TRF1 - 1004585-36.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 14:32
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 02:33
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004585-36.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENILSON MENEGON TECCHIO Advogado do(a) AUTOR: ANDERTON SANTOS OLIVEIRA - MT28554/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença proferida, e em face dos recursos apresentados, procedo a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem contrarrazões.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Servidor da 2ª Vara Federal -
03/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:09
Juntada de recurso inominado
-
11/12/2022 21:41
Juntada de recurso inominado
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004585-36.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDENILSON MENEGON TECCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERTON SANTOS OLIVEIRA - MT28554/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDENILSON MENEGON TECCHIO, devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de restituição de valor e condenação em danos morais.
A CEF contestou. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor alega que em 02/09/2021 verificou que sua conta havia sido invadida por três dispositivos eletrônicos, sendo eles dois aparelhos celulares (um da marca Xiaomi Redmi e outro Iphone modelo S6S) e um notebook da marca Lenovo.
Para sua surpresa, constatou em seu extrato bancário que havia sido removido de sua conta o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por meio de duas transações feitas em 02/09/2021, uma via Transferência Eletrônica de Valores (TEV), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e outra via PIX, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que tais transações não foram realizadas nem autorizadas pelo demandante, que desconhece as pessoas beneficiárias.
Alega que contestou as transações junto ao Banco e lavrou Boletim de Ocorrência, porém o dinheiro não lhe foi devolvido.
Na contestação, a ré alega que foi o dispositivo cadastrado pelo autor para movimentar sua conta no Internet Banking Caixa que fez o procedimento para o cadastro do dispositivo que fez as movimentações contestadas.
Teria havido a “criação de perfil” e “geração de Assinatura Eletrônica” para novo dispositivo (que então fez as transações contestadas) com “uso da senha de internet do autor”.
Posteriormente, a ré afirmou que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking Caixa possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes (Id. 1305080773).
Pois bem.
Tendo o autor negado as transações contestadas, cabia à ré comprovar a regularidade do TEV e do PIX.
Para comprovar suas alegações, a ré apresentou apenas partes de telas com informações das transações.
Nas telas apresentadas pela ré consta que a validação/habilitação do dispositivo cadastrado pelo internet banking ocorreu no “Ambiente: Internet”, no “Sistema Op.
Dispos: Máquina” (Id. 832945564, pág. 4, primeira tela da página).
Ou seja, ao que tudo indica, a validação/habilitação do dispositivo que efetuou as operações contestadas ocorreu por meio de um computador (máquina), e não por meio do celular do autor que estava previamente cadastrado (Iphone Ios).
Indo avante, analisando os trechos de telas de informações das transações apresentadas pela ré, bem como as explicações fornecidas para interpretação dessas telas, não é possível concluir que houve a “criação de perfil” e “geração de Assinatura Eletrônica” para novo dispositivo (que então fez as transações contestadas) com “uso da senha de internet do autor”.
Ademais, não há informação de uso dessa senha internet nas telas.
Por fim, na tela referente ao “Cadastramento de Smartphone – Validação de Outro Dispositivo”, não há a informação do “Código Maq.” (segunda tela com fundo preto do Id. 1305080773, pág. 2), ou seja, não é possível concluir que a validação foi feita por dispositivo cadastrado pelo autor, pois não há a identificação (ID) do dispositivo que validou o novo dispositivo.
Veja-se que o processo foi instruído, e foi dado chances à ré para comprovar a regularidade das transações contestadas pelo autor, sem contudo, ter a requerida logrado êxito.
Assim, é caso de ser julgado procedente o pedido de restituição de valores.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o demandante requer que a instituição financeira restitua de imediato o valor das transferências contestadas.
O deferimento de tal pedido implicaria em cumprimento provisório da Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (fundado em decisão judicial não transitada em julgado - art. 520 e seguintes do CPC).
Assim, nos termos do art. 520, IV, do CPC, deve ser prestada caução suficiente e idônea.
Anoto que não é caso de dispensa da caução, em vista de que sua dispensa poderá gerar difícil ou incerta reparação à ré, em caso de reversão de decisão favorável ao demandante.
Como o autor não apresentou caução, não é caso de deferir a tutela de urgência.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o autor alega que experimentou amargo sabor de ter tido seu suado dinheiro usurpado em razão de negligência da instituição financeira.
De fato, houve falha por parte da ré na prestação de serviços ao autor, sendo essa falha caracterizada como fortuito interno, por ser dever da ré zelar pela segurança de acesso a seus sistemas informatizados e aos valores depositados pelos consumidores em suas contas bancárias.
Portanto, e em face de que a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o dano causado ao demandante, bem como o fato de que a indenização não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito, tenho por bem fixar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, para condenar a ré a: a) restituir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, em virtude de TEV e PIX indevidos feitos em 02/09/2021, com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) indenizar a parte autora no valor de 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de 1 % (um por cento) a.m., desde a data do evento danoso (02/09/2021), e corrigido monetariamente, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
29/11/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 22:45
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004585-36.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDENILSON MENEGON TECCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERTON SANTOS OLIVEIRA - MT28554/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 D E C I S Ã O Quanto ao pedido de tutela de urgência, o autor requer que a instituição financeira restitua de imediato o valor das transferências contestadas.
Estando o processo pronto para julgamento, o deferimento de tal pedido implicaria em “cumprimento provisório da Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa” (fundado em decisão judicial não transitada em julgado - art. 520 e seguintes do CPC).
Assim, nos termos do art. 520, IV, do CPC, deve ser prestada caução suficiente e idônea, que não deve ser dispensada, em vista de implicar difícil ou incerta reparação à ré, em caso de reversão de decisão favorável ao demandante.
Ofertada a caução o juízo ouvirá o devedor e decidirá em seguida.
Face ao exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos caução em dinheiro, real ou fidejussória, com valor ao menos equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se com urgência.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz da 2ª Vara Federal e JEF Adjunto -
09/09/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 21:27
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 18:36
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 21:50
Juntada de manifestação
-
27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 23:27
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:15
Juntada de aditamento à inicial
-
06/05/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:52
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 17:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/01/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 16:38
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 01:11
Publicado Intimação polo ativo em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004585-36.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDENILSON MENEGON TECCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERTON SANTOS OLIVEIRA - MT28554/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 Destinatários: EDENILSON MENEGON TECCHIO ANDERTON SANTOS OLIVEIRA - (OAB: MT28554/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 14 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT -
14/12/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 10:55
Outras Decisões
-
13/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:35
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 20:48
Juntada de contestação
-
12/10/2021 02:05
Decorrido prazo de EDENILSON MENEGON TECCHIO em 11/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2021 17:55
Outras Decisões
-
24/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
24/09/2021 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2021 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029651-16.2019.4.01.3400
Maria Aparecida da Silva Jesus
Chefe da Agencia da Previdencia Social B...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2019 15:47
Processo nº 1014104-78.2020.4.01.3600
Arestides Raimundo da Silva Santana
Leodil Rodrigues Benevides
Advogado: Israel de Souza Feriane
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 18:16
Processo nº 1022771-28.2021.4.01.3500
Maria Marli Fernandes Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Renato Pereira Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 16:45
Processo nº 0002201-37.2018.4.01.3502
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Guilherme Ramos dos Santos
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:29
Processo nº 1008727-97.2019.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Farmacia dos Trabalhadores do Tocantins ...
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2019 14:06