), em ordem a traduzir ulceração à ordem pública (reiteração criminal: risco decorrente da liberdade do agente), denego-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade e ratifico-lhe a prisão preventiva (ID 786276962: CPP, art. 387, § 1º).
Recomende-se-o na prisão onde se encontra.
Mesmo sem o trânsito em julgado, depois de intimado o réu e exaurido o prazo recursal, expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a ao Juízo Estadual[12].
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[13], fixo o valor de R$1.000,00 (um mil reais), correspondente ao valor de venda do bem apreendido (ID 740556513/f. 8), a ser revertido em prol da União, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
Decreto o perdimento do aparelho celular, marca MOTOROLA, modelo MOTO G6, relacionado no auto de apreensão sob ID 807824170/f. 2, por se tratar de produto obtido e utilizado com e na prática do crime (CP, art. 91, II, “b”).
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID 805748081) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 10 de dezembro de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. [2] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [3] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [4] [...] QUE, deslocou para o Condomínio Cyrela no intuito de levar uma encomenda a pedido de seu irmão DEIVISSON SANTOS DE JESUS; QUE, durante a tarde, recebeu em sua casa a maleta contendo a furadeira; QUE, nesse momento, deslocou em seu carro para o Condomínio Cyrela; QUE, informa que não possui conhecimento do que havia na maleta, nem perguntou para seu irmão o que continha na maleta; QUE, não procurou saber o que continha na maleta, não tendo aberto a maleta; QUE, não tinha conhecimento da pessoa que iria receber a maleta; QUE, sabe que seu irmão venderia a maleta e seu objeto por mil reais e que receberia o valor através de PIX; QUE, não teve contato com seu irmão DEIVISSON; QUE, tem conhecimento que seu irmão estava vendendo a maleta, uma vez que o seu irmão disse para o conduzido que receberia o PIX de mil reais após a entrega da maleta para uma pessoa na porta do Condomínio Cyrela; QUE não receberia nenhum valor para o transporte da maleta (Interrogatório policial de WALISSON FERREIRA DOS SANTOS: ID 740556513/f. 8-9). [...] eu fui entregar uma furadeira no Condomínio Cyrela, no eu chegar lá eu fui abordado pelos militares [...] eles já foram me abordando e colocando na viatura, sem muitas perguntas [...] eu nem sei o que era não, era uma maleta preta que estava comigo; [...] o meu irmã o que pediu para eu fazer isso para ele, isso foi um amigo do meu irmão que me entregou [...] ele me entregou lá na minha casa [...]; no eu chegar lá ele ia ligar para a pessoa ir para a portaria para eu entregar para ela; [...] o meu irmão foi não foi entregar porque no momento ele não podia e como eu tenho carro ele pediu para eu levar para ele; [...] meu irmão é o Deivison; [...] eu chegando no Cyrela a minha gasolina do meu carro acabou na rotatória, e eu estava acabando de chegar a pé [...] eu saí caminhando normal; [...] essa maleta é do Deivison [...] mas eu acho que ele se encontra na rua [...]; eu estava trabalhando e ele pediu para que eu fizesse um favor para ele [...] ele estava sem carro, eu estava de carro [...] no momento não sei o que ele está mexendo não; [...] eu sei que ele ficou preso; [...] que ficou preso por 15 dias por ter comprado um celular roubado [...]; eu sou inocente porque eu nem sabia o que tinha dentro da maleta; [...] o Deivison só pediu para eu entregar; [...] eu não receberia para fazer essa entrega (Interrogatório judicial do réu WALISSON FERREIRA DOS SANTOS – ID 813707064). [5] “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
JÚRI: SOBERANIA.
CF, ART. 5º, XXXVIII.
CPP, ART. 593, III, d. ÁLIBI: ÔNUS DA PROVA.
CPP, ART. 156.
I. – A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).
Provido o recurso, o réu será submetido a novo julgamento pelo Júri.
II – Cabe à defesa a produção de prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu (CPP, art. 156).
III – HC indeferido” (STF – HC 70742 – DJ 30-06-2000, p. 39. [6] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [7] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [8] “A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração” (JUTACRIM 96/240). “Para configuração do crime de receptação dolosa, não é exigível o dolo específico, bastando o genérico, ainda que eventual” (TACRIM-SP, BMJ 90/14). [9] Bem por isto, não foram aferidos negativamente os apontamentos que se seguem: (i) autos 0011016-47.2020.8.13.0701, Inquérito 6599134, fase de secretaria, 3ª Vara Criminal, data do fato 29-10-2017; (ii) Inquérito Policial 6791747/2018, 2455 – 1ª Delegacia de Polícia Civil/Uberaba, em andamento, data do fato 02-01-2018, tipo penal CP, art. 180 (ID’s 786268989, 786276959/f. 4). [10] Autos 0167457-27.2018.8.13.0701, inquérito 7359980, 2ª Vara Criminal local, data do fato 05-07-2018, sentença condenatória proferida a 02-10-2020, pena 01 ano, 04 meses, regime aberto, tipo penal CP art. 155, § 4º, I, negado provimento ao recurso, data do julgamento 24-08-2021: ID’s 786268989, 855355554) [11] “[...] não há direito de apelar em liberdade para quem já se encontra preso por força de custódia preventiva, não obstante primário e de bons antecedentes.
A norma do art. 594 do Código de Processo Penal só alcança quem ao tempo da sentença condenatória estava em liberdade” (STJ – HC 4.701 – DJ 09-09-96, p. 32.410).
A diretriz assim consagrada na vigência do hoje caduco artigo 594 do Código de Processo Penal ainda subsiste.
A sentença condenatória recorrível – fixando regime fechado e recusando outros benefícios, diante da peculiar situação do agente – não pode servir como inadmissível causa de relaxamento de prisão. É a dicção ainda sufragada pelo Pretório Excelso (STF – HC 93.302/SP – 1.
Turma – j. 25-03-2008). [12] Súmulas 716/STF e 192/STJ. [13] TRF-3.
Região - ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540. -
15/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 12:44
Juntada de e-mail
-
15/12/2021 12:32
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 12:09
Juntada de termo
-
15/12/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 13:00
Juntada de alegações/razões finais
-
01/12/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:46
Juntada de alegações/razões finais
-
25/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:59
Juntada de arquivo de vídeo
-
17/11/2021 01:41
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/11/2021 15:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
12/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:44
Juntada de Ata de audiência
-
11/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:54
Juntada de resposta à acusação
-
05/11/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:25
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 10:14
Decorrido prazo de WALISSON FERREIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 19:14
Juntada de diligência
-
22/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2021 15:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
20/10/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 16:15
Recebida a denúncia contra WALISSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*42-05 (INVESTIGADO)
-
20/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:35
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:58
Juntada de denúncia
-
13/10/2021 11:31
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/09/2021 12:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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