TRF1 - 1022771-28.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 17:22
Recebidos os autos
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05/12/2022 17:22
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/09/2022 16:44
Juntada de Informação
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28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 23:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 19:01
Juntada de recurso inominado
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15/12/2021 03:10
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022771-28.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARLI FERNANDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PEREIRA FONSECA - GO42568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.157.386-4 — DER: 15/07/2020 — id: 567860893).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 661146456) chegou à conclusão de que a parte autora possui “artrite reumatoide, fibromialgia.CID:M06.9, M79.7.” (quesito “1”), desde 2015 (quesito “2”).
Segundo o expert, não há, em decorrência das comorbidades, quasiquer limitações à parte autora em relação ao exercício do labor habitual: “Ausência de limitação articular e deformidades.
Força dos membros normal.
Não há configuração de Incapacidade” (quesito “4”).
Deste modo, a perícia concluiu que NÃO há incapacidade laboral (quesito “3”).
A despeito da volumosa instrução operada pela petição inicial, verifica-se que não há documento probatório nos autos capaz de infirmar as conclusões a que chegou a perícia do juízo.
Compulsando os autos, percebe-se que a maioria dos laudos, exames e prescrições medicamentosas juntadas pela autora datam de 2015 e 2016.
E a parca quantidade de elementos de prova contemporâneos não são hábeis a infirmar a constatação pericial em juízo, porquanto esta goza de maior grau de imparcialidade.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 18:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 18:36
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 09:34
Juntada de contestação
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19/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:01
Perícia designada
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01/08/2021 09:35
Juntada de laudo pericial
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29/07/2021 17:36
Decorrido prazo de MARIA MARLI FERNANDES SILVA em 27/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 13:15
Outras Decisões
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18/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/06/2021 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 10:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/06/2021 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/06/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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