TRF1 - 1014104-78.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 22:17
Juntada de Informação
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:57
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LEODIL RODRIGUES BENEVIDES em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSICLE RODRIGUES BENEVIDES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:14
Juntada de apelação
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27/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014104-78.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA REU: LEODIL RODRIGUES BENEVIDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ROSICLE RODRIGUES BENEVIDES ADVOGADO DATIVO: STWART CRUZ ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Arestides Raimundo da Silva Santana em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de Leodil Rodrigues Benevides visando à declaração de nulidade da arrematação do imóvel localizado no Residencial Alberto Canellas, n. 02, quadra 156, loteamento Jardim Paula II 2ª Parte, no Município de Várzea Grande, de matrícula n. 43.908, Livro 02, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande, dada a ausência de prévia notificação para exercer o direito de preferência na celebração de arrendamento imobiliário especial com opção de compra, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Relata que é possuidor do imóvel em litígio e, na esperança de que prevalecesse o seu direito constitucional à moradia, ou seja, ao Arrendamento Imobiliário com Opção de Compra, procurou, por várias vezes, a Requerida CEF para tentar uma negociação amigável de sua situação habitacional, porém, suas ações foram infrutíferas.
Afirma que aos ocupantes a qualquer título ou, até mesmo, a terceiros, deve ser oportunizada a regularização dos seus imóveis, inclusive aqueles já adjudicados, sendo este o caso da parte autora, que é atual moradora do imóvel em debate, que almeja obter o benefício da prioridade na aquisição do aludido imóvel em debate, conforme assegurado na Constituição Federal do Brasil.
Narra que deve ser anulada a hasta que reputa irregular, ocorrida em relação ao imóvel em debate, em razão de que a Requerida CEF não teria ofertado a quem detém a posse, ou seja, o direito de preferência de compra imóvel em que tem a posse há anos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Citada, a CEF apresentou contestação alegando que, consolidada a propriedade do imóvel em favor da Requerida, o bem foi levado a leilão, com notificação do que o contratante quanto às datas do leilão, mas foi arrematado por terceiro, procedimento extrajudicial que observou o estabelecido pela Lei n. 9.514/1997 e que inexiste obrigação da CEF de contratar o arrendamento imobiliário especial.
O Requerente impugnou a contestação.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e indeferida a inclusão de Alessandra Lucas Boa Sorte e de Denizel Moreira dos Santos Junior como litisconsortes ativos necessários (id 479967881).
O Autor requereu a inclusão no feito de Rosicle Rodrigues Benevides, esposa de Leodil Rodrigues Benevides.
Citados por edital, os Requeridos não apresentaram contestação, razão pela qual foi nomeado curador especial, que contestou alegando que o bem foi regularmente adquirido em leilão (id 1154944836).
As partes não requereram a produção de outras provas.
Oportunizada a apresentação de alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida em juízo é a declaração de nulidade do processo executivo extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF e a sua arrematação por terceiro, sob o fundamento de prévia notificação para exercer o direito de preferência na celebração de arrendamento imobiliário especial com opção de compra.
Extrai-se dos autos que a parte autora é possuidora de imóvel que veio a ser adquirido por Leodil Rodrigues Benevides e Rosicle Rodrigues Benevides em leilão da Caixa Econômica Federal.
Verifica-se que o aludido imóvel foi objeto de alienação fiduciária em garantia no contrato de mútuo celebrado entre a CEF e Alessandra Lucas Boa Sorte e Denizel Moreira dos Santos em 17/09/2009 (contrato n. 829850000277), de modo que o Autor sequer tem legitimidade para a propositura da ação.
Segundo a jurisprudência do TRF da 1ª Região, “Considerando que houve transferência irregular do imóvel, sem a necessária autorização da instituição financeira titular da garantia, entendo que andou bem o juízo de primeiro grau, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente para pleitear em juízo a nulidade da execução extrajudicial, oriunda do inadimplemento do contrato de mútuo do qual não figurou como parte, não havendo qualquer relação jurídica que o vincule à Caixa Econômica Federal, notadamente pelo fato de o imóvel já ter sido alienado a terceiros” (AG 0044422-17.2008.4.01.0000, Sexta Turma, Juíza Federal Convocada Sônia Diniz Viana, e-DJF1 18/11/2019).
Contudo, considerando a primazia do julgamento de mérito, passo a analisá-lo.
A avença firmada enquadra-se na modalidade de alienação fiduciária de coisa imóvel, que, consoante regra inserta nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, o procedimento a ser seguido pela instituição financeira deve observar o seguinte roteiro: materializado o vencimento do débito e seu inadimplemento, o fiduciante é notificado por intermédio do oficial do competente Registro de Imóveis para purgar a mora relacionada as prestações vencidas e as que se vencerem até a data pagamento, incidindo juros convencionados, penalidades e demais encargos contratuais e encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, decorrido o prazo acima retratado, sem a purgação da mora, o oficial do Registro de Imóveis, certificando este fato, promoverá a averbação na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (Caixa Econômica Federal), consoante a literalidade do art. 26 do diploma normativo acima epigrafado, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
No caso dos autos, os registros da matrícula do imóvel (id 337493851) demonstram que os fiduciantes foram notificados para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, mas se mantiveram inertes.
Por esse motivo, sobreveio a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, conforme registro R-11:43.908, de 19/11/2014.
Em seguida, o bem foi levado a leilão extrajudicial e arrematado pelos Requeridos Leodil Rodrigues Benevides e Rosicle Rodrigues Benevides no Leilão n. 013/2015, ocorrido em 22/05/2015, com registro da propriedade na matrícula do imóvel em 31/08/2015, conforme R-13:43.908.
Mencione-se que o AR de id 468554644 comprova que o Autor foi notificado da data do leilão, para fins de exercer o direito de preferência na arrematação, mas não o fez.
Não demonstrada a existência de vícios no processo executivo, que seguiu o procedimento da Lei n. 9.514/97, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor da CEF, não há substrato fático e jurídico para a manutenção da posse da parte autora no imóvel, porquanto a propriedade resolúvel decorrente da alienação fiduciária foi extinta.
E, mencione-se a parte autora jamais foi proprietária do imóvel.
Também não prospera a alegação de nulidade da arrematação, pela ausência de prévia notificação para fins de arrendamento imobiliário especial com opção de compra, pois, consoante decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.161.522/AL, DJe 21/11/2013, “Prescreve o art. 38 da Lei nº 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos” (Tema 558).
Por fim, inexistindo qualquer ilegalidade praticada pela CEF, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Arbitro honorários ao curador especial no valor máximo da tabela prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 23 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
23/01/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2024 00:21
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 19:53
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 16:55
Juntada de alegações/razões finais
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24/05/2024 16:44
Decorrido prazo de LEODIL RODRIGUES BENEVIDES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:44
Decorrido prazo de ROSICLE RODRIGUES BENEVIDES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1014104-78.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAIR DE OLIVEIRA - MT14547/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DECISÃO I – Instadas à especificação de provas, apenas a parte autora formulou requerimento, pela apresentação da notificação prévia do ocupante do imóvel para exercício de direito de opção pelo arrendamento especial do imóvel com opção de compra, pela CEF (id 1687610476), pleito à informação que merece ser acolhido.
Assim, à CEF para informar se possui e juntar cópia do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
II – Após, ofereçam as partes as alegações finais.
III – Por fim, à conclusão para sentença.
IV - Intimem-se.
Cuiabá, 14 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/05/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 23:03
Conclusos para decisão
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18/07/2023 02:59
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:37
Juntada de manifestação
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28/06/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/01/2023 21:45
Conclusos para decisão
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23/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:13
Decorrido prazo de STWART CRUZ ROCHA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:20
Juntada de documento comprobatório
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22/11/2022 18:18
Juntada de documento comprobatório
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22/11/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 21:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/09/2022 02:24
Decorrido prazo de ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:28
Juntada de contestação
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31/05/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de ROSICLE RODRIGUES BENEVIDES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de LEODIL RODRIGUES BENEVIDES em 24/03/2022 23:59.
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09/02/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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06/12/2021 00:22
Publicado Intimação polo passivo em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:22
Publicado Intimação polo passivo em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL E AGRÁRIA SJMT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO nº 1014104-78.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEODIL RODRIGUES BENEVIDES, ROSICLE RODRIGUES BENEVIDES FINALIDADE: CITAÇÃO de LEODIL RODRIGUES BENEVIDES, CPF: *20.***.*49-00 e ROSICLE RODRIGUES BENEVIDES, CPF: *76.***.*66-15, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para ciência dos termos da presente ação, ajuizada por ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
OBSERVAÇÃO: O prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação fluirá após o decurso do prazo do presente edital.
DECISÃO: "I - No caso em apreço, considerando que esgotaram-se os meios para a sua localização, impõe-se reconhecer que a parte requerida encontra-se em local ignorado, razão pela qual defiro o pleito autoral e determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme previsão do art. 257 e seguintes do CPC/2015.
Expeça-se edital, com a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Publique-se".
Cuiabá, 1º de dezembro de 2021.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária SJMT -
02/12/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 22:01
Expedição de Edital.
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01/12/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 13:29
Outras Decisões
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14/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:00
Juntada de manifestação
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21/09/2021 16:54
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 15:13
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 18:29
Juntada de diligência
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13/09/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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25/07/2021 13:36
Juntada de manifestação
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15/07/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 20:56
Mandado devolvido para redistribuição
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01/07/2021 20:56
Juntada de diligência
-
21/06/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 06:56
Decorrido prazo de ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA em 25/03/2021 23:59.
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18/03/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:59
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2021 11:25
Juntada de impugnação
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17/03/2021 21:38
Juntada de manifestação
-
17/03/2021 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 19:56
Conclusos para decisão
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09/03/2021 15:48
Juntada de manifestação
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08/03/2021 12:25
Juntada de contestação
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18/01/2021 09:08
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/01/2021 09:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/01/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2020 10:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 11:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/11/2020 11:03
Juntada de diligência
-
16/11/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2020 12:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 12:37
Decorrido prazo de ARESTIDES RAIMUNDO DA SILVA SANTANA em 11/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 14:05
Juntada de manifestação
-
23/10/2020 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 11:15
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2020 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
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04/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
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23/09/2020 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/09/2020 15:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/09/2020 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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