TRF1 - 1002248-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:30
Juntada de manifestação
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29/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:21
Juntada de cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:57
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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20/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 17:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:56
Juntada de manifestação
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25/06/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 08:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2024 11:27
Juntada de manifestação
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03/06/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:05
Juntada de manifestação
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14/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002248-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA DE SOUZA SILVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da sentença ID 854542582, o benefício da parte autora foi julgado procedente nos seguintes termos: " JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria especial (espécie 46) em favor da parte autora, a contar da data de entrada de do requerimento administrativo – NB: 189.074.810-0, (DER/DIB: 27/01/2020) com data e início de pagamento (DIP: 1º/01/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.".
Em manifestação ID 1263169787, a Central de Análise de Benefícios - CEAB afirmou o seguinte: "Esta CEAB informa a implantação do benefício 46/2052760584.
Sobre a RMI, o sistema não está adaptado para efetuar esse cálculo em benefícios com DIB após a EC 13/2019.
Diante disso, foi feita a simulação da renda atual, ficando em um salário-mínimo.".
A parte autora apresentou planilha de cálculo dos valores retroativos (ID 1371158764).
Com vista dos autos, o INSS apresentou a seguinte manifestação: "O benefício se encontra suspenso tendo em vista que o autor não quis sacar os valores.
Na conta de liquidação ele cobra uma RMI de R$ 3.185,00.
Ou seja, há uma evidente divergência entre o valor concedido pelo INSS e o valor cobrado pelo autor.
Como o autor trabalhou até a data da aposentadoria pode ser que houve erro no cálculo do benefício feito pelo INSS.".
Já na manifestação ID 1735712054, o INSS afirma o seguinte: " O INSS foi condenado a implantar a aposentadoria por idade em favor da parte autora.
A CEAB/INSS, entretanto, chama a atenção para inexistência de idade mínima ao tempo da data de início de benefício (DIB) fixada pelo magistrado, situação que impede a implantação do benefício.
Embora o erro material seja passível de alegação com a oposição de embargos declaratórios, a ausência de embargabilidade não retira a possibilidade de correção do erro material.
Isto porque o erro material é corrigível de ofício pelo juízo ou a pedido da parte, a qualquer tempo (art. 463, CPC/73; art. 494, NCPC).
Deste modo, continua sendo possível, com o novo CPC, a impugnação do erro material por petição simples, mesmo após o trânsito em julgado. (...) Portanto, o demandado requer que este Juízo corrija o erro material constante na decisão e, como consequência, requer autorização para cessação do benefício.".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em detida análise dos autos, observa-se que, de fato, a parte autora, ao tempo em que ingressou com requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria especial (27/01/2020), contava com apenas 59 (cinquenta e nove) anos de idade, não cumprindo assim com os requisitos para a obtenção do referido benefício, à luz do art. 19 da EC n° 103/2019, que entrou em vigor no dia 13/11/2019.
Registre-se ainda que o autor, à época da DER, também não cumpria os requisitos da regra de transição por pontos (não alcançava 86 pontos pela somatória entre o tempo especial e sua idade).
Sem embargo, o benefício aposentadoria especial há de ser mantido, com a reafirmação da DER/DIB para a data da citação do INSS (14/05/2021).
Com efeito, quando o INSS foi citado para contestar esta demanda, o autor contava com 60 (sessenta) anos de idade, cumprindo assim com os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após a entrada em vigor da EC n° 13/2019.
Isso posto, DETERMINO ao INSS (CEAB) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retifique a implantação da aposentadoria especial, reafirmando a DER/DIB do mencionado benefício para o dia 14/05/2021 (data de citação do INSS).
A fim de evitar confusão, deve o INSS cancelar a antiga aposentadoria especial (NB 46/2052760584).
Registre-se que o antigo benefício 46/2052760584 foi cessado, tendo em vista que o autor não sacou as parcelas que haviam sido depositadas.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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30/07/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2023 08:00
Juntada de renúncia de mandato
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22/06/2023 08:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PAULA DE SOUZA SILVA MOREIRA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002248-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA DE SOUZA SILVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O INSS, por meio da petição ID 1563769371, informa e requer o seguinte: "O benefício se encontra suspenso tendo em vista que o autor não quis sacar os valores.
Na conta de liquidação ele cobra uma RMI de R$ 3.185,00.
Ou seja, há uma evidente divergência entre o valor concedido pelo INSS e o valor cobrado pelo autor.
Como o autor trabalhou até a data da aposentadoria pode ser que houve erro no cálculo do benefício feito pelo INSS.
Em face disso, requer-se a V.
Exa. prazo para que seja reanalisada a implantação do benefício e que posteriormente o INSS analise a conta apresentada no processo." Isso posto, concedo à autarquia federal o prazo de mais 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre a planilha de cálculos ID 1371106291.
Intime-se a parte autora para comparecer à agência do INSS com vistas à receber os valores já depositados administrativamente e desbloquear o benefício.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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09/04/2023 09:27
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002248-86.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA DE SOUZA SILVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
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26/08/2022 01:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 22:52
Juntada de documento comprobatório
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22/06/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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03/02/2022 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:58
Juntada de manifestação
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14/12/2021 04:20
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002248-86.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE PAULA DE SOUZA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO - DF56888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, por exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física nos períodos de 02/01/1995 até 31/01/2017, 01/02/2017 até 30/04/2017, e 01/05/2017 até 27/01/2020 (DER), bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 189.074.810-0; DER: 27/01/2020; id. 508913885 - Pág. 1).
Citado, em contestação, o INSS manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos por concluir ausência de interesse processual (id. 552833876 - Pág. 1).
Decido.
Da preliminar de ausência de interesse processual Encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
No caso em tela, verifica-se que a data de entrada do requerimento administrativo ocorreu em 27/01/2020.
O INSS indeferiu o pedido da parte autora sob o argumento de que não possuía o tempo de contribuição mínimo.
Desse modo, entendo que o requisito essencial para ingressar em juízo é o indeferimento de seu pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar alegada pela Autarquia Previdenciária.
Mérito A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade/especialidade CORAL – Empresa de Segurança LTDA CTPS id. 508913886 - Pág. 13 02/01/1995 até 31/01/2017 VIGILANTE FIEL VIGILÂNCIA LTDA CTPS id. 508913886 - Pág. 14 01/02/2017 até 30/04/2017 VIGILANTE CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA CTPS id. 508913886 - Pág. 14 01/05/2017 até 27/01/2020 (DER) VIGILANTE Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Pois bem.
Passo agora a análise dos períodos.
No tocante ao vínculo laboral com a empresa CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, durante o período de 02/01/1995 até 31/01/2017, o autor laborou como Vigilante, segundo informações da CTPS (id. 508913886 - Pág. 13).
Para a comprovação da especialidade, o autor apresentou o PPP (id. 508913886 - Pág. 27) que descreve exposição aos riscos de acidentes (portar arma de fogo) e ergonômicos (posicionamento), entretanto, este não possui a assinatura do profissional legalmente habilitado para firmá-lo, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho.
Apesar do exposto acima, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do vínculo, haja vista que dispõe como descrição da atividade: “Exercer a vigilância.
Controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais.
Defender o patrimônio e pessoas.
Uso de arma de fogo, cal. 38, de modo habitual e pertinente”.
Desse modo, ficando evidenciada a periculosidade da função, a qual se utiliza porte de arma de fogo, o período de 02/01/1995 à 31/01/2017 deve ser considerado como tempo de serviço realizado sob condições especiais.
Cabe ressaltar que o tema 1031 do STJ é no sentido de que: “é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Ademais, em relação ao vínculo laboral com a empresa FIEL VIGILÂNCIA LTDA, durante o período de 01/02/2017 à 30/04/2017, o autor também laborou como Vigilante, segundo informações da CTPS (id. 508913886 - Pág. 14).
Para comprovação da especialidade o autor apresentou PPP (508913886 - Pág. 25) que também descreve exposição aos riscos de acidentes (arma de fogo).
Desse modo, como o autor exercia “vigilância patrimonial, com porte de arma de fogo, revolver calibre 38, para manter ordem no estabelecimento no intuito de evitar roubos e demais ocorrências relacionadas à segurança patrimonial”, fica evidenciada a periculosidade da função, sendo especial a atividade compreendida entre o período de 01/02/2017 à 30/04/2017.
Por fim, o vínculo com a empresa CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA, durante o período de 01/05/2017 até 27/01/2020 (DER), o autor também laborou como vigilante, segundo informações da CTPS (id. 508913886 - Pág. 14).
Para comprovação da especialidade o autor apresentou PPP (508913886 - Pág. 23), que descreve que o requerente “trabalha portando arma de fogo calibre 38 no exercício da atividade laboral”.
Portanto, caracterizado a periculosidade da atividade, é especial o período de 01/05/2017 até 27/01/2020.
Desse modo, não restam dúvidas da efetiva exposição do requerente a nocividade no ambiente de trabalho, colocando em risco, usualmente, sua saúde ou integridade física, logo, o período de 02/01/1995 até 31/01/2017, 01/02/2017 até 30/04/2017, e 01/05/2017 até 27/01/2020 deve ser considerado como atividade especial.
Cabe ressaltar, no que pese ao uso do EPI eficaz, já é entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais que o uso do equipamento de proteção individual, por si só, não é suficiente para afastar a nocividade do labor.
Dessa forma, somando-se o período especial ora reconhecido, considerando o tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (27/01/2020 - DER), chega-se ao total de 25 (vinte e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição em atividade especial (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Nesse diapasão, alcançado a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria especial (espécie 46) em favor da parte autora, a contar da data de entrada de do requerimento administrativo – NB: 189.074.810-0, (DER/DIB: 27/01/2020) com data e início de pagamento (DIP: 1º/01/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 10 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 17:28
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 23:02
Juntada de réplica
-
24/05/2021 14:06
Juntada de contestação
-
14/05/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/04/2021 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2021 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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